O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série B - Número: 186 | 7 de Abril de 2012

Artigo 11.º (Publicidade)

1 — As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º (Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º (Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

——— INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/XII (1.ª) COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS DA COSTA DE PRATA, DO GRANDE PORTO, DAS BEIRAS LITORAL E ALTA, NORTE, GRANDE LISBOA E NORTE LITORAL, QUE CULMINOU COM ASSINATURA DE ADITAMENTOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, E DAS CONCESSÕES DO ALGARVE, BEIRA INTERIOR e INTERIOR NORTE

1 — Com a publicação da RCM n.º 89/2007, de 11 de julho, o XVII Governo Constitucional previa «a associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional», adiantando que «para além do reforço das parcerias público-privadas, a referida associação traduzir-se-á ainda na possibilidade de, a prazo, o capital social da EP, SA, ser aberto a participações de entidades privadas».
2 — Com esta mudança do modelo para o sector rodoviário, o Governo reafirmou, «uma vez mais, o compromisso de não aumentar a carga fiscal, já assumido aquando da apresentação do Plano de Estabilidade e Crescimento, em junho de 2005», prevendo, «para além da cobrança de portagens aos respetivos utilizadores, no caso das atuais e futuras concessões de portagem real, quando aplicável», que «o referido

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série B - Número: 186 | 7 de Abril de 2012 modelo de financiamento passará a integra
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série B - Número: 186 | 7 de Abril de 2012 8 — No caso especifico das concessões No
Pág.Página 7