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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República 1 – Nos termos do disposto no art.º 2.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 388/98, de 4 de dezembro e 278/2001, de 19
de outubro, o pessoal da carreira florestal do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
(SEPNA) da GNR (ex-Guardas Florestais do Corpo Nacional da Guarda Florestal) asseguram
todas as ações de polícia florestal, de caça e de pesca, competindo-lhes designadamente
fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca, levantar autos de notícia
pelas infrações de que tiverem conhecimento, e adotar as medidas cautelares e de polícia
necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, proceder à detenção de suspeitos,
proceder a atos de investigação e inquérito, nos termos da lei de processo penal e, em geral,
para investigar as causas dos fogos florestais;
2 – Em consequência, e através do seu Despacho n.º 06/2001, de 3 de Julho, o Ex.
mo Senhor
Procurador-Geral da República determinou ao corpo de magistrados e funcionários do Ministério
Público que deveriam ter em consideração que o corpo nacional da Guarda Florestal constituía
um órgão de polícia criminal especialmente vocacionado para a recolha de indícios e para a
elaboração de relatórios de peritagem em matéria de incêndios florestais;
3 – O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 6 de fevereiro, determinou a extinção do corpo nacional da
Guarda Florestal, tendo o seu efetivo transitado para a GNR, sem prejuízo de manter em vigor o
regime legal aplicável aos guardas florestais, atrás referido, ao mesmo tempo que criou o
SEPNA, com a incumbência de zelar pelo cumprimento da legislação florestal, da caça e
da pesca, bem como investigar e reprimir os respetivos ilícitos;
4 – Foi neste quadro que o SEPNA criou as equipas de proteção florestal, vocacionadas para o
cumprimento das funções previstas no citado art.º 2.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 111/98;
5 – Sucede que, com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 63/2007, de 6 de Novembro, foi
aprovada a orgânica da GNR; no art.º 12.º (“Autoridades e órgãos de polícia criminal”), foram
discriminadas todas as entidades que, além dos militares da GNR, deveriam ser considerados
X 2475 XII 1
2012-03-21
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Paulo Batista Santos (Assinatura) DN:
email=pbsantos@psd.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPSD, cn=Paulo Batista Santos (Assinatura) Dados: 2012.03.21 15:55:29 Z
Estatuto dos guardas florestais
Ministério da Administração Interna
II SÉRIE-B — NÚMERO 177
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órgãos de polícia criminal - e ali não constam os elementos da carreira florestal da GNR (os exGu
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