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3 | II Série B - Número: 104 | 17 de Dezembro de 2011

dadores de sangue, células, tecidos e órgãos), o critério de insuficiência económica apresentado é na generalidade dos casos mais restritivo do que as normas anteriores.
De facto, o critério que apenas considera em insuficiência económica, para efeito de isenção de taxa moderadora, uma pessoa cujo agregado familiar, tenha um rendimento médio mensal de 628,83 (1,5 IAS) pode excluir por exemplo uma família em que apenas um dos membros esteja empregado e que aufira um salário de 540 euros brutos.
Para além disso, embora não tenha sido ainda publicada a portaria que define os critérios em concreto para o cálculo da insuficiência económica, a perspectiva é de que eles sejam semelhantes aos que já hoje são aplicados a várias prestações sociais, isto é, que incluam todos os rendimentos do agregado numa perspectiva extensa, para além da necessidade da sua comprovação anual. É o que se depreende do próprio decreto-lei ao afirmar serem ―considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano anterior‖ (n.º2 do artigo 6.º), bem como da expressão utilizada pelo Memorando já referido e invocado no preâmbulo do presente diploma que fala em ―revisão substancial das categorias de isenção actuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em colaboração com o Ministçrio do Trabalho e Solidariedade Social‖ (ponto 3.50.i). A aplicação destas regras desde Junho de 2010, conduziu à eliminação ou diminuição de milhões de prestações sociais e o mesmo sentido terá, ao contrário do que o Governo afirma, a aplicação de regras idênticas ou semelhantes às isenções de taxas moderadoras. Isto significa por exemplo que os reformados e pensionistas com pensões e reformas inferiores ao salário mínimo nacional, até aqui isentos de taxa, podem passar a pagá-la.
Aliás é sintomático que este Governo, tal como os anteriores, não divulgue os estudos que fundamentam a afirmação de que ficarão isentos de taxas moderadoras mais um milhão de utentes do que actualmente.
O decreto-lei em apreciação introduz também outras medidas de enorme gravidade.
Uma delas diz respeito ao transporte não urgente de doentes em que concretiza, com a mesma exigência da situação de insuficiência económica nos termos atrás descritos, a política de forte restrição do apoio nestas situações, na continuidade do que fez o Governo PS, que tem impedido muitos milhares de portugueses de aceder às consultas, exames e tratamentos de que necessitam por não terem meios para se deslocarem.
Outra alteração, que aliás necessita de rápido esclarecimento, é a inclusão da comparticipação de medicamentos no elenco de prestações que estão sujeitas à condição de recursos, o que pode significar a exclusão de milhões de portugueses do acesso a medicamentos comparticipados.
Lembre-se ainda que o Orçamento para 2012 recentemente aprovado dá seguimento ao regime já criado pelo PS de multas elevadas pelo não pagamento das taxas (mínimo de 50€), transferindo a sua cobrança para a máquina fiscal.
O decreto-lei aqui chamado a apreciação parlamentar constitui mais uma peça de uma política apostada em impedir cada vez mais o acesso dos portugueses aos cuidados de saúde. Os aumentos anunciados serão na realidade impeditivos de aceder a consultas, urgências e tratamentos para muitos portugueses, com consequências incalculáveis para a sua saúde e nalguns casos para a sua vida. Estas consequências serão ainda mais negativas nas camadas mais fragilizadas da população, nomeadamente nos idosos.
É falsa a ideia de que a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde se faz cortando no acesso aos serviços públicos ou transferindo mais custos para as populações. O financiamento do Serviço Nacional de Saúde, no modelo constitucional português, advém das receitas gerais do Orçamento do Estado. E o mesmo Governo que se recusou a tributar com justiça os mais ricos, as SGPS, os rendimentos de capitais, os lucros de grandes empresas e grupos económicos, as transferências para off-shore ou a especulação bolsista, quer aplicar com mão-de-ferro um aumento das taxas moderadoras. Trata-se de um verdadeiro crime social que importa impedir.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que ―Regula o acesso ás prestações do Serviço Nacional de Saõde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios‖.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2011.