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6 | II Série B - Número: 060 | 8 de Outubro de 2011

Artigo 2.º

1 — O militar que foi condenado por infracções referidas no artigo 1.º, bem como o que tenha sido alvo de inquérito ou processo disciplinar pelas mesmas e, que por via disso, ficou privado ou preterido na promoção da carreira ou de outros benefícios próprios da sua condição, tem direito a ser integrado na categoria ou situação que lhe caberia se não tivesse destinatário de procedimento disciplinar e ser compensado em função correspondente ao prejuízo sofrido.
2 — O militar tem direito a ser indemnizado, nos termos da lei civil, pelos danos sofridos e lucros cessantes derivados da situação processual disciplinar a que foi sujeito.

Artigo 3.º

Aplicada a amnistia são cancelados todos os registos relativos às infracções referidas nesta lei.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O primeiro subscritor, Fernando Avellar Gaspar.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4517 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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