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5 | II Série B - Número: 173 | 17 de Março de 2012

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 8/XII (1.ª) DECRETO-LEI N.º 30/2012, DE 9 DE FEVEREIRO, QUE "TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2009/71/EURATOM, DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO DE 2009, QUE ESTABELECE UM QUADRO COMUNITÁRIO PARA A SEGURANÇA NUCLEAR DAS INSTALAÇÕES NUCLEARES, E CRIA A RESPETIVA AUTORIDADE REGULADORA COMPETENTE, ESTABELECENDO O SEU ÂMBITO E ATRIBUIÇÕES"

As disposições do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, cujo objeto ç a ―transposição para a ordem jurídica interna das disposições da Diretiva 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente, estabelecendo o seu àmbito e atribuições‖, suscitam dõvidas que consideramos pertinentes e justificam uma apreciação parlamentar dada a importância das questões levantadas pela necessidade de salvaguardar a segurança de pessoas e bens em caso de acidente ou emergência radiológica decorrente da operação de instalações nucleares e de garantir que no seu funcionamento normal ou de outras fontes radioativas não sejam ultrapassados os limites internacionalmente consagrados no que toca à exposição a radiações ionizantes e à contaminação radioativa.
Assim, não se entende como poderá uma comissão de três indivíduos dar conta do conjunto de atribuições, constantes do artigo 8.º do decreto em apreciação, recorrendo casuisticamente aos serviços de pessoas individuais (artigo 7.º), por muito competentes que sejam, quando as tarefas envolvidas, como sejam: ―fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares, nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento‖ ou ―inspecionar, exigir a demonstração do cumprimento dos requisitos nacionais de segurança nuclear e da respetiva licença, e ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração das licenças, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de exploração e ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações‖ ou ainda ―fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e no transporte de fontes de radiação destinadas ás instalações nucleares, bem como dos resíduos radioativos delas provenientes‖. E outras se poderiam referir.
Trata-se de tarefas complexas que exigem não a contribuição de um ou mais indivíduos isoladamente mas a intervenção de uma estrutura técnico-científica dotada de recursos humanos, instalações e meios de equipamento sofisticados. Procure-se então entre nós uma tal estrutura e verifique-se que só se aproxima do preenchimento desses requisitos o Instituto Tecnológico e Nuclear recentemente fundido no Instituto Superior Técnico e que com isso perdeu o estatuto de entidade autónoma de serviço público que era o braço técnico do Estado para as matérias relevantes da proteção radiológica e da segurança nuclear. Mas acrescente-se que como já foi expresso em documentos e relatórios de peritos estrangeiros chamados a apreciar as condições de trabalho do Instituto e, não menos importante, em tomadas de posição de órgãos do próprio Instituto, este está cada vez mais longe de possuir os necessários meios, equivalentes ou semelhantes ao de institutos congéneres estrangeiros que preenchem idênticas funções de fiscalização, vigilância, formação e investigação naqueles domínios de especialidade. E isto acontece porque sucessivos governos têm restringido dotações orçamentais e impedido a renovação de quadros permanentes, científicos e técnicos. É, pois, ilusório pensar que em tais circunstâncias a comissão de três membros que o decreto prevê possa desenvolver uma ação que permita atingir os objetivos que a Diretiva do Conselho Europeu 2009/71/EURATOM, de Junho de 2009 considera deverem ser da responsabilidade dos Estados-membros.
Não necessariamente por incapacidade própria mas por inexistência de uma base científica e técnica de sustentação. É pois um logro pretender por esta forma aparentar dar seguimento à referida Diretiva.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, cujo objeto ç a ―transposição para a ordem jurídica interna das disposições da Diretiva 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário