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3 | II Série B - Número: 130 | 21 de Janeiro de 2012

PETIÇÃO N.º 160/XI (2.ª) APRESENTADA POR JOSÉ MIGUEL SILVA ARAÚJO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ALTERE A LEI QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, NO SENTIDO DE FACILITAR AO PESSOAL DE VIGILÂNCIA O ACESSO A MEIOS DE DEFESA

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I Análise e objeto da petição

1. A petição n.º 160/XI (2.ª), apresentada por José Miguel Silva Araújo, foi recebida na Assembleia da República respeitando o preceituado no n.º 3 do artigo 9.º do Regime Jurídico do Direito de Petição aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto).
2. Tal como consta da análise efetuada na nota de admissibilidade, estão cumpridos genericamente os requisitos formais e de tramitação especificados nos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico do Direito de Petição em vigor, e não se verificam causas de indeferimento liminar previstas no artigo 12.º do citado diploma.
3. Tendo a presente petição sido remetida pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias em 14 de março de 2011, cumpre examiná-la e proceder à sua apreciação.
4. Consultando o formulário da Assembleia da República para entrega on-line, verifica-se que o peticionário identificou sucintamente o objeto da sua petição como sendo pelo uso de meios de defesa na segurança privada, solicitando, mais especificamente, a alteração à lei da segurança privada para facilitar o acesso a meios de defesa por parte destes profissionais.
5. Verifica-se, igualmente, que a recolha de assinaturas se processou através do site Petição Pública, onde o texto subscrito vem exigir a alteração da atual legislação de forma a poderem usar os meios de defesa prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, de forma livre e sem autorização da empresa! 6. A Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, aqui invocada pelo peticionário, consubstancia uma alteração ao Regime Jurídico do Exercício da Atividade de Segurança Privada (RJEASP), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de agosto.
7. De facto, o RJEASP foi alterado por diversas vezes, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de dezembro (regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respetivos averbamentos, para o exercício de atividades de segurança privada e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro), sendo que, no respeitante ao artigo 14.º a atual redação é a que consta da mencionada Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto.
8. Assim, na decorrência do n.º 1 do artigo 14.º do RJEASP, encontra-se o pessoal de vigilância sujeito ao regime geral de uso e porte de arma podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
9. Nos números seguintes deste artigo 14.º mais se prevê que, em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo (n.º 2), sendo esta autorização anual e expressamente renovável (n.º 3) e deve ser comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da atividade de segurança privada (n.º 4, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto) 10. Pode, então, concluir-se da análise dos elementos da petição, em conjugação com a legislação em vigor, que o peticionante pretende a alteração do artigo 14.º do RJEASP, de tal sorte que a exigência da autorização escrita da entidade patronal do pessoal de vigilância deixe de ser necessária para o porte de arma, em serviço.