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4 | II Série B - Número: 057 | 1 de Outubro de 2011

Os peticionários concordam com o texto da ―Proposta apresentada em Maio de 2008 pelo Ministçrio da Justiça» que visa atribuir aos animais um estatuto diferente do das coisas, introduzindo o conceito (há já muito devido) de animal como ser sensível‖, considerando que ―a aprovação da supramencionada proposta de 2008 ç fundamental‖.
Apelam, assim, á ―aprovação da proposta apresentada em Maio de 2008 pelo Ministério da Justiça o mais brevemente possível, de maneira a que os seres humanos possam de uma vez por todas perceber que os animais não são «coisas« nem brinquedos com os quais se pode brincar e depois deitar fora‖.

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição n.º 138/XI (2.ª).
Os peticionários solicitam a alteração do Código Civil no sentido de se passar a reconhecer os animais, não ―como coisas‖, mas como ―seres vivos e sensíveis‖.
De facto, pese embora a existência de legislação de protecção dos animais1, o Código Civil considera os animais como coisas móveis — cfr. artigo 205.º, n.º 1, 1318.º e 1323.º.
Em termos de Direito comparado, refira-se que, de acordo com o levantamento efectuado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) que se junta ao presente relatório como Anexo II, são vários os países que consideram, nos respectivos Códigos Civis, que os animais não são coisas — casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.
A alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, de modo a que estes deixem de ser considerados coisas, é uma pretensão que só pode ser resolvida por via legislativa.
Impõe-se, por isso, que esta questão seja ponderada pelas entidades que dispõem de poder de iniciativa legislativa.
Nestes termos, é útil que se dê conhecimento da presente petição a todos os grupos parlamentares para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado pelos peticionários.
Por outro lado, estando em causa uma matéria que já foi objecto de um processo legislativo, no âmbito do Ministério da Justiça, justifica-se igualmente o envio de cópia da presente petição à respectiva Ministra, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa.
Atendendo a que a petição em análise é subscrita por 8305 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação em Plenário.

III — Anexos Anexa-se ao presente relatório a súmula da audição da primeira subscritora da petição, Sr.ª Sandra Neto Silva (Anexo I) e o levantamento de direito comparado elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (Anexo II).
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 138/XI (2.ª) e do presente relatório aos grupos parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 1 Refira-se, a este propósito, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (protecção dos animais); o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro (protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos); o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a protecção dos animais).