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PETIÇÃO N.º 70/XII (1.ª) (APRESENTADA POR SÉRGIO CLAUDINO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA UMA FORMAÇÃO INICIAL AUTÓNOMA DOS PROFESSORES DE GEOGRAFIA E HISTÓRIA)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Introdução

A presente petição, subscrita por Sérgio Claudino e outros, com 4886 assinaturas (recolhidas on-line), deu entrada na Assembleia da República em 14 de dezembro de 2011, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência no dia 15 de dezembro de 2011.
Nos termos da Lei do Exercício do Direito de Petição (LDP), foram seguidos os trâmites exigidos para a apreciação da mesma. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LPD, foi realizada a audição de peticionários no dia 4 de janeiro de 2012, tendo sido especificados os motivos da apresentação da petição à Assembleia da República.
Paralelamente, no que respeita ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia por parte do Ministério da Educação e Ciência.

II — Objeto da petição

Mediante a apresentação da presente petição «Por uma formação autónoma dos professores de Geografia e História. Por uma formação inicial de qualidade», os subscritores — professores e associações de professores e associações socioprofissionais da área, incluindo professores do ensino superior que trabalham na formação inicial — solicitam à Assembleia da República «a revogação do n.º 11 do anexo do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência, onde se determina que o grau de mestre em Ensino de História e de Geografia constitui habilitação profissional para as docências de História (grupo de recrutamento 400) e de Geografia (grupo de recrutamento 420)».
Os subscritores reivindicam que a habilitação profissional para a docência de cada uma das disciplinas seja conferida pelo grau de mestre em ensino da mesma, havendo um mestrado em ensino de História e outro em ensino de Geografia.
Referem também que, «aquando da discussão pública do regime jurídico da habilitação para a docência, a unificação da formação inicial dos professores de Geografia e História (que anteriormente era autónoma) foi fortemente criticada pelos professores e instituições socioprofissionais e académicas representativas».
Salientam que da unificação resulta que «na melhor das hipóteses, os diplomados que ingressem neste Mestrado (unificado), com os cursos de licenciatura entretanto criados para o efeito, terão cerca de dois anos de formação numa das áreas (major) e um ano de formação da segunda área disciplinar (minor), que será complementada no Mestrado com uma ou, no máximo, duas unidades curriculares semestrais (formação na área da docência)».
Entendem que a formação unificada é escassa para a lecionação de ambas as disciplinas, do 7.º ao 12.º ano, não permitindo uma boa qualidade do ensino das mesmas.
Pretendem que se retome a autonomia da formação inicial, realçando, no entanto, a necessidade de salvaguarda dos direitos dos recém-formados na vertente unificada, que poderão optar por lecionar uma ou outra área disciplinar.

III — Análise da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petições (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
II SÉRIE-B — NÚMERO 147
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