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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
No âmbito dos trabalhos da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, foi dirigida à Assembleia
da República a Petição n.º 93/XII (1.ª) que pretende a uniformização dos grupos de recrutamento
dos docentes de educação especial entre a Madeira e o Continente.
Segundo o peticionário, na Região Autónoma da Madeira, os grupos de recrutamento de
Educação Especial estão organizados por ciclos (pré escolar, 1.º Ciclo, 2.º Ciclo, 3.º Ciclo e
Secundário) e no continente os mesmos estão organizados por problemáticas (domínio
cognitivo, motor e emocional, domínio da audição e domínio e visão), o que faz com que os
docentes desta Região Autónoma, em efetividade de funções, só possam concorrer aos
concursos do Continente em concurso externo e na 4.ª prioridade.
Pese embora os esclarecimentos do Ministério da Educação e Ciência, segundo o qual esta
Região Autónoma tem um Estatuto da Carreira Docente próprio, cabendo-lhe criar mecanismos
coincidentes com os existentes no continente, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
aquando da audição do peticionário, referiram, respetivamente, que, estando em preparação um
novo Decreto-Lei para regular os concursos, poderia aproveitar-se para resolver este processo
desigual e que esta questão poderia ser resolvida através de uma de duas formas que passam
ou pela alteração da plataforma dos concursos de modo a poderem concorrer na 1.ª prioridade
ou pela alteração do diploma regional.
Com efeito, é a própria Constituição da República Portuguesa a prescrever, no seu artigo 13.º,
que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pelo que não
pode existir esta discriminação entre docentes do território nacional e, sobretudo, tendo em
conta que não se verifica a concretização de um regime de reciprocidade, pois os docentes de
Educação Especial do continente que pretendem concorrer às regiões autónomas, o fazem na
1.ª prioridade.
Quanto ao princípio da intercomunicabilidade, a Lei n.º 23/2009, de 21 de maio, consagra já esta
garantia aos docentes provenientes das Regiões Autónomas, quando sejam opositores no
concurso de recrutamento e seleção para pessoal docente, encontrando-se em igualdade de
circunstâncias com os docentes do restante território nacional.
Daí que, bastaria alargar estes preceitos aos docentes de Educação Especial, para que passem
a ser considerados como 1.ª prioridade nos concursos do Continente, sem necessidade de
X 3004 XII 1
2012-05-22
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.05.22
17:43:24 +01:00
Reason:
Location:
Uniformização dos grupos de recrutamento dos docentes de educação especial entre
a Madeira e o Continente
Ministério da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 221
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