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6 | II Série B - Número: 224 | 2 de Junho de 2012

– Que seja o doente a escolher o laboratório do seu medicamento genérico em função da sua situação económica e social, fatores muito importantes na crise atual; – Reposição dos benefícios fiscais à interioridade, uma vez que deixaram de figurar no Orçamento de Estado para 2012; – Assegurar a sustentabilidade das farmácias, em particular as farmácias do interior do país, garantindo que os seus utentes continuem a ter acesso ao medicamento e cuidados de saõde.‖

III – Análise da petição A petição deu entrada a 30 de dezembro de 2011, foi admitida e distribuída no dia 9 de janeiro de 2012 à Comissão Parlamentar de Saúde.
O objeto da petição em análise encontra-se bem especificado, o texto é inteligível e a peticionária está corretamente identificada. A presente petição cumpre ainda os demais requisitos formais e de tramitação, segundo a Lei de Exercício de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe é dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto).
Considerando que se trata de uma petição individual, de acordo com os artigos 21.º, 24.º e 26.º da Lei de Exercício de Petição, não é obrigatória a audição da peticionária, não deverá ser apreciada em Plenário e não carece de publicação no Diário da Assembleia da República. Ainda, nos termos do artigo 20.º da referida Lei, a comissão competente pode, para além de ouvir a peticionária, pedir informações sobre a matéria em questão, às entidades que entender relevantes.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1. Audição da peticionária Embora, pelo disposto do artigo n.º 21, da Lei de Exercício de Petição, não seja obrigatória a audição da Peticionária, a Deputada Relatora entendeu realizá-la, para esclarecimentos complementares. No passado dia 2 de fevereiro concretizou-se a audição da Peticionária.
A peticionária reafirmou as informações constantes na petição, assim como as propostas apresentadas e referiu o agravamento da sustentabilidade económica e financeira da farmácia, decorrente da aplicação dos novos critérios para o regime de preços do medicamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, desde o mês de janeiro de 2012.
Informou que alguns laboratórios estão a aplicar a baixa administrativa de 6% no ―Preço de Venda ao Armazenista‖ (PVA), em vez de aplicar no ―Preço de Venda ao Põblico‖(PVP), como era prática anteriormente, traduzindo-se numa maior redução das margens da farmácia. Segundo a peticionária a margem da farmácia e do armazenista é regressiva, enquanto no laboratório é progressiva.
No decorrer da audição a peticionária colocou ainda outras questões que afetam as farmácias: a maioria dos medicamentos mais baratos está esgotada; no inventário têm de adicionar todas as notas de devolução aos fornecedores, mesmo sem estas se encontrarem regularizadas; o preço do medicamento inscrito na embalagem não corresponde ao real e os incumprimentos dos pagamentos pelo Estado. Os fornecedores estão mais exigentes, sobretudo quanto ao pagamento, existindo mesmo situações, em que o fornecedor não disponibiliza a encomenda, se a anterior não estiver devidamente liquidada.
A peticionária enfatizou o investimento realizado nas farmácias para melhorar a qualidade, ao nível dos edifícios e infraestruturas e na formação dos trabalhadores. Salientou a importância dos serviços prestados, da disponibilidade e da proximidade das farmácias, particularmente no meio rural, e a eventualidade de estes poderem estar colocados em causa, face à situação económica e financeira das farmácias.

2. Pareceres de Diversas Entidades Foram solicitados esclarecimentos ao Ministério da Saúde no âmbito desta petição, assim como pareceres à Associação de Farmácias de Portugal (AFP), à Ordem dos Farmacêuticos, à ANAFRE e à ANMP, dada a importância das farmácias junto das comunidades locais. Entretanto a Associação Nacional de Farmácias

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