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5 | II Série B - Número: 220 | 26 de Maio de 2012

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, fixou o novo regime de proteção social, elegendo como prioridade o incentivo à natalidade e a igualdade do género através da atribuição de prestações de natureza pecuniária que visem a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de impedimento para o exercício de atividade profissional.
O seu artigo 10.º prevê que o subsídio por interrupção da gravidez, impeditiva do exercício da atividade laboral, seja medicamente certificada e ocorra durante um período variável entre 14 e 30 dias.
O n.º 1 do artigo 22.º refere que o reconhecimento do direito aos subsídios previstos ―(…) dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respetivo período de concessão,‖ sendo considerado como trabalho efetivamente prestado.
Igualmente, por força do disposto no artigo 83.º, se fixa um regime subsidiário, que determina que, ―Com a exceção do disposto no artigo 22.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no capítulo III são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do capítulo II.‖ Assim, a caracterização dos subsídios sociais previstas neste capítulo estão subordinados à caracterização dos correspondentes subsídios atribuídos no âmbito do sistema previdencial, com as devidas adaptações – artigo 49.º.
Também o n.º 2 do artigo 50.º considera como condições determinantes de proteção e atribuição, entre outras, a interrupção da gravidez.
Por fim, refere especificamente que enquanto não for publicada a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a concessão de subsídios está sujeita à apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do período de impedimento.

Portaria n.º 66/2010, de 30 de junho – Regulamenta a deslocação de doentes do Serviço Regional de Saúde na região Autónoma dos Açores, intra e inter-ilhas, para fora da região ou para o estrangeiro.
Igualmente aprova a tabela de comparticipação diária na deslocação dos utentes e seus acompanhantes.
Portaria da RAA n.º 51/2007 - que fixa as condições em que deverá ocorrer a consulta prévia, a comprovação da gravidez bem como o período de reflexão, nos termos dos artigos 16.º a 18.º da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho.
Portaria n.º 22/2011, de 4 de abril – que garante a disponibilização de contraceção, posterior à interrupção voluntária de gravidez e consulta de planeamento familiar.
Outras normas aplicáveis à interrupção da gravidez por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, foram fixadas pela Direcção-Geral de Saúde e Autoridade Central dos Serviços de Saúde, entidades com competência para o efeito, sobre as matérias, a saber: A Circular Normativa n.º 20/SR, de 18.07.2007 – Direção-Geral de Saúde – Modelo normalizado de consentimento livre e esclarecido para a interrupção voluntária da gravidez, ao abrigo do disposto no artigo 142.º do C. Penal, onde se excluem as situações relacionadas com anomalia grave do feto.
A Circular Normativa n.º 14/DIR, de 12.07.2007 – Direção-Geral de Saúde – sobre a determinação do tempo de gravidez, face às dúvidas quanto à determinação do tempo de gravidez, esclarecendo a DireçãoGeral de Saúde que o tempo de gravidez não deverá ultrapassar 9 semanas e 6 dias, com confirmação ecográfica.
A Circular Normativa n.º 11/SR, de 21.06.2007 – Direção-Geral de Saúde – Relativa à organização dos Serviços para implementação da Lei n.º 16/2007, em que se fixam os princípios que devem orientar a organização da prestação de cuidados com vista a que a interrupção cirúrgica da gravidez, dentro das 10 semanas, ocorra com níveis de qualidade e eficácia e eficiência, garantindo e respeitando a dignidade e os direitos da mulher. Assim, regula o acesso, acolhimento, consulta prévia, procedimentos, informações a transmitir às grávidas, documentos a entregar às mesmas, guia informativo, período de reflexão, marcação da data para o ato, contraceção, encaminhamento e registo obrigatório.
A Circular Normativa n.º 10/SR, de 21.06.2007 – Emite orientação técnica sobre os procedimentos a adotar para a interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas de gestão, utilizando métodos cirúrgicos – aspiração por vácuo elétrico e curetagem.
A Circular Normativa n.º 05/SR, de 05/03/08 – Que cria o modelo para registo de interrupção voluntária da gravidez e aborto espontâneo, para fins estatísticos, com carácter sistemático, por via eletrónica de todos os atendimentos efetuados no serviço de urgência, em situações de aborto espontâneo e de complicações de