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5 | II Série B - Número: 060 | 8 de Outubro de 2011

da ordem jamais constituiu comportamento disciplinarmente criticável. O que se tem constatado é que este tipo de associativismo, longe de representar elemento de desestabilização, tem funcionado como factor de coesão e união dos profissionais militares.
Sendo o associativismo representativo uma expressão inequívoca de um Estado democrático como o nosso, e para que o plano de intenções se transforme numa realidade viva e pulsante de direito democrático, é essencial que os parlamentares da Assembleia da República aprovem uma lei de amnistia, única via capaz de apaziguar totalmente a família militar — valor essencial este tão caro à vivência serena e democrática do povo português.
Manter limpa a folha profissional dos militares envolvidos disciplinarmente por motivo do associativismo representativo é neste sentido um imperativo nacional.
Em anexo juntamos o texto deste projecto de lei de amnistia onde são apresentados em pormenor os fundamentos que justificam esta iniciativa.
Ao depositarmos nas mãos de S. Ex.ª esta petição fazemos votos para que a casa mãe da democracia portuguesa possa analisar e tratar devidamente o que aqui se enuncia.

Anexo

Projecto de lei de amnistia

A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, veio reconhecer aos militares o direito de criar associações profissionais. Apesar de um tal direito ser garantido pela Constituição da República conforme decorre das disposições conjugadas dos seus artigos 270.º e 18.º, não é possível dissociar o reconhecimento desse direito de uma prolongada e penosa luta que os militares se viram obrigados a levar a cabo para alcançar este objectivo.
A inserção do associativismo representativo militar no nosso ordenamento jurídico é assim a consagração explícita da razão que desde o início assistiu àqueles militares que se empenharam decididamente na conquista deste direito constitucional e democrático.
É sabido, aliás, que o associativismo profissional militar é uma realidade na União Europeia.
A EUROMIL, Organização Europeia de Associações Militares, congrega 39 associações e sindicatos de militares de 25 países.
No nosso país o movimento associativo profissional militar, pela postura dos seus dirigentes e defensores, tem-se revelado como um valioso factor de coesão nas Forças Armadas e garante contribuir positivamente na busca de soluções para a satisfação das aspirações dos militares profissionais sempre que legítimas.
Constitui, pois, uma justiça contemplar as acções daqueles militares que, não obstante o peso de procedimentos disciplinares e sujeitando-se a sacrifícios da mais variada ordem, demonstraram determinação, capacidade e coragem — afinal, também virtudes militares — na defesa do associativismo profissional para conquistar um espaço democrático em prol de todos os militares.
Num Estado de direito democrático punir alguém que luta para conquistar um direito que a Constituição garante é inconstitucional e antidemocrático.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a presente lei de amnistia:

Artigo 1.º

1 — São amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por motivo do associativismo representativo nas Forças Armadas.
2 — A amnistia abrange as infracções que conheceram decisões transitadas em julgado, como ainda as que constituem presentemente objecto de inquérito, processo disciplinar e processo com nota de culpa pendente ou a aguardar julgamento.

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