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3 | II Série B - Número: 135 | 28 de Janeiro de 2012

PETIÇÃO N.º 41/XII (1.ª) (APRESENTADA POR SÉRGIO GUIMARÃES DUARTE E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TOMADA DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA QUE TODOS OS PORTADORES DE PARAMILOIDOSE EM FASE INICIAL DA DOENÇA POSSAM INICIAR O SEU TRATAMENTO COM TAFAMIDIS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I — Nota prévia

A presente petição, subscrita por 9404 assinaturas e da iniciativa de Sérgio Guimarães Tomaz, deu entrada na Assembleia da República a 21 de setembro de 2011 e, tendo sido admitida, foi a mesma remetida no mesmo dia para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo parecer.

II — Conteúdo e objeto da petição

Os peticionários pretendem, com esta iniciativa, que sejam tomadas as medidas adequadas para que os portadores de paramiloidose, em fase inicial da doença, possam iniciar o seu tratamento com Tafamidis.
Solicitam também que seja permitida a execução do disposto na lei no que se refere a uma autorização especial e que a nenhum cidadão seja negado o direito à saúde por razões económicas.
Referem que a paramiloidose, popularmente designada por «doença dos pezinhos», e com especial incidência no nosso país, é uma doença crónica, neurodegenerativa, progressiva e hereditária. Manifesta-se habitualmente na terceira década de vida, ficando os doentes gravemente diminuídos na sua capacidade de trabalho e na sua autonomia. Apesar da enorme evolução científica e tecnológica da medicina nas últimas décadas, a única terapêutica conhecida para esta doença até há pouco tempo era o transplante hepático.
Referem ainda que esta opção tem limitações significativas porque a transplantação depende da disponibilidade de órgãos e porque a transplantação do fígado, além de complexa e com elevados custos para o Estado, tem uma mortalidade muito elevada.
Informam os peticionários que foi realizado um estudo a nível mundial, com participação de centros portugueses, onde ficou demonstrada cientificamente a eficácia do medicamento denominado Tafamidis. Aliás, a agência de regulação europeia (European Medicines Agency/EMA) viria a emitir, em 21 de julho de 2011, uma recomendação para que seja concedida autorização de introdução no mercado ao Tafamidis (Anexo 1) (a).
Finalmente, na sequência de uma EPAR/European public assessment report aprovada pelo Comité dos Produtos Medicinais de Uso Humano da EMA, a Comissão Europeia aprovou, em 16 de novembro de 2011, uma autorização de comercialização, válida em toda a União Europeia (Anexo 2) (a).
Em Portugal o Infarmed autorizou já a administração do fármaco em questão a dois doentes no âmbito do procedimento de Autorização de Utilização Espacial (AUE).
Pretendem assim os peticionários que o Tafamidis seja rapidamente disponibilizado aos doentes que sofrem de paramiloidose, sem constrangimentos de ordem burocrática ou financeira.
Torna-se, pois, necessário concretizar o registo deste fármaco junto do Infarmed, obtendo a necessária autorização de introdução no mercado de forma urgente e, ao mesmo tempo, sensibilizar o Governo no sentido de possibilitar a sua disponibilização aos doentes.

III — Análise da petição

Esta petição, que deu entrada a 21 de setembro de 2011, foi admitida e distribuída no próprio dia à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível; os peticionários encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, com a redação imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.