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3 | II Série B - Número: 206 | 5 de Maio de 2012

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 16/XII (1.ª) DECRETO-LEI N.º 74/2012, DE 26 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME DE EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS DE VENDA DE GÁS NATURAL A CLIENTES FINAIS COM CONSUMOS ANUAIS INFERIORES OU IGUAIS A 10 000 M3 E ADOTA MECANISMOS DE SALVAGUARDA DOS CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS»

Foi publicado, no passado dia 26 de março de 2012, o Decreto-Lei n.º 75/2012, que estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.
Através do citado diploma legal o Governo antecipa o processo de liberalização e de extinção de tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, o qual só teria de ser iniciado em 1 de janeiro de 2013.
Acresce que o regime de extinção de tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais agora aprovado não inclui normas, procedimentos e soluções que garantam a existência de condições efetivas de concorrência quando a liberalização total ocorrer.
Neste termos, e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, que «Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis».

Assembleia da República, 24 de abril de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — José Junqueiro — Mota Andrade — Pedro Delgado Alves — Isabel Oneto — Miguel Freitas — Odete João — Inês de Medeiros — Basílio Horta — Sónia Fertuzinhos — Ricardo Rodrigues — Hortense Martins.

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