O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série B - Número: 130 | 21 de Janeiro de 2012

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os. 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.

De acordo com a definição de competências das Comissões Parlamentares para a XII Legislatura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é a competente para apreciar a presente petição.
O peticionário fundamenta a sua pretensão, entre outras, na ―Declaração de Vilnius‖ da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)1, na qual se afirma que ―no século XX os países europeus conhecem dois grandes regimes totalitários, a saber o nazismo e o estalinismo, que provocaram genocídios, violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, crimes de guerra, bem como crimes contra a humanidade‖.

O peticionário considera ainda dever ter-se em conta que: — ―As deportações, os assassinatos e a escravização em massa que acompanharam os atos de agressão do estalinismo e do nazismo fazem parte da categoria de crimes de guerra e crimes contra a humanidade‖ (sic); — ―Que existe um número significativo de cidadãos portugueses para quem a memória dos crimes cometidos pelo estalinismo e nazismo se reveste de especial importância, sendo maioritariamente de origem judaica e ucraniana‖ (sic); e — ―Que Portugal se confrontou com a experiência histórica de um regime ditatorial e opressivo durante 48 anos (1926-1974), e repudia enérgica e inequivocamente todos os crimes contra a Humanidade e quaisquer violações dos direitos humanos‖ (sic).

Após consulta da síntese da presente petição, veio o peticionário esclarecer2 que «é solicitado à Assembleia da República que declare a sua concordância com a decisão já tomada pelo Parlamento Europeu (23 de setembro de 2008) de instituir o dia 23 de agosto como ―Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e Nazismo‖» (sic).
A Declaração em apreço3, a que foi feita referência no texto da presente petição, propondo que o dia 23 de agosto seja proclamado Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo, visa ―preservar a memória das vítimas das deportações e dos extermínios em massa, enraizando, ao mesmo tempo, mais firmemente a democracia e reforçando a paz e a estabilidade no nosso continente.‖ O Parlamento Europeu encarregou o seu Presidente de ―transmitir a presente declaração (») aos Parlamentos dos Estados-membros.‖ (sic).
A referida comunicação, convidando o Parlamento português a declarar o dia 23 de agosto como o ―Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo‖, foi recebida pelo então Presidente da Assembleia da República em 26/07/2010, e subsequentemente remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, onde foi distribuída aos Deputados.
Não obstante este breve enquadramento, caberá aos grupos parlamentares avaliar sobre a pretensão do peticionário, cuja satisfação implica a apresentação de iniciativa legislativa.
Por essa razão, impõe-se que se dê conhecimento da presente petição a todos os grupos parlamentares para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado pelo peticionário.
Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de 1 De 3 de Julho de 2009 – ―Reunificar a Europa dividida: promover os direitos humanos e as liberdades civis na região da OSCE no sçculo XXI‖.
2 Por correio eletrónico de dia 12/12/2011.
3 Publicada no JOUE de 14.01.2010.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série B - Número: 130 | 21 de Janeiro de 2012 VOTO N.º 38/XII (1.ª) DE PESAR PELA MO
Pág.Página 2