O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 22 de Outubro de 2011 II Série-B — Número 71

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Petições [n.os 39, 41 e 42/XII (1.ª)]: N.º 39/XII (1.ª) — Apresentada por Vítor Andrade da Rocha e outros, solicitando à Assembleia da República que regulamente a comparticipação efectiva no Serviço Nacional de Saúde da vigilância autónoma dos Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO) na gravidez de baixo risco (Lei n.º 9/2009, de 4 de Março), bem como a prescrição de alguns fármacos devidamente protocolados para esse tipo de gravidez.
N.º 41/XII (1.ª) — Apresentada por Sérgio Guimarães Duarte e outros, solicitando à Assembleia da República a tomada de medidas adequadas para que todos os portadores de paramiloidose em fase inicial da doença possam iniciar o seu tratamento com Tafamidis.
N.º 42/XII (1.ª) — Apresentada por Paulo Alexandre Pereira, Presidente da Direcção da TEM, e outros, solicitando à Assembleia da República a criação e aprovação do estatuto do doente crónico, bem como da tabela nacional de incapacidade e funcionalidades da saúde.

Página 2

2 | II Série B - Número: 071 | 22 de Outubro de 2011

PETIÇÃO N.º 39/XII (1.ª) APRESENTADA POR VÍTOR ANDRADE DA ROCHA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SE REGULAMENTE A COMPARTICIPAÇÃO EFECTIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DA VIGILÂNCIA AUTÓNOMA DOS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM DE SAÚDE MATERNA E OBSTÉTRICA (EEESMO) NA GRAVIDEZ DE BAIXO RISCO (LEI N.º 9/2009 DE 4 DE MARÇO), BEM COMO A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS FÁRMACOS DEVIDAMENTE PROTOCOLADOS PARA ESSE TIPO DE GRAVIDEZ

Os factos:

1 — A Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, no seu artigo 39.º, reconhece às parteiras (em Portugal o título correspondente é o de Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, EEESMO) competências para vigiarem autonomamente a gravidez de baixo risco, incluindo a realização ou a prescrição dos exames necessários para detectar precocemente complicações da gravidez.
2 — A Ordem dos Enfermeiros, no dia 11 de Setembro de 2010, aprovou as mesmas competências (entre outras) que as constantes na Lei n.º 9/2009 de 4 de Março.
3 — Nos países desenvolvidos do norte da Europa a vigilância da gravidez fisiológica é uma competência das parteiras na sua autonomia, sendo que os resultados de estudos científicos comprovam a mais-valia deste modelo de cuidados.
4 — A formação dos EEESMO, em Portugal, de acordo com as normas europeias, possui uma maior carga horária em Obstetrícia do que a formação de médicos especialistas em Medicina Geral e Familiar (MEMGF) nessa área.
5 — O custo de um EEESMO é incomparavelmente inferior ao de um MEMGF, nas mesmas condições de antiguidade na carreira pública, tipo de horários, entre outros.
6 — Portugal enfrenta uma grave crise orçamental.

Enquadramento e afirmação: Perante os factos acima apresentados, o aproveitamento prático das competências dos EEESMO, acima referidas, parece-nos uma medida que deva ser tomada com urgência. Facilmente se entende que tal medida política permitirá uma poupança de milhões de euros no Serviço Nacional de Saúde, já que a mão-de-obra dos EEESMO, altamente qualificada para a vigilância da gravidez de baixo risco, é bem mais barata do que a de outros profissionais da saúde que também realizam essa mesma vigilância e não acarreta qualquer redução na qualidade dos cuidados prestados ou, até poderá aumentá-la. A libertação dos MEMGF, em termos de cuidados de saúde primários, possibilitaria o seu aproveitamento noutras situações onde o seu papel é insubstituível, como na consulta de outros grupos vulneráveis/risco, como, por exemplo, reduzindo o recurso a «vagas» (que implicam grandes sacrifícios da população), bem como o recurso aos serviços de SASU onde uma menor afluência poderia permitir uma redução de pessoal necessário e, consequentemente, uma poupança de dinheiro acrescida.
A libertação de médicos obstetras das consultas de gravidez de baixo risco de termo tornaria as consultas hospitalares mais céleres, aumentando o tempo disponível para a vigilância das situações de risco (da sua competência exclusiva).
Face ao exposto, os abaixo assinados pretendem que se regulamente a comparticipação efectiva no Serviço Nacional de Saúde da vigilância autónoma dos EEESMO da gravidez de baixo risco (de acordo com a Lei n.º 9/2009 de 4 de Março), bem como a sua prescrição de alguns fármacos devidamente protocolados para a gravidez de baixo risco.

O primeiro subscritor, Vítor Andrade da Rocha.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1295 cidadãos.

———

Página 3

3 | II Série B - Número: 071 | 22 de Outubro de 2011

PETIÇÃO N.º 41/XII (1.ª) APRESENTADA POR SÉRGIO GUIMARÃES DUARTE E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TOMADA DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA QUE TODOS OS PORTADORES DE PARAMILOIDOSE EM FASE INICIAL DA DOENÇA POSSAM INICIAR O SEU TRATAMENTO COM TAFAMIDIS

A Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), vulgo Paramiloidose, também conhecida por «Doença dos Pezinhos, é uma doença neurodegenerativa, crónica, progressiva e hereditária. Manifesta-se sobretudo entre os 25 e os 35 anos e no espaço de 10 a 15 anos de sofrimento atroz conduz à morte. A doença existe em todo o mundo, com maior foco em Portugal.
A única terapêutica é o transplante hepático. Invasivo e debilitante, não cura as lesões existentes e não evita a continuação de depósito da proteína responsável pela doença ao nível oftalmológico e cardíaco.
Um estudo controlado à escala mundial demonstrou cientificamente a eficácia do medicamento FX-1006A (Tafamidis), já com nome comercial Vyndaqel, que impede a evolução da doença ao bloquear o depósito da proteína nos tecidos de todos os órgãos.
O Tafamidis já é administrado em vários países da Europa. O Governo português recusou facultá-lo por falta de autorização da European Medicines Agency (EMA). Esta autorização foi concedida a 21 de Julho de 2011, reconhecendo que o Tafamidis tem provas de benefícios clínicos para quem o toma. Assim: Nós, abaixo assinados, dirigimos esta petição à Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República, bem como ao Ex.mo Sr. Presidente da República, para que: Conforme o anteriormente exposto, procedam o mais rapidamente à toma das medidas adequadas para que todos os portadores de Paramiloidose em fase inicial da doença possam iniciar o seu tratamento com Tafamidis, à semelhança do que acontece noutros países europeus.
Solicitamos ainda:

1 — Reconhecimento do direito à saúde e à vida com dignidade dos cidadãos de Portugal, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos dos outros Estados-membros da União Europeia, garantindo assim a não discriminação e o tratamento desigual que se tem verificado; 2 — Permitir a execução do disposto na lei no que respeita à autorização de utilização especial pelo INFARMED até que se verifique por Portugal a distribuição do medicamento nas farmácias hospitalares; 3 — Garantir a imediata prescrição clínica do Tafamidis em Portugal, visto já possuir a aprovação por parte da EMA; 4 — Garantir que nenhum cidadão de Portugal lhe veja negado o direito à saúde por razões económicas, tanto do próprio como do Estado.

O primeiro subscritor, Sérgio Guimarães Duarte.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5132 cidadãos.

———

Página 4

4 | II Série B - Número: 071 | 22 de Outubro de 2011

PETIÇÃO N.º 42/XII (1.ª) APRESENTADA POR PAULO ALEXANDRE PEREIRA, PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA TEM, E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO DO DOENTE CRÓNICO, BEM COMO DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADE E FUNCIONALIDADES DA SAÚDE

Nós, abaixo assinados, vimos expor e requerer o seguinte:

Em Portugal estima-se que milhares de pessoas sofram de doença crónica e que passam por problemas físicos, emocionais e psicológicos, familiares, sociais e ainda profissionais e educacionais.
Um doente crónico para ver reconhecida a sua situação tem de solicitar um atestado multiusos. Contudo, porque não existe uma tabela nacional de incapacidades e funcionalidades da saúde, a avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. Em Portugal as juntas médicas, ao atribuírem os diferentes graus de incapacidade, utilizam uma tabela que se aplica às doenças profissionais e acidentes de trabalho e viação. Esta situação cria muitas injustiças e não salvaguarda os doentes crónicos, pois para as mesmas doenças podemos ver aplicados critérios diferentes.
Além disso, a legislação existente em Portugal não define com clareza e rigor técnico-científico o que é doença crónica, sendo suportada em documentos oficiais dispersos e muito incompletos.
Pelo exposto: Requer-se a S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República receber a presente petição e, em consequência, ordenar a sua remessa à comissão parlamentar competente em razão da matéria para que seja criado e aprovado pela Assembleia da República o estatuto do doente crónico, tal como a tabela nacional de incapacidade e funcionalidades da saúde.

O primeiro subscritor, Paulo Alexandre Pereira, Presidente da Direcção da TEM.

Nota: — Desta petição foram subscritores 10 863 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×