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6 | II Série B - Número: 104 | 17 de Dezembro de 2011

PETIÇÃO N.º 44/XII (1.ª) (APRESENTADA POR CARLA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE LEGISLE NO SENTIDO DE REFORMULAR A FORMA DE PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS ADVOGADOS INSCRITOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 4608 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República por via electrónica, tendo sido remetida, por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 7 de Outubro de 2011, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.
A Petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de Outubro de 2011, data em que foi nomeado relator o signatário do presente relatório.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 16 de Novembro de 2011, à audição (obrigatória) dos peticionários, representados através da Dra. Fernanda Almeida Pinheiro e Dra. Margarida Lamas.
Esta audição encontra-se documentada na súmula, elaborada pelos serviços da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se junta como Anexo I ao presente Relatório.
Na audição, as representantes dos peticionários entregaram um parecer, elaborado em 8 de Julho de 2010, pelo consultor Renato Gonçalves, sobre a possibilidade de transferência de verbas estatais para a Ordem dos Advogados tendo em vista a reformulação do modelo de financiamento do sistema de acesso ao direito, que se junta como Anexo II ao presente Relatório.

II – Da Petição

a) Objecto da petição Os peticionários queixam-se do facto de o Estado não conseguir ―(… ) garantir o pagamento atempado das compensações devidas aos advogados‖ inscritos no sistema de acesso ao direito e pretendem que a Assembleia da Repõblica ―crie normativo legislativo que garanta o legítimo direito dos Advogados a serem pagos atempadamente que vá ao encontro da proposta apresentada pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados‖.
A proposta do Bastonário da Ordem dos Advogados, que não consta do texto da petição, mas foi remetido posteriormente à Comissão pela 1.ª peticionária, é a seguinte:

«A Ordem dos Advogados deverá assumir a gestão integral de todo o Sistema do Acesso ao Direito, incluindo os pagamentos das compensações devidas aos advogados participantes no sistema. As verbas adstritas aos pagamentos dos advogados serão entregues à O.A. para que esta pague nos prazos previstos na lei e caso tal entrega não se verifique, o dinheiro será adiantado por um banco, que se sub-rogará ao Ministério da Justiça, ficando este responsável pelo pagamento do capital e juros. Ou seja, como instrumento financeiro, seria criado um fundo pelo Ministério da Justiça provisionando com as verbas orçamentais constantes na rubrica do orçamento daquele Ministério para a despesa com os serviços especializados dos Advogados inscritos no acesso ao direito, bem como as quantias cobradas a título de custas que tenham origem no apoio judiciário. A gestão desse fundo seria entregue à O.A. e, quando o mesmo não estivesse provisionado com os suficientes meios financeiros para efectuar o pontual pagamento dos honorários, a O. A.
Recorreria ao financiamento bancário, ficando o Estado com a responsabilidade do pagamento do capital, juros e comissões que forem devidos, junto da banca.».