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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República Considerando que:
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- A Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, sobre os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, diz que, no Artigo 58º:
“Cedência de interesse público
1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador
de entidade excluí da do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções,
ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente,
quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime,
em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.
2 — O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo
respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a
suspensão do estatuto de origem deste.
3 — A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou
serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito
pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
4 — O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em
causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 — Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de
emprego de origem, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares
respeitar o estatuto disciplinar de origem.
6 — O trabalhador cedido tem direito:
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos
sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
X 1157 XII 1 - AL
2011-11-03
Abel
Baptista
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Abel Baptista (Assinatura) DN:
email=abel.l.baptista@ar.parlam
ento.pt, c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPP, cn=Abel Baptista (Assinatura) Dados: 2011.11.04 10:34:00 Z
Guimarães, Cidade Europeia da Cultura 2012
Câmara Municipal de Guimarães
II SÉRIE-B — NÚMERO 83
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