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5 | II Série B - Número: 104 | 17 de Dezembro de 2011

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que, não tendo ocorrido qualquer das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, foi correctamente admitida.
Em 8 de Setembro foi dirigido um pedido de informação ao Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, que foi respondido em 18 de Novembro nos seguintes termos:

III — Parecer Face ao exposto, e atendendo ao facto de a pretensão do peticionário ter sido satisfeita, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de parecer:

a) Que deve a presente Petição ser arquivada, com conhecimento ao peticionário do teor do presente relatório; b) Que deve o presente relatório ser enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011.
A Deputada Relatora, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

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