O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série B - Número: 092 | 26 de Novembro de 2011

IV — Diligências efectuadas pela Comissão A petição tem 544 subscritores, pelo que não é obrigatória a audição dos peticionários na Comissão (artigo 21.º, n.º 1 da LDP), a apreciação em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP), e a publicação no Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), idem).
A Comissão deve apreciar e deliberar sobre a petição no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, em cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 17.º da citada Lei. Atento o procedimento aprovado em reunião de coordenadores, foi agendada audição, pela deputada relatora, visando que a mesma pudesse ocorrer em reunião aberta a todos os deputados. Porém, o primeiro peticionário comunicou a sua indisponibilidade para a audição, disponibilizando-se, no entanto, a responder, por escrito, a eventuais questões.
Assim, a relatora dirigiu a seguinte questão aos peticionários: Tendo em atenção o disposto no Artº. 23º, ponto 3, do Modelo de Avaliação do Desempenho Docente, ―A atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem observância do requisito relativo à existência de vagas.‖, como compatibilizam esta disposição com a vossa pretensão? A resposta do peticionário foi a seguinte: ―No àmbito da avaliação de desempenho os docentes poderão ser avaliados na componente científicopedagógica que além de aulas observadas, envolve ainda outros parâmetros, nomeadamente em torno da preparação de aulas, podendo ser avaliada esta componente através da análise dos materiais produzidos e dos instrumentos de avaliação dos alunos. Aliás, está previsto no atual ECD que as boas práticas dos docentes que obtiverem a menção de excelente deverão ser divulgadas numa base de dados a criar pelo ME, não se excluindo que sejam disponibilizados materiais produzidos pelos docentes nestas condições no sentido de servirem de base de referência para outros professores melhorarem o seu desempenho docente. Portanto, considerámos que a obtenção das menções de Muito Bom e de Excelente não carecerão de observação de aulas destes docentes, muitos deles com 20 anos ou mais anos de serviço, que já ultrapassaram o patamar de experiência profissional que os deverá isentar do requisito de aulas observadas. A diferenciação segundo as menções previstas na ADD, considerando as cotas de transição de escalão, será absolutamente viável como se disse através de uma análise rigorosa por parte do avaliador dos materiais produzidos no âmbito da preparação de aulas.
Em suma, no âmbito do rigor imprescindível à avaliação do desempenho destes docentes com mais de 16 anos de serviço, considerámos estarem reunidas as condições para que a sua avaliação se faça com base numa amostra alargada de instrumentos utilizados nas aulas, quer ao nível dos materiais e da sequência adotada na sua utilização no quotidiano escolar, quer no que se refere à adequação das avaliações efetuadas aos alunos, nomeadamente diagnóstica, formativa e sumativa. Portanto, aferindo o rigor científico destes itens bem como a sua adequação a cada contexto educativo―.
Conforme a sugestão dos serviços, foi questionado o Ministro da Educação e Ciência, para que se pronunciasse sobre a petição, em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º, da Lei de Exercício do Direito de Petição. Até à data não houve resposta à solicitação da Comissão.

V — Opinião do Relator Considerando os argumentos dos peticionários e as diligências realizadas e tendo em atenção a especificidade da matéria, a relatora entende que a Comissão deve continuar a acompanhar este assunto, no quadro do Estatuto da Carreira Docente e da Avaliação do Desempenho Docente.

VI — Conclusões Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

1. O objecto da petição está devidamente especificado, encontrando-se identificados os subscritores e sendo o texto inteligível; 2. Sugere-se a remessa de cópia da petição e do respectivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.