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4 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

C – Os peticionários pretendem ainda que todos os profissionais de saúde, independentemente da objeção de consciência, possam intervir no processo de aconselhamento.
D – Pretendem que se apoiem as instituições que no terreno ajudam as mulheres e crianças em risco e que giram com critçrios ―de bem comum‖ os escassos recursos do País e se deixe de beneficiar as mulheres que recorrem ao aborto em detrimento de lhes dar melhores condições para o exercício da maternidade.
E – A Federação Portuguesa pela Vida disponibilizou um conjunto de gráficos do seu gabinete de estudos sobre a liberalização do aborto em Portugal, após quatro anos da aprovação da Lei, assentes nos dados estatísticos disponibilizados pelo INE e DGS bem como INSA. Nessa base, dão conta do aumento do aborto ―legal por opção da mulher‖, o qual teve, segundo os dados que trabalharam um custo de cerca de cem milhões de euros ao Serviço Nacional de Saúde.
F – No mesmo estudo, e com vista a alertar o Estado em defesa das famílias, da economia e do país, tiram também conclusões no sentido de a liberalização do aborto ter contribuído designadamente, já em 2011, para o desemprego efetivo de educadoras de infância, bem como invocam outras consequências a nível de decrescimento demográfico, apresentando o ano 2007 como o primeiro em que o número de mortes superou o de nascimentos.

III – Análise da Petição Enquadramento legislativo e outros, antecedentes e verificação dos requisitos A Lei n.º 16/2007, de 17 de abril alterou o artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, no sentido de introduzir uma causa de exclusão de ilicitude no caso de interrupção da gravidez realizada, por opção da mulher nas primeiras 10 semanas da gravidez, em estabelecimentos de saúde oficial ou oficialmente reconhecidos para o efeito.
Esta alteração ao Código Penal, alargando as causas de exclusão da ilicitude, foi precedida da realização de um referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, realizado no dia 11 de Fevereiro de 2007.
Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional pronunciaram-se, maioritária e favoravelmente, sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas, em estabelecimentos de saúde legalmente autorizados para o efeito.2 No sentido da regulamentação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, foram produzidos diversos diplomas legais nacionais e regionais, bem como circulares normativas da Direcção-Geral de Saúde e Regional de saúde da Madeira e dos Açores, que tiveram como objetivo dotar os serviços respetivos das condições técnicas, profissionais e garantísticas necessárias para levar a cabo a interrupção da gravidez, normas que a seguir se discriminam:

A Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, regulamentou a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, fixando os procedimentos administrativos, condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimentos de saúde oficial ou oficialmente reconhecidos para o efeito. Igualmente a informação relevante a prestar à grávida para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável foi nela plasmada, bem como as condições em que os médicos objetores de consciência devem proceder ao encaminhamento das mulheres grávidas, que solicitem a interrupção voluntária da gravidez.
Fixou também as condições de aptidão dos estabelecimentos de saúde para a realização da interrupção da gravidez, de qualidade, segurança, higiene e tratamento de águas, resíduos, instalações e equipamentos, bem como definiu as regras sobre o registo e garantia de confidencialidade dos dados pessoais e clínicos das utentes, neste âmbito.
A Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de julho, definiu os preços da interrupção voluntária da gravidez, quer medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da mesma, designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social, bem como altera o Anexo II, da tabela nacional dos grupos de diagnóstico homogéneo e o Anexo III da Tabela de Obstetrícia. 2 O ―Sim‖ obteve 59,25% de votos.