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Sábado, 29 de Outubro de 2011 II Série-B — Número 75
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
S U M Á R I O
oPetição n. 44/XII (1.ª):
Apresentada por Carla Alves de Oliveira e outros, solicitando à Assembleia da República que legisle no sentido de reformular a forma de pagamento das compensações devidas aos advogados inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 75 2
PETIÇÃO N.º 44/XII (1.ª)
APRESENTADA POR CARLA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA QUE LEGISLE NO SENTIDO DE REFORMULAR A FORMA DE PAGAMENTO DAS
COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E
AOS TRIBUNAIS
O acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa. Garantir a efectivação deste direito é atribuição do Estado, conforme
dispõe o artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa. O artigo З.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, dispõe que "O Estado garante
uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito”. Mais
dispõe o artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria
210/2008, de 29 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, que "O pagamento da
compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, IP, até ao termo do mês
seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação. "Porém, a realidade deveras
conhecida dessa Assembleia, é que o Estado não consegue garantir o pagamento atempado das
compensações devidas aos Advogados que prestam este serviço público. Atitude que é de lamentar, se
atentarmos no facto destes profissionais só receberem os seus honorários após o trânsito em julgado dos
processos, sendo que processos existem que podem arrastar-se em tribunal por cinco anos ou mais e durante
esse período de pendência, suportam do seu bolso todas as despesas que os mesmos comportam. Acresce
que, desde Setembro de 2008, os Advogados aguardam que sejam colmatadas falhas do sistema informático,
que implicam o desenvolvimento de trabalho levado a cabo por estes profissionais e que terminam o mesmo
sem a possibilidade do pedido da correspondente compensação. Por outro lado, a ineficiência da Segurança
Social na apreciação de pedidos de apoio judiciário é colmatada pelo trabalho destes profissionais, sem que
recebam qualquer compensação pelas consultas jurídicas prestadas. Já para não falar da mão-de-obra
gratuita que o Estado utiliza para dar cumprimento a um seu dever constitucional, na medida em que tem
diariamente ao seu dispor, Advogados escalados não presencialmente para a prática de actos urgentes, sem
que essa disponibilidade seja remunerada. Porém e apesar de tudo o exposto, com ou sem compensação,
recebendo ou não atempadamente, estes Advogados sempre estiveram disponíveis para, no estrito
cumprimento das regras deontológicas a que estão sujeitos, prestarem um serviço ao Estado e ao cidadão,
viabilizando assim o cabal cumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei Fundamental. A Ordem dos
Advogados, através do seu Bastonário deu a conhecer a estes Advogados que está empenhado em acabar
com os atrasos no pagamento das compensações devidas aos Advogados inscritos no Sistema de Acesso ao
Direito e aos Tribunais, tendo para o efeito apresentado uma proposta viável ao Ministério da Justiça. Por tudo
o exposto, peticiona-se à Assembleia da República que crie normativo legislativo que garanta o legítimo direito
dos Advogados a serem pagos atempadamente, que vá ao encontro da proposta apresentada pelo Sr.
Bastonário da Ordem dos Advogados, devendo o mesmo ser ouvido para o efeito e alcançar-se assim uma
real e efectiva solução para a questão em apreço.
Esmoriz, 3 de Outubro de 2011.
O primeiro subscritor, Carla Alves Oliveira.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4608 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.