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Sábado, 1 de Outubro de 2011 II Série-B — Número 57

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Voto n.o 19/XII (1.ª): De pesar pelo falecimento do ex-Deputado José Niza.
Petição n.º 138/XI (2.ª) (Apresentada por Sandra Elisa Neto da Silva, solicitando à Assembleia da República a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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VOTO N.O 19/XII (1.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-DEPUTADO JOSÉ NIZA

Faleceu, no passado dia 23, José Manuel Niza Antunes Mendes, José Niza, como por todos era conhecido.
O seu carácter afável e fraterno e, acima de tudo, o testemunho de uma vida entregue às causas da liberdade, da democracia e da cultura, sempre de forma impolutamente cívica e apta a granjear o reconhecimento de companheiros e adversários políticos, fizeram de José Niza uma personalidade respeitada e querida nos mais diversos quadrantes da sociedade portuguesa.
Foi Deputado em vários mandatos, primeiro à Assembleia Constituinte e, depois, à Assembleia da República. No exercício da representação política destacou-se como autor e co-autor de relevantes iniciativas e diplomas legislativos, muito principalmente na área dos direitos de autor e da protecção dos criadores e intérpretes musicais e da promoção em geral da música portuguesa. A morte veio, aliás, e significativamente, encontrá-lo na presidência da mesa da Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa de Autores, para cuja renovação activamente contribuiu.
Além disso, José Niza desempenhou ao longo da sua vida importantes funções públicas, desde a presidência do então Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, a Director de Programas da RTP, passando pela presidência da Assembleia Municipal de Santarém, cidade e distrito a que tão profundamente se encontrava ligado.
Mas é porventura no domínio da produção artística, como letrista e como compositor, que José Niza continuará a ser mais lembrado. Desde os seus tempos de estudante de Coimbra, ao lado de figuras como José Afonso, Adriano Correia de Oliveira, Luís Góes ou Machado Soares. A José Niza, a produção cultural portuguesa fica devedora das mais belas canções do nosso universo musical. Letras e músicas de intervenção, tanto quanto da mais bela lírica portuguesa. Por todas elas, cumpre destacar Depois do Adeus, cantiga de Paulo de Carvalho com música de José Calvário e letra de José Niza, para sempre marcando, como senha inicial, a memória do 25 de Abril e do Movimento das Forças Armadas.
Por tudo isto, e o mais que não cabe num voto de pesar, a Assembleia da República invoca a memória de José Niza, o valor do seu exemplo e do seu legado, apresentando à sua família, muito em particular, e também ao Município de Santarém, à Sociedade Portuguesa de Autores e ao Partido Socialista, de quem era militante, as suas sentidas condolências.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Jorge Lacão — Carlos Zorrinho — Maria de Belém Roseira — António Braga — Basílio Horta — Mota Andrade — José Junqueiro — ????.

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PETIÇÃO N.º 138/XI (2.ª) (APRESENTADA POR SANDRA ELISA NETO DA SILVA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO CÓDIGO CIVIL)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota prévia A presente petição, subscrita por 8305 cidadãos, deu entrada, por via electrónica, na Assembleia da República em 29 de Janeiro de 2011, tendo sido remetida, por despacho da mesma data do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.

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A petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 16 de Fevereiro de 2011, data em que foi nomeada relatora a Sr.ª Deputada Luísa Roseira.
Através do Ofício n.º 166/XI (2.ª) — CACDLG/2011, de 17-02-2011, foi solicitado à primeira subscritora da petição, Sr.ª Sandra Elisa Neto da Silva, a ―comprovação de que as 8305 assinaturas que a acompanham foram obtidas com base no texto enviado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da Repõblica‖, bem como o ―envio da proposta referida na petição que, em 2008, terá sido entregue ao Sr. Ministro da Justiça‖.
Em resposta, enviada por e-mail em 7 de Março de 2011, a primeira peticionária fez prova de que as 8305 assinaturas foram obtidas com base no texto apresentado ao Sr. Presidente da Assembleia da República e informou ―que a versão final da referida proposta foi efectuada pelo próprio Ministçrio da Justiça, após consulta a várias Associações‖ e que ―relativamente a esta versão, não possuo cópia apesar de a ter solicitado em Junho de 2010 (e-mail em anexo — informações), pois nunca obtive sequer resposta ao e-mail enviado‖.
Por Ofício n.º 271/XI (2.ª) — CACDLG/2011, de 25-03-2011, foi solicitado ao Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares que diligenciasse junto de S. Ex.ª o Ministro da Justiça no sentido de ser prestada ―informação sobre o ponto de situação do processo legislativo relativo à alteração do estatuto jurídico dos animais, a que alude a petição, a fim de habilitar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a aprovar um relatório final sobre a petição em causa‖. Mais solicitou que fosse ―facultado a esta comissão, se possível, o referido texto que terá sido submetido a discussão pública e sobre o qual se terão pronunciado as associações de defesa do animal‖.
Com o termo da XI Legislatura e o início da XII Legislatura, a Petição n.º 138/XI (2.ª) foi distribuída ao signatário do presente relatório em 13 de Julho de 2011.
Através do Ofício n.º 20/XII (1.ª) — CACDLG/2010, de 02-11-2010, foi reiterado o pedido anteriormente feito, solicitando-se ao Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares que ―se digne diligenciar junto de Sua Excelência a Ministra da Justiça no sentido de ser prestada a esta Comissão informação sobre a eventual prossecução por parte do XIX Governo Constitucional do processo legislativo já mencionado, solicitando-se, em qualquer caso, o envio do texto que terá sido submetido a discussão põblica‖.
Tal pedido foi respondido à Comissão através do Ofício n.º 1459/SEAPI, de 20 de Setembro de 2011, que remete o Ofício n.º 973, de 19 de Setembro, do Gabinete da Ministra da Justiça, cujo teor se transcreve: «Em resposta ao solicitado cumpre informar que a Direcção-Geral de Política de Justiça elaborou proposta de alteração do regime jurídico dos animais, que teve início com um amplo processo de consultas que envolveu juristas, profissionais das ciências da natureza e responsáveis pelas sociedades de protecção dos animais.
O Ministério da Justiça encontra-se a analisar o diploma e brevemente tomará posição definitiva sobre a presente questão».

Importa ainda referir, nesta sede, que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 14 de Setembro de 2011, à audição (obrigatória) dos peticionários, representados na pessoa da sua primeira subscritora, Sr.ª Sandra Elisa Neto da Silva, a qual se fez acompanhar pelas cidadãs Ana Paula Cruz (representante da União para a Protecção dos Animais), Rita Silva (representante da Associação Animal) e Maria Eduarda Costa Ferraz.
Esta audição encontra-se documentada na súmula, elaborada pelos serviços da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se junta como Anexo I ao presente relatório.

II — Da Petição

a) Objecto da petição Os peticionários pretendem que o Código Civil seja alterado, de modo a que os animais sejam reconhecidos como ―seres vivos e sensíveis‖.
Os signatários da petição consideram ―lamentável‖ que o Código Civil reconheça os animais ―como coisas‖ e sentem-se indignados ―pela forma simplista como a LEI não prevè o tratamento çtico dos animais‖, referindo que ―ç possível distinguir entre «coisa« e «ser« de forma clara‖.

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Os peticionários concordam com o texto da ―Proposta apresentada em Maio de 2008 pelo Ministçrio da Justiça» que visa atribuir aos animais um estatuto diferente do das coisas, introduzindo o conceito (há já muito devido) de animal como ser sensível‖, considerando que ―a aprovação da supramencionada proposta de 2008 ç fundamental‖.
Apelam, assim, á ―aprovação da proposta apresentada em Maio de 2008 pelo Ministério da Justiça o mais brevemente possível, de maneira a que os seres humanos possam de uma vez por todas perceber que os animais não são «coisas« nem brinquedos com os quais se pode brincar e depois deitar fora‖.

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição n.º 138/XI (2.ª).
Os peticionários solicitam a alteração do Código Civil no sentido de se passar a reconhecer os animais, não ―como coisas‖, mas como ―seres vivos e sensíveis‖.
De facto, pese embora a existência de legislação de protecção dos animais1, o Código Civil considera os animais como coisas móveis — cfr. artigo 205.º, n.º 1, 1318.º e 1323.º.
Em termos de Direito comparado, refira-se que, de acordo com o levantamento efectuado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) que se junta ao presente relatório como Anexo II, são vários os países que consideram, nos respectivos Códigos Civis, que os animais não são coisas — casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.
A alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, de modo a que estes deixem de ser considerados coisas, é uma pretensão que só pode ser resolvida por via legislativa.
Impõe-se, por isso, que esta questão seja ponderada pelas entidades que dispõem de poder de iniciativa legislativa.
Nestes termos, é útil que se dê conhecimento da presente petição a todos os grupos parlamentares para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado pelos peticionários.
Por outro lado, estando em causa uma matéria que já foi objecto de um processo legislativo, no âmbito do Ministério da Justiça, justifica-se igualmente o envio de cópia da presente petição à respectiva Ministra, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa.
Atendendo a que a petição em análise é subscrita por 8305 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação em Plenário.

III — Anexos Anexa-se ao presente relatório a súmula da audição da primeira subscritora da petição, Sr.ª Sandra Neto Silva (Anexo I) e o levantamento de direito comparado elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (Anexo II).
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 138/XI (2.ª) e do presente relatório aos grupos parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; 1 Refira-se, a este propósito, a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho (protecção dos animais); o Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro (protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos); o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a protecção dos animais).

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b) Que deve ser enviada cópia da Petição n.º 138/XI (2.ª) e do presente relatório à Sr.ª Ministra da Justiça, através do Sr. Primeiro-Ministro, para ponderar a apresentação de eventual medida legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; c) Que, por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá a presente petição ser remetida à Sr.ª Presidente da Assembleia da República para o agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; d) Que deve ser dado conhecimento ao peticionário do teor do presente relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição; e) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Hugo Soares — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota 1: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

ANEXO I

Audição da primeira subscritora da Petição n.º 138/XI (Sandra Neto da Silva) "SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO CÓDIGO CIVIL"

Súmula

No dia 14 de Setembro de 2011, pelas 14:10 horas, teve lugar a audição obrigatória dos subscritores da petição identificada em epígrafe, prevista no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, (aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto e alterado pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto), com a presença das cidadãs Sandra Neto da Silva, Ana Paula Cruz, Rita Silva e Maria Eduarda Costa Ferraz, em representação dos peticionantes.
Estavam presentes o Sr. Deputado Hugo Lopes Soares (PSD), na qualidade de relator da Petição, e a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP).
O Sr. Deputado Hugo Lopes Soares (PSD) começou por dar as boas-vindas à primeira subscritora da Petição e às demais cidadãs, salientando a importância do instituto da petição na aproximação da sociedade civil aos órgãos de representação dos cidadãos, agradecendo o contributo prestado com a Petição em análise.
Recordando o processo da Petição, sublinhou a importância de dotar a Comissão e os seus Deputados da proposta de iniciativa legislativa que, de acordo com o exposto na Petição, o XVII Governo Constitucional teria debatido com as associações representativas do sector em 2008.
A este propósito, Rita Silva, representante da associação ANIMAL, informou que o texto em causa resultou de um pedido dirigido pelo Governo, em 2008, às associações do sector, às quais solicitou contributos.
Posteriormente, teve lugar uma reunião destas associações com um representante do Ministério da Justiça – reunião em que não esteve presente a associação que representa –, da qual resultou um texto ao qual nunca teve acesso, apesar de o ter solicitado ao Ministério.
Informou ainda que a ANIMAL tinha preparado um projecto de iniciativa legislativa que, entre outras coisas, contemplava a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, razão pela qual se associou à Petição em causa.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP), destacando mais uma vez a importância da aproximação da sociedade civil ao poder político, salientou que o conhecimento do texto referido na Petição era de extrema importância, porquanto poderia permitir aquilatar da extensão da alteração jurídica em causa e dos seus efeitos.

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As representantes da Associação ANIMAL, Rita Silva, e da União Para a Protecção dos Animais (UPPA), Ana Paula Cruz, disponibilizaram-se para entregar no fim da audição todos os estudos, documentos e demais contributos que traziam consigo, tendo a última chamado a atenção dos presentes para o facto de o Tratado de Lisboa, na sequência do que já dispunha o Tratado de Amesterdão, considerar os animais como seres sensíveis, não passíveis de serem tratados como meros objectos. Considerou ainda que a alteração do estatuto dos animais não passa, na sua opinião, pela constituição de eventuais grupos de trabalho compostos por técnicos, mas apenas pelo contributo de bons civilistas.
A primeira subscritora da Petição, Sandra Neto da Silva, lembrou que os animais não são objectos inanimados, mas, sim, seres sensíveis. Aliás, disse, é incoerente haver legislação que pune o abandono de animais quando o próprio Código Civil os trata como objectos.
A representante da UPPA, Ana Paula Cruz, afirmou que, no panorama actual, se torna necessário que a Assembleia da República altere o Código Civil, introduzindo uma norma em que reconheça que os animais são seres sensíveis.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) esclareceu que, apesar da simplicidade aparente da alteração em causa, os efeitos jurídicos da mesma serão mais extensos e complexos.
Rita Silva, representante da Associação ANIMAL, afirmou que a pretensão da Petição e a das associações presentes não é a de que os animais sejam equiparados às pessoas, mas apenas tratados como seres sencientes, alvo de direitos específicos, e não como objectos ou coisas.
Aliás, lembrou, o facto de aos animais ser atribuído o estatuto de objectos obriga quem queira ver punidos maus-tratos infligidos a animais a socorrer-se do crime de dano.
Ana Paula Cruz, representante da UPPA, recordou que os países do norte da Europa dispõem já de extensa legislação relativa à protecção de animais sencientes, considerando ainda que o recurso ao crime de dano é insuficiente para proteger os direitos dos animais.
O Sr. Deputado Hugo Lopes Soares (PSD) considerou que a audição contribuiu em muito para dotar a Assembleia da República dos contributos necessários à conclusão do processo.
Afirmando-se sensível às preocupações manifestadas e solidário com a preocupação subjacente às intervenções produzidas, reafirmou que a simples alteração do Código Civil no sentido agora pretendido pode ter implicações em legislação avulsa, razão pela qual este processo deverá ser levado a cabo de forma cuidadosa.
Finalmente, informou as representantes dos peticionantes que, na sequência da presente audição, elaboraria um relatório final a apreciar e aprovar pela Comissão, após o que teria lugar o debate em Plenário da petição, nos termos do artigo 24.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

ANEXO II

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DIVISÃO DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA E PARLAMENTAR

REGIME JURÍDICO DOS ANIMAIS EM PAÍSES DA UNIÃO EUROPEIA E NA SUIÇA

Índice 1 – Em textos constitucionais 2 – No Código Civil: excepções à consideração dos animais como coisas 3 – Convenções Europeias 4 – Legislação complementar: Protecção e bem-estar, transporte, registo, animais perigosos e selvagens

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1 - Em Textos Constitucionais

Alemanha Constituição da República Federal Alemã Artigo 20.º-A – Protection of the natural foundations of life and animals Mindful also of its responsibility toward future generations, the state shall protect the natural foundations of life and animals by legislation and, in accordance with law and justice, by executive and judicial action, all within the framework of the constitutional order.

Suíça Constituição da Confederação Helvética1 Artigo 80.º – Protecção de animais 1 La Confédération légifère sur la protection des animaux.
2 Elle règle en particulier: a. la garde des animaux et la manière de les traiter; b. l’expérimentation animale et les atteintes à l’intégrité d’animaux vivants; c. l’utilisation d’animaux; d. l’importation d’animaux et de produits d’origine animale; e. le commerce et le transport d’animaux; f. l’abattage des animaux.
3 L’exécution des dispositions fédérales incombe aux cantons dans la mesure où elle n’est pas réservée à la Confédération par la loi.
Artigo 120.º – Engenharia genética no âmbito nãohumano 1 L’ètre humain et son environnement doivent ètre protçgçs contre les abus en matière de génie génétique.
2 La Confçdçration lçgifére sur l’utilisation du patrimoine germinal et génétique des animaux, des végétaux et des autres organismes. Ce faisant, elle respecte l’intçgritç des organismes vivants et la sçcuritç de l’ètre humain, de l’animal et de l’environnement et protége la diversitç gçnçtique des espèces animales et végétales.

União Europeia Protocolo (n.º 33) relativo à protecção e ao bem-estar dos animais (1997), anexo ao Tratado de Amesterdão2 Na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos EstadosMembros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.
1 http://www.admin.ch/ch/f/rs/101/ 2 http://eur-lex.europa.eu/pt/treaties/dat/11997D/htm/11997D.html#0110010013

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2 - No Código Civil: excepções à consideração dos animais como coisas

Áustria Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch, ABGB – Código Civil Austríaco Artigo 285aº Os animais não são coisas; estes são protegidos mediante leis especiais. As normas relativas às coisas são aplicáveis aos animais, na medida em que não existam disposições divergentes.
Artigo 1332aº No caso de um animal ser ferido, são reembolsáveis as despesas efectivas com o seu tratamento mesmo que excedam o valor do animal, na medida em que um dono de animal razoável, colocado na situação do lesado, também tivesse realizado essas despesas.

Alemanha Código civil Alemão – BGB3 Artigo 90aº Animals are not things. They are protected by special statutes. They are governed by the provisions that apply to things, with the necessary modifications, except insofar as otherwise provided.
Artigo 251.º (1) To the extent that restoration is not possible or is not sufficient to compensate the obligee, the person liable in damages must compensate the obligee in money.
(2) The person liable in damages may compensate the obligee in money if restoration is only possible with disproportionate expenses. Expenses incurred as a result of the curative treatment of an injured animal are not disproportionate merely because they significantly exceed the value of the animal.
Artigo 833.º If a human being is killed by an animal or if the body or the health of a human being is injured by an animal or a thing is damaged by an animal, then the person who keeps the animal is liable to compensate the injured person for the damage arising from this. Liability in damages does not apply if the damage is caused by a domestic animal intended to serve the occupation, economic activity or subsistence of the keeper of the animal and either the keeper of the animal in supervising the animal has exercised reasonable care or the damage would also have occurred even if this care had been exercised.
Artigo 834.º A person who by contract assumes the supervision of an animal for the keeper of the animal is responsible for the damage inflicted by the animal on a third party in the manner specified in section 833. The responsibility does not apply if he exercises reasonable care in supervision or if the damage would also have occurred even if such care had been exercised. 3 http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/german_civil_code.pdf

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Artigo 903.º The owner of a thing may, to the extent that a statute or third-party rights do not conflict with this, deal with the thing at his discretion and exclude others from every influence. The owner of an animal must, when exercising his powers, take into account the special provisions for the protection of animals.
Artigo 960.º (1) Wild animals are ownerless as long as they are free.
Wild animals in zoos and fish in ponds or other self-contained private waters are not ownerless.
(2) Where a captured wild animal regains freedom, it becomes ownerless if the owner fails to pursue the animal without undue delay or if he gives up the pursuit.
(3) A tamed animal becomes ownerless if it gives up the habit of returning to the place determined for it.

França Código civil Francês4 Artigo 52.º Les animaux que le propriétaire du fonds livre au fermier ou au métayer pour la culture, estimés ou non, sont censés immeubles tant qu'ils demeurent attachés au fonds par l'effet de la convention.
Ceux qu'il donne à cheptel à d'autres qu'au fermier ou métayer sont meubles.
Artigo 524.º Les animaux et les objets que le propriétaire d'un fonds y a placés pour le service et l'exploitation de ce fonds sont immeubles par destination.
Ainsi, sont immeubles par destination, quand ils ont été placés par le propriétaire pour le service et l'exploitation du fonds: Les animaux attachés à la culture; Les ustensiles aratoires; Les semences données aux fermiers ou métayers; Les pigeons des colombiers; Les lapins des garennes; Les ruches à miel; Les poissons des eaux non visées à l'article 402 du code rural et des plans d'eau visés aux articles 432 et 433 du même code Artigo 528.º Sont meubles par leur nature les animaux et les corps qui peuvent se transporter d'un lieu à un autre, soit qu'ils se meuvent par eux-mêmes, soit qu'ils ne puissent changer de place que par l'effet d'une force étrangère.
Artigo 615.º Si l'usufruit n'est établi que sur un animal qui vient à périr sans la faute de l'usufruitier, celui-ci n'est pas tenu d'en rendre un autre, ni d'en payer l'estimation.
4 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070721&dateTexte=20110912

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Suíça Código civil Suíço5 Artigo 641.º 1 Les animaux ne sont pas des choses.
2 Sauf disposition contraire, les dispositions s’appliquant aux choses sont également valables pour les animaux.
Artigo 651aº 1 Lorsqu’il s’agit d’animaux qui vivent en milieu domestique et ne sont pas gardés dans un but patrimonial ou de gain, le juge attribue en cas de litige la propriété exclusive à la partie qui, en vertu des critères appliqués en matière de protection des animaux, représente la meilleure solution pour l’animal.
2 Le juge peut condamner l’attributaire de l’animal à verser à l’autre partie une indemnité équitable; il en fixe librement le montant.
3 Le juge prend les mesures provisionnelles nécessaires, en particulier pour le placement provisoire de l’animal.
Artigo 719.º 1 Les animaux captifs n’ont plus de maître dés qu’ils recouvrent la liberté, si leur propriétaire ne fait, pour les reprendre, des recherches immédiates et ininterrompues.
2 Les animaux apprivoisés qui sont retournés définitivement à l’état sauvage n’ont également plus de maître.
3 Les essaims d’abeilles ne deviennent pas choses sans maître par le seul fait de pénétrer dans le fonds d’autrui.

3 – Convenções Europeias
European Convention for the Protection of Pet Animals6 European Convention for the Protection of Animals During International Transport (1968)7 Additional Protocol to the European Convention for the Protection of Animals During International Transport (1979)8 European Convention on the Protection of Animals During International Transport (Revised) 9 European Convention for the Protection of Animals Kept for Farming Purposes10 Protocol of Amendment to the European Convention for the Protection of Animals Kept for Farming Purposes11 European Convention for the Protection of Animals for Slaughter12 European Convention for the Protection of Vertebrate Animals Used for Experimental and Other Scientific Purposes13.
5 http://www.admin.ch/ch/f/rs/2/210.fr.pdf 6 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=125&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG 7 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=065&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG 8 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=103&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG 9 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=193&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG 10 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=087&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG 11 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=145&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG 12 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=102&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG 13 http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=123&CM=8&DF=9/1/2006&CL=ENG Consultar Diário Original

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4 – Legislação complementar: Protecção e bem-estar, transporte, registo, animais selvagens

Alemanha A primeira lei de protecção dos animais alemã remonta a 1933. Hoje em dia, vigora a Tierschutzgesetz de 1972, alterada pela última vez em 2010, cujo objecto consiste em proteger as vidas e o bem-estar dos animais, reconhecendo a responsabilidade dos seres humanos pelos animais, enquanto criaturas semelhantes (artigo 1.º). A segunda parte do artigo 1.º determina que ninguém pode infligir dor, sofrimento ou dano aos animais sem ter justificação atendível para isso. A lei regula os aspectos relativos à detenção, abate, criação e ensino, comércio e importação de animais, bem como a realização de intervenções e investigação em animais.

Áustria A Áustria, sendo dos poucos países europeus que deixou de considerar os animais como coisas (ver código civil, acima mencionado), e que colocou os direitos dos animais na Constituição (ver ponto 1), possui uma legislação de defesa dos direitos dos animais muito avançada, fruto de uma grande intervenção de activistas e organização de defesa dos animais, como se pode ver pelo seu historial14.
De facto, o Animal Protection Act, TSchG, 200515, com disposições relativas a protecção de animais, proibição de maus tratos, proibição de intervenções cirúrgicas não necessárias (incluindo por exemplo cortes de orelhas e cauda em cães de raça, remoção das cordas vocais, etc.) experiências em animais, obrigação de prestação de cuidados médicos, transporte de animais, animais selvagens, matadouros, e ainda introduzindo a noção de representantes legais (artigo 41.º) dos animais.

Bélgica A Bélgica possui o Conselho Nacional de Protecção Animal,16 constituído para aplicar a Lei de 14 de Agosto de 1986, de cujas secções sairam já Livros bancos, manuais de procedimentos, nova legislação e acção penal contra os infractores da legislação de protecção animal.
Para além da Lei de 1986, foi ainda publicada a seguinte legislação: Loi relative à la protection et au bien-être des animaux17, de 14 de Agosto de 1986; Loi relative à la santé des animaux18, de 24 de Março de 1987; Loi relative à la création d'un Fonds budgétaire pour la santé et la qualité des animaux et des produits animaux19, de 23 de Março de 1998; Loi modifiant les articles 556 et 559 du Code pénal en vue d'abroger l'assimilation des fous ou furieux aux animaux féroces20, de 2 de Agosto de 2002; Arrêté royal relatif à la protection des animaux pendant le transport et aux conditions d'enregistrement des transporteurs et d'agrément des négociants, des points d'arrêt et des centres de rassemblement,21 de 27 de Junho de 2005; Loi modifiant la loi du 14 août 1986 relative à la protection et au bien-être des animaux,22 de 11 Maio 2007.

Espanha Em Espanha, a responsabilidade em matéria de protecção, conservação e saúde dos animais está repartida entre diversos organismos de vários Ministérios.
Embora exista legislação genérica sobre o assunto, todas as comunidades autonómas possuem diplomas sobre a protecção animal. 14 http://www.vgt.at/publikationen/texte/artikel/20071211AustrianLaw/index_en.php#solicitors 15 http://www.ris.bka.gv.at/Dokumente/Erv/ERV_2004_1_118/ERV_2004_1_118.pdf 16 http://www.cnpa.be/ 17 http://www.favv.be/sp/pa-sa/doc/leg-vet/1986-08-14_PAM_LOI.pdf 18 http://www.favv.be/sp/pa-sa/doc/leg-vet/1987-03-24_SA_LOI.pdf 19 http://www.favv.be/sp/pa-sa/doc/leg-vet/1998-03-23_SA_LOI.pdf 20 http://www.etaamb.be/fr/loi-du-02-aout-2002_n2002009811.html 21 http://www.favv.be/sp/pa-sa/doc/leg-vet/2005-06-27_PAM_AM.pdf 22 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/10/04/loi-2007023351.html

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De entre a legislação genérica, destacam-se os seguintes diplomas: Ley 50/1999, de 23 de diciembre23, sobre el Régimen Jurídico de la Tenencia de Animales Potencialmente Peligrosos.
Ley 8/2003, de 24 de abril, de sanidad animal.24 Ley 32/2007, de 7 de noviembre25, para el cuidado de los animales, en su explotación, transporte, experimentación y sacrificio.
Real Decreto 727/201126, de 20 de mayo, por el que se modifica el Real Decreto 2611/1996, de 20 de diciembre, por el que se regulan los programas nacionales de erradicación de enfermedades de los animales.

Na última actualização do Código Penal27, nomeadamente no seu capítulo IV, são elevados a categoria de delito os maus tratos infligidos animais (arigos 332 a 337).

A protecção dos animais em algumas das comunidades autónomas encontra-se regulamentada pelos seguintes diplomas: ANDALUCÍA. Ley 11/2003, de 24 de noviembre, de Protección de los Animales.28 CANARIAS. Ley 8/1991, de 30 de abril, de protección de los animales.29 CANTABRIA. Ley 3/1992, de 18 de marzo, de protección de los animales.30 CASTILLA Y LEÓN. Ley 5/1997, de 24 de abril, de protección de los animales de compañía.31 COMUNIDAD DE MADRID. Ley 1/2000, de 11 de febrero, de modificación de la Ley 1/1990, de 1 de febrero, de Protección de Animales Domésticos.32 EXTREMADURA. Ley 5/2002, de 23 de mayo, de Protección de los Animales en la Comunidad Autónoma de Extremadura.33 PAÍS VASCO. Ley 6/1993, de 29 de octubre, de Protección de los Animales34.
PRINCIPADO DE ASTURIAS. Ley 13/2002, de 23 de diciembre, de tenencia, protección y derechos de los animales.35 LA RIOJA. Ley 2/2000, de 31 de mayo, de modificación de la Ley 5/1995, de 22 de marzo, de Protección de los Animales.36

França Em França a protecção legal relativa a animais encontra-se dispersa no Código Penal, Código Rural, Código Civil (já referenciado), Código da Saúde Pública, Código das Colectividades e Código da Estrada, a saber:

Penas contra a crueldade em animais Código Penal Art. 511-1, 521-1, R. 511-1 e R.653.1 Circulação de animais Código da Estrada, Art. R.412-4437 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l50-1999.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-2003.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l32-2007.html 26 http://www.boe.es/boe/dias/2011/06/16/pdfs/BOE-A-2011-10458.pdf 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l1-2000.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-l8-1991.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ct-l3-1992.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cl-l5-1997.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l1-2000.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l1-2000.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l6-1993.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/as-l13-2002.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l1-2000.html 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006074228&idArticle=LEGIARTI000006842167&dateTexte=&
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Controlo sanitário Código Rural, Art. L. 223-138, Art. 232-2139 Disposições relativas a animais perigosos Código Rural, Art. L. 211-11 et s.40 et R. 211-4 et s.41 Protecção de animais Código Rural, Art. L214-642

Irlanda A Irlanda não possui legislação recente sobre direitos dos animais, estando em curso uma petição para a actualização da seguinte legislação existente:

Protection of Animals Act 1911 Protection of Animals Act (amended 1965)43 Control of Dogs Act 198644 Control of Horses Act 199645 Irish Wildlife Act 197646 Greyhound Industry Act, 195847.

Itália Pioneira em disposições contra os maus tratos dos animais, já incluídos no Código penal Zanardelii de 1889. Art. 491.º, a Itália possui a seguinte legislação sobre o tema: Penas contra a crueldade em animais Código Penal, Libro II, Titolo IX-BIS, Arts. 544-bis a 544-series Socorro a animais em caso de acidente Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Legge 29 Iuglio 2010, n.º 12048 Disposições relativas a animais perigosos Ordinanza 9 settembre 200349 - Tutela dell'incolumità pubblica dal rischio di aggressioni da parte di cani potenzialmente pericolosi Protecção de animais ORDINANZA 16 luglio 200950 - Ordinanza contingibile ed urgente recante misure per garantire la tutela e il benessere degli animali di affezione anche in applicazione degli articoli 55 e 56 del decreto legislativo 12 aprile 2006, n. 163. 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071367&idArticle=LEGIARTI000006582342&dateTexte=&
categorieLien=cid 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071367&idArticle=LEGIARTI000006588117&dateTexte=&
categorieLien=cid 40http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071367&idArticle=LEGIARTI000006583048&dateTexte=&
categorieLien=cid 41http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071367&idArticle=LEGIARTI000006588736&dateTexte=&
categorieLien=cid 42http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071367&idArticle=LEGIARTI000022658483&dateTexte=2
0110530 43 http://www.irishstatutebook.ie/1965/en/act/pub/0010/index.html 44 http://www.irishstatutebook.ie/1986/en/act/pub/0032/index.html 45 http://www.irishstatutebook.ie/1996/en/act/pub/0037/index.html 46 http://www.irishstatutebook.ie/1976/en/act/pub/0039/index.html 47 http://www.irishstatutebook.ie/1958/en/act/pub/0012/index.html 48http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/assets/files/19/00292_Legge_29-07-2010_n_120_codice_strada.pdf 49http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/sanita/legislazione_515.html 50 http://www.normativasanitaria.it/jsp/dettaglio.jsp?id=30011

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É ainda de destacar o Regolamento Communale sulla tutella degli animali51, de Roma, em vigor desde Novembro de 2005, cujo primeiro artigo refere:

“1. Il Comune di Roma, nell’ambito dei principi e indirizzi fissati dalle Leggi e dal proprio Statuto, promuove il rispetto, la cura ed il diritto alla presenza nel proprio territorio degli animali, quale elemento fondamentale e indispensabile di una morale biocentrica e dell’ambiente. 2. Il Comune di Roma riconosce agli individui ed alle specie animali non umane il diritto ad un’esistenza compatibile con le proprie caratteristiche biologiche ed anche su proposta degli Organi di vigilanza può adottare provvedimenti per la loro tutela. 3. La città di Roma, comunità portatrice di elevati valori di cultura e civiltà, individua nella tutela degli animali uno strumento finalizzato anche al rispetto ed alla tolleranza verso tutti gli esseri viventi. 4. Al fine di favorire la corretta convivenza fra umani e animali e di tutelare la salute pubblica e l’ambiente, il Comune promuove e sostiene iniziative e interventi rivolti alla conservazione degli ecosistemi, degli equilibri ecologici che interessano le popolazioni animali. 5. Le modifiche degli assetti del territorio dovranno tener conto anche degli habitat a cui gli animali sono legati per la loro esistenza.”

Reino Unido O Reino Unido possui o Department for Environment, Food and Rural Affairs (Defra), responsável pela política governamental sobre animais, entre outras matérias. No seu site52 é possível encontrar legislação, códigos de conduta e guias sobre o assunto.
A legislação mais recente incluiu: Animal Health Act, 200253 Animal Welfare Act, 200654 Dangerous Dogs Act, 199155 The DWAA Legislative Reform Order 201056 (licenciamento) Wildlife and Countryside Act, 198157 Wild Mamals Protection Act, 199658 A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 51 http://www.udacomuneroma.it/normativa/reg_com.asp 52 http://www.defra.gov.uk/wildlife-pets/ 53 http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2002/42/contents 54 http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2006/45/pdfs/ukpga_20060045_en.pdf 55 http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1991/65/contents 56 http://www.legislation.gov.uk/uksi/2010/839/pdfs/uksi_20100839_en.pdf 57 http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1981/69/contents 58 http://www.legislation.gov.uk/ukpga/1996/3/contents

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