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6 – O Ministério da Saúde não forneceu qualquer informação objetiva sobre o grau de
frequência efetiva das consultas de planeamento familiar obrigatória pós-abortamento.
7 – Os relatórios anuais da Direcção-Geral da Saúde são totalmente omissos a este respeito.
8 – A resposta às perguntas n.ºs 4667/XI/1ª, 327/XI/2ª e 1120/XI/2ª (iguais), de deputado(a)s do
CDS-PP, foi claramente insatisfatória nesta parte: «Não é possível contabilizar o número de
consultas efetuadas pós IVG, mas sim o número de consultas de Planeamento Familiar nas
Instituições de Saúde, sendo possível consultar no siteda Saúde Reprodutiva da DGS os
relatórios dos últimos anos.»
9 – A resposta às perguntas posteriores de clarificação n.ºs 1457/XI/2ª e 3005/XI/2ª (iguais),
também de deputado(a)s do CDS-PP, veio revelar a existência de uma orientação contrária ao
respetivo registo estatístico: «não é legalmente possível cruzar os dados que seriam
necessários para contabilizar, com rigor, as consultas efetuadas pós Interrupção de Gravidez.».
10 – Esta omissão de análise e de informação por parte do Ministério da Saúde não era
compreensível, tanto mais que a frequência da consulta nos 15 dias posteriores à efetivação é
um elemento estruturante do sistema definido pela Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho –
cfr. respetivo artigo 19.º, n.º 3, alínea b).
11 – Vários médicos especialistas qualificados apontam para grandes falhas na frequência
destas consultas (obrigatórias nos termos legais e regulamentares) e em termos que não são
coincidentes, exceto quanto à preocupante gravidade do fenómeno: “entre 20% a 35% das
mulheres não vão à consulta de planeamento familiar após a IVG” (Luís Graça, DN –
15.jul.2010); “metade das mulheres que interrompem a gravidez [no Hospital Garcia de
Orta]falha esta consulta” (Miguel Maia, ibidem); “muitas mulheres faltam à consultam de
planeamento familiar obrigatória nos 15 dias seguintes à interrupção da gravidez” e “temos a
perceção de que [as faltosas] são mais de 50%” (Miguel Oliveira e Silva, JN – 31.mar.2011);
“apesar de as mulheres serem reencaminhadas após um aborto para uma consulta de
planeamento familiar, só um terço é que comparece” (Luís Graça, jornal “i” – 31.mar.2011).
12 – O registo estatístico das consultas pós-IVG – isto é, do encaminhamento e da sua
frequência efetiva - em nada prejudica a indispensável confidencialidade dos dados individuais,
que deve obviamente ser garantida a todas as grávidas.
13 - Mas esse registo estatístico é elemento indispensável de acompanhamento de um dos
aspetos fundamentais do sistema estabelecido pela Lei n.º 16/2007 e sua regulamentação.
Considerando que:
1 - Na anterior legislatura, deputado(a)s do CDS-PP colocaram um conjunto de questões ao
Ministério da Saúde, no sentido de obter uma caracterização mais rigorosa e completa da
situação do aborto em Portugal, a saber: as perguntas parlamentares nºs. 4667/XI/1ª, 327/XI/2ª,
1120/XI/2ª, 1456/XI/2ª, 1457/XI/2ª, 1458/XI/2ª, 1459/XI/2ª, 1460/XI/2ª, 1461/XI/2ª, 1462/XI/2ª,
1463/XI/2ª, 1467/XI/2ª, 2997/XI/2ª, 2998/XI/2ª, 2999/XI/2ª, 3000/XI/2ª, 3004/XI/2ª, 3005/XI/2ª,
3006/XI/2ª e 3007/XI/2ª.
2 - Muitas destas perguntas eram a simples repetição de outras anteriores, em razão de ter
II SÉRIE-B — NÚMERO 136
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