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II SÉRIE-B — NÚMERO 75 2

PETIÇÃO N.º 44/XII (1.ª)

APRESENTADA POR CARLA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA QUE LEGISLE NO SENTIDO DE REFORMULAR A FORMA DE PAGAMENTO DAS

COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E

AOS TRIBUNAIS

O acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da

Constituição da República Portuguesa. Garantir a efectivação deste direito é atribuição do Estado, conforme

dispõe o artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa. O artigo З.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de

Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que "O Estado garante

uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito”. Mais

dispõe o artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria

210/2008, de 29 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, que "O pagamento da

compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, IP, até ao termo do mês

seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação. "Porém, a realidade deveras

conhecida dessa Assembleia, é que o Estado não consegue garantir o pagamento atempado das

compensações devidas aos Advogados que prestam este serviço público. Atitude que é de lamentar, se

atentarmos no facto destes profissionais só receberem os seus honorários após o trânsito em julgado dos

processos, sendo que processos existem que podem arrastar-se em tribunal por cinco anos ou mais e durante

esse período de pendência, suportam do seu bolso todas as despesas que os mesmos comportam. Acresce

que, desde Setembro de 2008, os Advogados aguardam que sejam colmatadas falhas do sistema informático,

que implicam o desenvolvimento de trabalho levado a cabo por estes profissionais e que terminam o mesmo

sem a possibilidade do pedido da correspondente compensação. Por outro lado, a ineficiência da Segurança

Social na apreciação de pedidos de apoio judiciário é colmatada pelo trabalho destes profissionais, sem que

recebam qualquer compensação pelas consultas jurídicas prestadas. Já para não falar da mão-de-obra

gratuita que o Estado utiliza para dar cumprimento a um seu dever constitucional, na medida em que tem

diariamente ao seu dispor, Advogados escalados não presencialmente para a prática de actos urgentes, sem

que essa disponibilidade seja remunerada. Porém e apesar de tudo o exposto, com ou sem compensação,

recebendo ou não atempadamente, estes Advogados sempre estiveram disponíveis para, no estrito

cumprimento das regras deontológicas a que estão sujeitos, prestarem um serviço ao Estado e ao cidadão,

viabilizando assim o cabal cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental. A Ordem dos

Advogados, através do seu Bastonário deu a conhecer a estes Advogados que está empenhado em acabar

com os atrasos no pagamento das compensações devidas aos Advogados inscritos no Sistema de Acesso ao

Direito e aos Tribunais, tendo para o efeito apresentado uma proposta viável ao Ministério da Justiça. Por tudo

o exposto, peticiona-se à Assembleia da República que crie normativo legislativo que garanta o legítimo direito

dos Advogados a serem pagos atempadamente, que vá ao encontro da proposta apresentada pelo Sr.

Bastonário da Ordem dos Advogados, devendo o mesmo ser ouvido para o efeito e alcançar-se assim uma

real e efectiva solução para a questão em apreço.

Esmoriz, 3 de Outubro de 2011.

O primeiro subscritor, Carla Alves Oliveira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4608 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.