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2 | II Série B - Número: 092 | 26 de Novembro de 2011

PETIÇÃO N.º 43/XII (1.ª) (APRESENTADA POR ANTÓNIO JORGE DIAS DA COSTA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE DELIBERE NO SENTIDO DE SER RECONHECIDA A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DOS DOCENTES COM MAIS DE 16 ANOS DE SERVIÇO DOCENTE, ACTUALMENTE POSICIONADOS NO 4.º ESCALÃO, ISENTANDO-OS DA OBRIGATORIEDADE DE TEREM AULAS OBSERVADAS)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Nota Prévia A presente petição deu entrada na Assembleia da República através do sistema de petições on-line, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 6 de Outubro.

II — Objecto da Petição Os peticionários referem que ―o diploma de avaliação de desempenho docente (ADD), resultante da assinatura do acordo estabelecido no dia 9 de Setembro de 2011 entre o Ministério da Educação e Ciência (MEC) e algumas organizações sindicais, estabelece que os docentes reposicionados no 4.º escalão ficam obrigados á observação de aulas‖.
Contentando esse regime, alegam que estes docentes foram reposicionados no 4.º escalão em resultado das sucessivas alterações do Estatuto da Carreira Docente e não por aplicação rigorosa dos módulos de tempo para a progressão, já tendo muito mais tempo de serviço do que o necessário para o efeito, em muitos casos mais de 20 anos.
Mencionam também que muitos chegaram a entregar o trabalho que elaboraram no âmbito da extinta Prova Pública para aceder à categoria de professor titular, ou seja, ao 6.º escalão da carreira.
Referem ainda que o docente que agora ingressa na carreira terá obrigatoriamente aulas assistidas no 15.º ano de serviço, enquanto os actuais terão aulas assistidas no 23.º ano de serviço.
Nesta sequência, solicitam que seja criada uma norma transitória, estabelecendo a isenção da obrigatoriedade de aulas observadas para os actuais professores do 4.º escalão que atinjam dezasseis anos de serviço.

III — Análise da Petição O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se completamente identificado o primeiro subscritor, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
Consultada a base de dados da actividade parlamentar e processo legislativo não foram localizadas iniciativas ou petições sobre esta matéria.
Atendendo ao atrás referido e entendendo-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar — nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição — foi proposta a admissão da petição.
O regime da avaliação de desempenho de pessoal docente tem sido objecto de várias alterações nos últimos anos, encontrando-se actualmente regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho e legislação complementar, tendo recentemente sido propostas e negociadas alterações ao mesmo. Foi localizado na página da Federação Nacional da Educação, com a data de 6 de Setembro passado, o projecto do decreto-regulamentar do Ministério da Educação e Ciência sobre a Avaliação de desempenho docente, indicando-se no n.º 2 do artigo 18.º as situações em que há observação obrigatória de aulas e prevendo-se na alínea b) ―os docentes integrados no 2.º e no 4.º escalão‖.
O Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, prevê que a carreira se desenvolve por 10 escalões.