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2 | II Série B - Número: 071 | 22 de Outubro de 2011

PETIÇÃO N.º 39/XII (1.ª) APRESENTADA POR VÍTOR ANDRADE DA ROCHA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SE REGULAMENTE A COMPARTICIPAÇÃO EFECTIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DA VIGILÂNCIA AUTÓNOMA DOS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM DE SAÚDE MATERNA E OBSTÉTRICA (EEESMO) NA GRAVIDEZ DE BAIXO RISCO (LEI N.º 9/2009 DE 4 DE MARÇO), BEM COMO A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS FÁRMACOS DEVIDAMENTE PROTOCOLADOS PARA ESSE TIPO DE GRAVIDEZ

Os factos:

1 — A Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, no seu artigo 39.º, reconhece às parteiras (em Portugal o título correspondente é o de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, EEESMO) competências para vigiarem autonomamente a gravidez de baixo risco, incluindo a realização ou a prescrição dos exames necessários para detectar precocemente complicações da gravidez.
2 — A Ordem dos Enfermeiros, no dia 11 de Setembro de 2010, aprovou as mesmas competências (entre outras) que as constantes na Lei n.º 9/2009 de 4 de Março.
3 — Nos países desenvolvidos do norte da Europa a vigilância da gravidez fisiológica é uma competência das parteiras na sua autonomia, sendo que os resultados de estudos científicos comprovam a mais-valia deste modelo de cuidados.
4 — A formação dos EEESMO, em Portugal, de acordo com as normas europeias, possui uma maior carga horária em Obstetrícia do que a formação de médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar (MEMGF) nessa área.
5 — O custo de um EEESMO é incomparavelmente inferior ao de um MEMGF, nas mesmas condições de antiguidade na carreira pública, tipo de horários, entre outros.
6 — Portugal enfrenta uma grave crise orçamental.

Enquadramento e afirmação: Perante os factos acima apresentados, o aproveitamento prático das competências dos EEESMO, acima referidas, parece-nos uma medida que deva ser tomada com urgência. Facilmente se entende que tal medida política permitirá uma poupança de milhões de euros no Serviço Nacional de Saúde, já que a mão-de-obra dos EEESMO, altamente qualificada para a vigilância da gravidez de baixo risco, é bem mais barata do que a de outros profissionais da saúde que também realizam essa mesma vigilância e não acarreta qualquer redução na qualidade dos cuidados prestados ou, até poderá aumentá-la. A libertação dos MEMGF, em termos de cuidados de saúde primários, possibilitaria o seu aproveitamento noutras situações onde o seu papel é insubstituível, como na consulta de outros grupos vulneráveis/risco, como, por exemplo, reduzindo o recurso a «vagas» (que implicam grandes sacrifícios da população), bem como o recurso aos serviços de SASU onde uma menor afluência poderia permitir uma redução de pessoal necessário e, consequentemente, uma poupança de dinheiro acrescida.
A libertação de médicos obstetras das consultas de gravidez de baixo risco de termo tornaria as consultas hospitalares mais céleres, aumentando o tempo disponível para a vigilância das situações de risco (da sua competência exclusiva).
Face ao exposto, os abaixo assinados pretendem que se regulamente a comparticipação efectiva no Serviço Nacional de Saúde da vigilância autónoma dos EEESMO da gravidez de baixo risco (de acordo com a Lei n.º 9/2009 de 4 de Março), bem como a sua prescrição de alguns fármacos devidamente protocolados para a gravidez de baixo risco.

O primeiro subscritor, Vítor Andrade da Rocha.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1295 cidadãos.

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