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5 | II Série B - Número: 161 | 3 de Março de 2012

Mas ela é falada em quatro continentes e está mesmo entre os seis idiomas com maior número de falantes no mundo. O português é a quinta língua mais falada no mundo, superado pelo mandarim, hindi, espanhol, inglês e seguida pelo árabe, segundo dados fornecidos pela CPLP.
A sua riqueza vocabular, bem como a sua diversidade interna, fazem dela motor de coesão e unidade maior do sistema linguístico e só por isso deverá ser tida e apreciada como valor intrínseco e imaterial que transcende a simples questão do valor económico da Língua, cujo valor aponta para aproximadamente 17 % do PIB nacional. Não sendo despiciendo, também não parece incontornável para a aferição daquilo que representa.
Parece evidente que, o domínio da língua portuguesa no mundo se caracteriza como fenómeno linguístico e por uma série de peculiaridades derivadas, sobretudo, da extensa área geográfica que ocupa. Dessa dimensão geográfica resultaram até há poucos anos três normas linguísticas diferentes dentro do domínio determinado tradicionalmente por galego-português: a norma portuguesa europeia, a norma brasileira e a norma galega.
Sendo língua veicular em todos os países que promoveram e aderiram ao Acordo em 1990, a Língua Portuguesa aparece como mater da unidade que se foi acomodando entre as variedades linguísticas do português-padrão. Embora para isso o Acordo, então ainda não-aplicado, tenha tido um papel residual.
Perante a ratificação e entrada em vigor do tratado unificador da grafia no ano em curso, e reconhecendo o que previamente já havia sido expresso pelos peticionários de outras duas iniciativas neste mesmo âmbito, não deixa de ser pertinente e ajuizada a avaliação do seu impacto cultural, letivo e educacional.
Por conseguinte, verificados os argumentos do peticionário e as diligências tomadas para obtenção de respostas e soluções para o problema que coloca, conclui a signatária que a Comissão deve continuar a acompanhar com zelo e especial atenção esta matéria e remeter cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, no sentido de que possam ser efetuadas diligências no sentido sobredito.

VII – Conclusões Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer: 1) O objeto da petição é claro, encontrando-se identificado o seu subscritor e sendo o texto inteligível; 2) Estão preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
3) Dado que só tem 1 subscritor, não é obrigatória a sua publicação integral no DAR nem a apreciação em Plenário; 4) O presente relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP; 5) Não se vislumbrando qualquer outra diligência útil deverá a presente petição ser arquivada, com conhecimento ao peticionário, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da LDP.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2012.
O Deputado Relator, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

VII – Anexos

I – Resposta do Ministério da Educação e Ciência; II – Resposta da Secretaria de Estado da Cultura.