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objeção de consciência prevista e regulada no artigo 6º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril.
7 – Os relatórios anuais são inteiramente omissos a este respeito.
8 – A resposta às perguntas 4667/XI/1ª, 327/XI/2ª e 1120/XI/2ª (iguais), de deputado(a)s do
CDS-PP, era visivelmente insuficiente nesta parte: «Relativamente ao número de médicos que
se declararam objetores de consciência, informa-se que esta declaração escrita deve ser
entregue junto de cada unidade.»
9 – E a resposta às posteriores perguntas de clarificação 1456/XI/2ª e 3044/XI/2ª (iguais),
também de deputado(a)s do CDS-PP, revela orientação contrária ao respetivo registo
estatístico: «não se reconhece utilidade no registo nacional estatístico desta situação.».
10 - Ora, a verdade é que o conhecimento da extensão da objeção de consciência, do seu
respeito e da forma de organização dos serviços corresponde a elementos importantes de
avaliação do quadro geral e de informação pública quanto à aplicação da Lei n.º 16/2007, em
todo o país e por espaço regional da administração da saúde.
11 – O registo estatístico, assim feito, em nada prejudica a indispensável confidencialidade dos
dados individuais, que deve obviamente ser garantida a todos os profissionais de saúde.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea d) da Constituição, e as normas regimentais
aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3
fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O(a)s Deputado(a)s do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Ministro da
Saúde, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem,
respostas às seguintes perguntas:
1 - Pode o Ministério da Saúde fornecer o registo estatístico (grandes números) dos
profissionais de saúde que, com referência a cada área regional e nos diferentes sectores
profissionais, apresentaram objeção de consciência, nos termos do art.º 6º da Lei nº
16/2007, de 17 de Abril? Pode fornecer essa informação anualizada, desde 2007?
2 – Havendo omissão de informação e registo, tenciona o Ministério superá-la? Que
medidas pensa determinar nessa eventualidade, a fim de podermos passar
acompanhartambém a aplicação desse aspeto da legislação e regulamentação de 2007?
3 – O próximo relatório de 2012 (referente a 2011) já conterá elementos de informação a
este respeito? E podem ser recuperados os dados anteriores para o período de 2007 a
2010?
4 – É possível ao Ministério traçar ainda uma evolução mais extensa da objeção de
consciência dos profissionais de saúde, por exemplo ao longo da última década, uma vez
que a objeção já era protegida e assegurada também na legislação anterior?
30 DE JANEIRO DE 2012
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