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Terça-feira, 5 de junho de 2012 II Série-B — Número 226

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 224 a 229/XII (1.ª)-AC, n.os 2463 a 2472/XII (1.ª)-AL e n.º 67 e 68/XII (1.ª)-EI: N.º 224/XII (1.ª)-AC – Do Deputado João Semedo (BE) ao Ministério da Saúde sobre o relatório da inspeção realizada ao Serviço de Medicina Transfusional do Hospital Beatriz Ângelo, em Loures.
N.º 225/XII (1.ª)-AC – Dos Deputados João Ramos e Agostinho Lopes (PCP) ao Ministério da Economia e do Emprego sobre as intervenções da ASAE em feiras agroalimentares do distrito de Beja.
N.º 226/XII (1.ª)-AC – Dos Deputados Heloísa Apolónia e José Luís Ferreira (Os Verdes) ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território relativamente a documentos dos impactos da barragem do Tua e infraestruturas associadas sobre o Alto Douro Vinhateiro.
N.º 227/XII (1.ª)-AC – Do Deputado João Ramos (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo a parecer do Conselho das Comunidades Portuguesas sobre a introdução de propinas no Ensino do Português no Estrangeiro (EPE).
N.º 228/XII (1.ª)-AC – Dos Deputados Luís Pita Ameixa e António Serrano (PS) ao Ministério da Saúde sobre os concursos para abertura de farmácias (III).
N.º 229/XII (1.ª)-AC – Do Deputado João Semedo (BE) ao Ministério da Saúde sobre cópia do recibo que comprova a devolução de taxa moderadora cobrada em excesso no Hospital de Santo António.
N.º 2463/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal de Constância sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2464/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal de Coruche sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI N.º 2465/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal de Corvo sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2466/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal da Covilhã sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2467/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal do Crato sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2468/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal de Cuba sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2469/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal de Elvas sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2470/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal de Entroncamento sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2471/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) à Câmara Municipal de Espinho sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
N.º 2472/XII (1.ª)-AL – Da Deputada Catarina Martins (BE) à Câmara Municipal de Évora sobre o incumprimento da

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II SÉRIE-B — NÚMERO 226 2 Câmara relativamente aos compromissos assumidos com as estruturas e agentes culturais da cidade.
N.º 67/XII (1.ª)-EI – Do Deputado Michael Seufert e outros (CDS-PP) à REFER sobre a melhoria da acessibilidade na zona da Estação de Santa Apolónia.
N.º 68/XII (1.ª)-EI – Dos Deputados Altino Bessa, Telmo Correia, Michael Seufert e Inês Teotónio Pereira (CDS-PP) à Fundação Cidade de Guimarães sobre os alegados atrasos na transferência de verbas contratualizadas com o «ON.2 – O Novo Norte» (Programa Operacional Regional do Norte).
Respostas [n.os 206, 209, 212, 214 e 216/XII (1.ª)-AC, n.os 2057, 2065, 2283, 2354, 2360, 2364, 2368, 2380, 2391, 2392, 2402, 2403, 2404, 2406, 2408, 2413, 2421, 2426, 2429, 2442, 2444 e 2451/XII (1.ª)-AL e n.os 66/XII (1.ª)-EI: Do Ministério da Educação e Ciência ao requerimento n.º 206/XII (1.ª)-AC da Deputada Odete Silva e outros (PS) sobre os acordos de colaboração entre este Ministério e a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Do Ministério da Economia e do Emprego ao requerimento n.º 209/XII (1.ª)-AC do Deputado Vasco Cunha e outros (PSD) sobre a ponte Rainha D. Amélia, que liga o Cartaxo e Salvaterra de Magos.
Do Ministério da Economia e do Emprego ao requerimento n.º 212/XII (1.ª)-AC da Deputada Mariana Aiveca (BE) acerca do formulário sobre a inscrição para o emprego.
Do Ministério da Economia e do Emprego ao requerimento n.º 214/XII (1.ª)-AC do Deputado Mendes Bota (PSD) sobre os contratos de exploração de petróleo ao largo do Algarve, no deep offshore da chamada «bacia do Alentejo».
Do Ministério da Economia e do Emprego ao requerimento n.º 216/XII (1.ª)-AC dos Deputados Hortense Martins e Rui Paulo Figueiredo (PS) sobre as rendas excessivas.
Da Assembleia Municipal de Arouca ao requerimento n.º 2057/XII (1.ª)-AL do Deputado Altino Bessa e outros (CDSPP) sobre o pagamento das senhas de presença aos membros da assembleia municipal.
Da Assembleia Municipal de Ovar ao requerimento n.º 2065/XII (1.ª)-AL do Deputado Altino Bessa e outros (CDSPP) sobre o pagamento das senhas de presença aos membros da assembleia municipal.
Da Assembleia Municipal de Mondim de Basto ao requerimento n.º 2283/XII (1.ª)-AL dos Deputados Altino Bessa, Artur Rêgo, João Gonçalves Pereira e Margarida Neto (CDS-PP) sobre o pagamento das senhas de presença aos membros da assembleia municipal.
Da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal ao requerimento n.º 2354/XII (1.ª)-AL dos Deputados Altino Bessa, Margarida Neto, João Gonçalves Pereira e Artur Rêgo (CDS-PP) sobre o pagamento das senhas de presença aos membros da assembleia municipal.
Da Assembleia Municipal de Montijo ao requerimento n.º 2360/XII (1.ª)-AL dos Deputados Altino Bessa, Margarida Neto, João Gonçalves Pereira e Artur Rêgo (CDS-PP) sobre o pagamento das senhas de presença aos membros da assembleia municipal.
Da Assembleia Municipal de Sesimbra ao requerimento n.º 2364/XII (1.ª)-AL dos Deputados Altino Bessa, Margarida Neto, João Gonçalves Pereira e Artur Rêgo (CDS-PP) sobre o pagamento das senhas de presença aos membros da assembleia municipal.
Da Câmara Municipal de Porto ao requerimento n.º 2368/XII (1.ª)-AL da Deputada Catarina Martins (BE) sobre a continuidade da atividade da Associação de Moradores de Massarelos.
Da Câmara Municipal de Águeda ao requerimento n.º 2380/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ao requerimento n.º 2391/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Alijó ao requerimento n.º 2392/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Alter do Chão ao requerimento n.º 2402/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Alvaiázere ao requerimento n.º 2403/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Alvito ao requerimento n.º 2404/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Amarante ao requerimento n.º 2406/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Anadia ao requerimento n.º 2408/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos em 2012.
Da Câmara Municipal de Armamar ao requerimento n.º 2413/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos — 2012.
Da Câmara Municipal de Baião ao requerimento n.º 2421/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos — 2012.
Da Câmara Municipal de Beja ao requerimento n.º 2426/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
Da Câmara Municipal do Bombarral ao requerimento n.º 2429/XII (1.ª)-AL – Do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
Da Câmara Municipal de Cantanhede ao requerimento n.º 2442/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
Da Câmara Municipal de Carregal do Sal ao requerimento n.º 2444/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
Da Câmara Municipal de Castro Daire ao requerimento n.º 2451/XII (1.ª)-AL do Deputado Paulo Batista Santos (PSD) sobre a avaliação geral de prédios urbanos — CIMI.
Do Conselho de Administração dos CTT ao requerimento n.º 66/XII (1.ª)-EI da Deputada Catarina Martins (BE) sobre a ausência de um serviço de correios na freguesia de Safara, no concelho de Moura.
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REQUERIMENTOS


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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Em fevereiro do corrente ano, o Bloco de Esquerda questionou o Ministério da Saúde (MS)
sobre a situação do serviço de imunohemoterapia do Hospital de Loures/Beatriz Ângelo. Este
serviço está concessionado em outsoursing à empresa Hemovida, não obstante o parecer
negativo do Colégio de Imunohemoterapia da Ordem dos Médicos.
Na resposta que nos foi remetida, o MS refere no ponto 1 que “o Contrato de Gestão do Hospital
de Loures prevê, na Cláusula 13.ª, a faculdade de as Entidades Gestoras poderem recorrer à
prestação de serviços por terceiras entidades para a execução das atividades objeto do
Contrato, mediante subcontratação”.
Ao abrigo da supracitada cláusula, a Sociedade Gestora do Hospital de Loures (SGHL)
apresentou à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) um pedido
de autorização de subcontratação à Hemovida do serviço de Imunohemoterapia daquele
hospital. A ARSLVT aprovou esta subcontratação, deliberando que esta só poderia entrar em
vigor após “competente autorização junto da Autoridade dos Serviços de Sangue e
Transplantação”.
Na sequência desta decisão, o serviço de Imunohemoterapia do Hospital de Loures/Beatriz
Ângelo foi alvo de uma inspeção conjunta efetuada pela extinta Autoridade para os Serviços de
Sangue e da Transplantação, pelo ex-Instituto Português do Sangue e pela Inspeção-Geral das
Atividades em Saúde.
Atendendo à importância de que esta inspeção se reveste para a autorização da subcontratação
à Hemovida do serviço de Imunohemoterapia do Hospital de Loures/Beatriz Ângelo bem como
ao fulcral princípio de acautelar o interesse público e os serviços públicos de qualidade
prestados às/aos utentes, o Bloco de Esquerda considera de suma relevância conhecer o
relatório produzido na sequência desta inspeção.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
X 224 XII 1 - AC
2012-05-30
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.05.30
11:56:50 +01:00
Reason:
Location:
Relatório da inspeção realizada ao Serviço de Medicina Transfusional do Hospital de
Loures/Beatriz Ângelo
Ministério da Saúde
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer ao Governo, através do
Ministério da Saúde:
Cópia do relatório da inspeção conjunta efetuada pela extinta Autoridade para os Serviços de
Sangue e da Transplantação, pelo ex-Instituto Português do Sangue e pela Inspeção-Geral das
Atividades em Saúde ao Serviço de Medicina Transfusional do Hospital de Loures/Beatriz
Ângelo.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Deputado(a)s
JOÃO SEMEDO (BE)
5 DE JUNHO DE 2012
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
As feiras temáticas que se realizam no distrito de Beja, têm vindo a assumir um papel
importância na divulgação dos produtos locais e regionais, nomeadamente de produtos
alimentares, e na comercialização dos mesmos. Na situação atual do país, as feiras
representam também uma oportunidade adicional de escoamento de produtos que se encontra
dificultada por vários fatores.
Na consciência da importância destes certames, as entidades organizadores têm vindo a investir
na sua qualificação, nomeadamente no cumprimento das normas de segurança e higiene
alimentar, fundamentais para a credibilização e qualificação dos eventos e dos produtos
transacionados.
É neste contexto que entendemos as intervenções da ASAE, junto destes certames, uma vez
uma das matérias em que se centra a sua atividade é na “Oferta de produtos e serviços nos
termos legalmente previstos, tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores”.
Posto isto, e com base nos termos regimentais aplicáveis, vimos por este meio e com carácter
de urgência, requerer ao Governo, através do Ministério da Economia e do Emprego, o seguinte:
Listagem das intervenções realizadas em feiras onde se transacionam produtos
agroalimentares, no distrito de Beja, nos últimos dois anos.
1.
Relatório onde constem os principais resultados, os principais problemas detetados e as
evoluções registadas nos últimos dois anos.
2.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 25 de Maio de 2012
Deputado(a)s
JOÃO RAMOS (PCP)
AGOSTINHO LOPES (PCP)
X 225 XII 1 - AC
2012-06-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.01
13:38:05 +01:00
Reason:
Location:
Intervenções da ASAE em feiras agroalimentares do distrito de Beja
Ministério da Economia e do Emprego
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Já é oficialmente conhecida a proposta de deliberação, que a UNESCO leva para discussão e
votação na próxima reunião do Comité Mundial, que reúne de 24 de Junho a 6 de Julho, em S.
Petersburgo, relativamente à Barragem de Foz Tua e ao Alto Douro Vinhateiro.
Nesta proposta são referidas as recomendações feitas pelo ICOMOS (organização consultiva da
UNESCO) no relatório elaborado na sequência da Missão ao Alto Douro Vinhateiro (ADV),
levada a cabo em Abril 2011, para avaliar o estado de conservação desta área classificada
como Património da Humanidade, nomeadamente os impactes da barragem de Foz Tua sobre a
mesma. A proposta refere ainda a resposta do Estado Português enviada à UNESCO em
reação ao relatório do ICOMOS e às recomendações nele inscritas.
Estes dois documentos (o relatório ICOMOS e a resposta do Estado Português) foram
solicitados pelo Grupo Parlamentar “Os Verdes” à Secretaria de Estado da Cultura (SEC),
entidade que tutela o património mundial. No entanto, para surpresa de “Os Verdes”, a SEC, em
resposta ao nosso requerimento, remete o assunto para a tutela do Ambiente (ofício nº400, de
31/01/2012).
Atendendo à importância que estes documentos têm para o acompanhamento deste importante
assunto e atendendo ainda ao facto de que a Comissão Parlamentar do Ambiente, do
Ordenamento do Território e Poder Local irá, por proposta de “Os Verdes”, debruçar-se sobre
este assunto no quadro da vinda da Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território do Ambiente, no dia 5 de Junho, solicito, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis,a S. Exa. A Presidente da Assembleia da República que
remeta ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território o
presente Requerimento, para que nos sejam facultados, com a maior urgência, os seguintes
documentos:
1. Relatório da Missão levada a cabo pelo ICOMOS, ao ADV, em Abril 2012;
2. Resposta sobre o assunto em causa enviada pelo Governo Português à UNESCO;
X 226 XII 1 - AC
2012-06-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.01
13:37:47 +01:00
Reason:
Location:
Documentos sobre os impactos da barragem do Tua e infraestruturas associadas
sobre o Alto Douro Vinhateiro
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
5 DE JUNHO DE 2012
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3. Outra correspondência que possa ter ocorrido, sobre este assunto, entre o Estado Português
e a UNESCO e vice-versa, desde Abril 2012;
4. Parecer final da Comissão de Acompanhamento do Estudo de Impacto Ambiental da Linha
Tua – Armamar 400 MW, emitido para fins de Declaração de Impacto Ambiental;
5. Pareceres dados pelas entidades oficiais auscultadas no quadro da Consulta Pública acima
referida.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Deputado(a)s
HELOÍSA APOLÓNIA (PEV)
JOSÉ LUÍS FERREIRA (PEV)
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Página 9

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República O Ensino do Português no Estrangeiro (EPE), enquanto instrumento de ensino e divulgação da
nossa língua materna, deveria receber a maior atenção por parte das políticas governamentais
que identificam a língua como eixo importante da política para diáspora e as comunidades
portuguesas como importante eixo económico.
A mais recente das decisões políticas sobre esta matéria foi a criação de uma propina de 120
euros a pagar pelos alunos que frequentem esta rede de ensino. Como seria fácil de prever esta
decisão está a merecer a contestação de portugueses e lusodescendentes que não aceitam
uma medida que contrarie o espírito da Constituição da República Portuguesa quanto aos
direitos dos filhos dos emigrantes à aprendizagem da língua portuguesa e quanto a gratuitidade
do ensino.
Em resultados destas opções a pré-inscrição de alunos para o próximo ano letivo teve uma
redução da procura em cerca de 9000 alunos e, nas comunidades, muitos pais indignados e
sentindo-se abandonados pelo seu país, recusam-se a pagar a propina.
Esta é sem dúvida uma medida com efeitos concretos e imediatos sobre as comunidades
portuguesas.
O Conselho das Comunidades Portuguesas, constituído por 63 membros democraticamente
eleitos e 10 nomeados, é o um órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à
emigração e às comunidades portuguesas.
Este órgão tem como sua primeira competência “Emitir pareceres … sobre projetos e propostas
de lei e demais projetos de atos legislativos e administrativos,… relativos às comunidades
portuguesas residentes no estrangeiro".
Posto isto, e com base nos termos regimentais aplicáveis, vimos por este meio e com carácter
de urgência, requerer ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
X 227 XII 1 - AC
2012-06-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.01
13:37:45 +01:00
Reason:
Location:
Parecer do Conselho das Comunidades Portuguesas sobre a introdução de propinas
no EPE
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
5 DE JUNHO DE 2012
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Parecer do Conselho das Comunidades Portuguesas sobre a criação da propina de 120
euros a aplicar aos portugueses e luso-descendentes que frequentem o Ensino do Português
no Estrangeiro.
1.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Deputado(a)s
JOÃO RAMOS (PCP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Página 11

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
1. Por incrível que pareça esta é a terceira tentativa para que o Ministro da
Saúde responda a um requerimento de Deputados!
2. Do que se trata é tão só de informar qual o fundamento jurídico e quais as
normas que – como alega o INFARMED – padecem de ilegalidade ou
inconstitucionalidade que impede o lançamento de concursos para a abertura de
farmácias.
3. Aos dois requerimentos anteriores o Ministro da Saúde respondeu que o
Governo está a estudar o assunto e que tem em curso um processo interno de
revisão legislativa para ultrapassar as questões de ilegalidade e
inconstitucionalidade.
Mas não responde sistematicamente ao que lhe é requerido: quais as
normas tidas por inconstitucionais ou ilegais? Qual o fundamento?
4. Sublinhe-se que não são abertas farmácias por causa do argumento da
ilegalidade e inconstitucionalidade, o que se repercute na vida e saúde das
pessoas.
5. Ora, os Deputados têm o direito à informação requerida, por força da
Constituição e do Regimento da Assembleia da República.
6. Não se compreende que – a haver um parecer ou decisão de ilegalidade e
inconstitucionalidade – o Ministro diga que existe mas não diga qual e porquê!
Termos em que, insistindo pela terceira vez:
X 228 XII 1 - AC
2012-06-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.01
13:37:21 +01:00
Reason:
Location:
Farmácias. Concurso. III.
Ministério da Saúde
5 DE JUNHO DE 2012
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Palácio de São Bento, quinta-feira, 31 de Maio de 2012
Deputado(a)s
LUÍS PITA AMEIXA (PS)
ANTÓNIO SERRANO (PS)
REQUEREM ao Ministro da Saúde que informe a fundamentação jurídica em
que o INFARMED se baseia para alegar ilegalidade e inconstitucionalidade que
impedem o lançamento de concursos para a abertura de farmácias e que junte
os pareceres ou outros elementos em que para tal se baseia.
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Têm chegado ao Bloco de Esquerda diversas denúncias dando conta do pagamento de taxas
moderadoras que vão muito além do estipulado na legislação. Uma destas situações, referindose ao pagamento de uma taxa moderadora no valor de 160 euros, cobrada pelo Hospital de
Santo António no Porto, motivou inclusivamente uma pergunta do Bloco de Esquerda ao
governo (perguntas n.os 2555/XII (1.ª) e 2887/XII (1.ª) - a pergunta foi remetida duas vezes
devido ao facto de o governo não ter respondido no prazo regimental de trinta dias).
Na resposta, o governo referiu-nos que “a instituição hospitalar prontamente procedeu à
correção do erro em causa, o qual decorreu de um erro informático, e cujo valor apurado a final
(sic) situou-se, aproximadamente, em um terço daquele valor”. No entanto, a correção do erro
não significa que o valor cobrado em excesso tenha sido devolvido. Como tal, o Bloco de
Esquerda considera fundamental aceder ao recibo que comprova esta devolução.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer ao Governo, através do
Ministério da Saúde:
Cópia do recibo que comprova a devolução à pessoa visada do valor de taxa moderadora
cobrado em excesso.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 31 de Maio de 2012.
Deputado(a)s
JOÃO SEMEDO (BE)
X 229 XII 1 - AC
2012-06-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.01
13:37:14 +01:00
Reason:
Location:
Cópia do recibo que comprova a devolução de taxa moderadora cobrada em excesso
no Hospital de Santo António
Ministério da Saúde
5 DE JUNHO DE 2012
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
X 2463 XII 1 - AL
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Paulo
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Câmara Municipal de Constância
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 4 de Maio de 2012
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PAULO BATISTA SANTOS (PSD)
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REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Coruche
Câmara Municipal de Coruche
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
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Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
X 2465 XII 1 - AL
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Corvo
Câmara Municipal de Corvo
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 4 de Maio de 2012.
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REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
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14:29:34 +01:00
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Covilhã
Câmara Municipal de Covilhã
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 4 de Maio de 2012
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PAULO BATISTA SANTOS (PSD)
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Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
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14:29:32 +01:00
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Crato
Câmara Municipal de Crato
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
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REQUERIMENTO
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
X 2468 XII 1 - AL
2012-06-01
Paulo
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Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
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Date: 2012.06.01
14:29:30 +01:00
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Cuba
Câmara Municipal de Cuba
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Deputado(a)s
PAULO BATISTA SANTOS (PSD)
5 DE JUNHO DE 2012
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REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
X 2469 XII 1 - AL
2012-06-01
Paulo
Batista
Santos
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Paulo Batista
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Date: 2012.06.01
14:29:29 +01:00
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Elvas
Câmara Municipal de Elvas
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Deputado(a)s
PAULO BATISTA SANTOS (PSD)
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Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
X 2470 XII 1 - AL
2012-06-01
Paulo
Batista
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Date: 2012.06.01
14:29:27 +01:00
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Entroncamento
Câmara Municipal de Entroncamento
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1) Nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os
artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, concretizou-se os
procedimentos finais da reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do
processo de avaliação geral.
2) A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não
tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e em
relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação.
3) O ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica (MoU), de 17 de maio de 2011, consagra o compromisso da conclusão da referida
avaliação geral até ao final do ano de 2012.
4) Esta avaliação geral corresponde ao compromisso assumido perante a “troika”, mas
sobretudo pretende corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI
relativo ao seu património imobiliário urbano.
5) Algumas estimativas apontam para cerca de cinco milhões de casas suscetíveis de avaliação,
porque ainda não foram objeto de transação ou operação similar desde 2004, data de entrada
em vigor das novas regras do IMI.
6) Trata-se de um número alargado de casas que é preciso avaliar, pelo que as câmaras
municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as
plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários para a avaliação.
7) Notícias recentes dão conta da possibilidade do acréscimo significativo da carga fiscal para
os proprietários das casas que ainda não foram avaliadas segundo os critérios do IMI, pelo que
importa avaliar os dados preliminares da avaliação global dos prédios urbanos.
X 2471 XII 1 - AL
2012-06-01
Paulo
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Date: 2012.06.01
14:29:25 +01:00
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Avaliação geral de prédios urbanos - CIMI; Espinho
Câmara Municipal de Espinho
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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8) Nos termos da Lei das Finanças Locais, constituem receitas dos municípios, entre outras, o
produto da cobrança dos impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
Face ao que antecede, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no art.º 156º, alínea d) da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do art.º 155º, n.º 3 da Constituição e do art. 12º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados,
«todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no
exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no art.º 229º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas e requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitadas por intermédio do
Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever
de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.
O Deputado do PSD, abaixo assinado, vêm por este meio requerer ao Senhor(a) Presidente da
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
a) No Município presidido por V. Exa., qual foi o produto da cobrança de IMI nos anos de
2010 e 2011, bem como o valor da dotação orçamental para 2012?
b) Tendo em conta a colaboração das câmaras municipais na avaliação geral de prédios
urbanos em curso, poderá V. Exa. informar sobre o número de avaliações realizadas até o
passado dia 30 de abril de 2012, bem como indicar uma estimativa dos prédios por avaliar
na área do Município?
c) Na opinião de V. Exa., não obstante as cláusulas geral e especial de salvaguarda
previstas para 2012 e 2013, bem como para os contribuintes de baixos rendimentos, os
resultados já conhecidos das novas avaliações indiciam um acréscimo significativo da
receita fiscal do IMI?
d) Sugere V. Exa. quaisquer aperfeiçoamentos que permitam agilizar os procedimentos de
avaliação, naturalmente no respeito pelas garantias dos contribuintes, mas que
favoreçam os princípios gerais da simplicidade de termos e da economia, eficiência e
eficácia do procedimento?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 4 de Maio de 2012
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Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Depois de ter anunciado cortes de 38% nos apoios plurianuais, a Direção-Geral das Artes
comunica que em 2012 não abrirão concursos para os apoios pontuais e anuais. Paralelamente
aumentam os preços das licenças da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e o IVA a
cobrar às atividades culturais fica agora nos 13%. Aos cortes do financiamento do Estado
Central, com a paralisia dos programas de apoio à criação artística, somam-se os cortes do
apoio autárquico.
Os contínuos cortes nos orçamentos da cultura inviabilizam projetos e a sobrevivência de muitos
agentes culturais pondo em causa não apenas o direito à cultura constitucionalmente
consagrado, como inúmeros postos de trabalho.
O Bloco de Esquerda tem recebido denúncias da situação de colapso no setor um pouco por
todo o país. Em abril visitámos o PIM Teatro, o CENDREV e A Bruxa Teatro, em Évora, e
encontrámos estruturas de criação, produção e formação artística que atravessam gravíssimas
dificuldades decorrentes do desinvestimento na cultura, quer seja ele central ou local. A par do
desemprego, secundarização profissional e intermitência dos profissionais do setor, neste
momento grande parte da programação e serviços das agendas destas estruturas de criação e
produção artística estão postos em causa.
Só para se ter uma ideia, o PIM Teatro passou de 8 para 3 funcionários e não consegue criar
quaisquer projetos novos; o CENDREV está a cortar salários e a usar contratos intermitentes e a
Bruxa Teatro não vai conseguir contratar a equipa planeada para este ano.
Para além dos cortes da Direção-Geral das Artes, todas estas estruturas culturais se queixam
do incumprimento, por parte da Câmara Municipal de Évora, dos contratos-programa que
remontam a 2009.
Segundo o PIM Teatro a autarquia ainda está em dívida para com a estrutura no valor de 50%
do apoio contratualizado - dos 25.000 acordados com a estrutura, apenas 12.500 foram
X 2472 XII 1 - AL
2012-06-01
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.06.01
13:36:53 +01:00
Reason:
Location:
Incumprimento da Câmara Municipal de Évora relativamente aos compromissos
assumidos com as estruturas e agentes culturais da cidade
Câmara Municipal de Évora
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
___________________________________________________________________________________________________________________
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pagos até à data de hoje.
Para além do dinheiro em falta relativo à atividade de 2009, em 2010 a autarquia nem sequer
contratualizou. Todas estas estruturas de criação artística dizem ter cumprido na íntegra os
contratos acordados com a Câmara, não percebendo por isso o motivo de incumprimento por
parte da autarquia, e revelam que neste momento, para além de não estarem a conseguir pagar
o trabalho dos seus profissionais, estão também com a programação regular e os serviços
educativos postos em causa.
Em 2011 o PIM Teatro fez a candidatura ao apoio autárquico e dizem ter-lhes sido atribuído
apoio técnico ao festival de palhaços que habitualmente produzem e o valor de 13.000 em
apoio financeiro. Contudo, segundo a estrutura cultural, até hoje ainda nenhum contrato foi
assinado.
Também a Bruxa Teatro está precisamente na mesma situação que o PIM quanto ao apoio da
autarquia, valores em dívida, “anos-zero”, contratos por assinar e anos por contratualizar. Porém
aqui, a autarquia não apenas não paga os valores contratualizados como também decidiu
deduzir o valor do espaço onde estão sediados. A Bruxa Teatro, à semelhança de muitas outras
estruturas de criação artística de Évora, tem sede num edifício que é propriedade da Câmara
Municipal tendo esta valorizado o espaço em 50%, valor esse que deduzem no apoio financeiro
contratualizado.
O caso do CENDREV não foge à regra e, para além de toda a situação de incumprimento por
parte da Câmara Municipal de Évora, aqui a história assume contornos ainda mais flagrantes:
CENDREV e autarquia têm um contrato em que a estrutura de criação e produção artística é
responsável pela gestão e programação cultural do Teatro Garcia de Resende, uma estrutura
municipal. Ora, a autarquia não apenas coloca o CENDREV a realizar o trabalho, a custo zero,
que deveria ser desempenhado pelo gabinete de cultura da autarquia, como ainda tem de ser a
estrutura cultural a financiar os acolhimentos quando a programação é de fora.
2012 não podia fugir à regra e ainda nada se sabe quanto ao apoio às estruturas e agentes
culturais por parte da Câmara. Até hoje ainda não foram lançados sequer concursos de apoio às
estruturas e agentes culturais de Évora.
O Bloco de Esquerda considera que Évora, designada Património da Humanidade, pela Unesco
em 1986, é hoje símbolo do imobilismo e da falta de atenção por parte dos poderes públicos da
cidade e do país. Na verdade, os espaços culturais da cidade apenas têm merecido por parte
dos poderes Centrais e Locais políticas de desinteresse e indiferença. Cultivar uma lógica de
incumprimento dos compromissos assumidos com os seus agentes e estruturas culturais e
esmiuçar o raciocínio de redução dos projetos culturais a meras relações de custo-benefício é
desistir daquilo que elevou esta cidade a Património da Humanidade: o património histórico e
artístico preservado ao longo dos anos.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer à Câmara Municipal de
Évora as seguintes informações e documentos:
Atas das reuniões de Câmara que aprovaram os apoios às instituições culturais de Évora em
2009 e 2011.
1.
Montantes e calendarização dos pagamentos referentes aos protocolos de 2009 e 20112.
5 DE JUNHO DE 2012
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efetuados às instituições culturais.
Ata da reunião em que ficou decidido não apoiar as instituições culturais em 2010.3.
Regras de financiamento em 2012 às estruturas de criação artística de Évora, bem como
calendarização prevista para a contratualização e pagamentos.
4.
Acordo com o CENDREV sobre as condições da programação de iniciativa municipal no
Teatro Garcia Resende e registo de montantes em dívida relativos a esse acordo.
5.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 31 de Maio de 2012
Deputado(a)s
CATARINA MARTINS (BE)
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Na entrada Norte da Estação de Santa Apolónia (em Lisboa), há uma zona propícia a
acidentes, que obriga os utentes a percorrer 150 metros de uma rua com passeios de largura
inferior a 50 centímetros. As medidas em causa parecem insuficientes para garantir condições
de segurança aos peões.
2 – A distância existente entre passadeiras é de 250 metros, levando os peões a ter que
escolher entre: percorrer este troço com passeio estreito de costas para o trânsito; ou atravessar
a rua sem o auxilio da passadeira.
3 – No percurso pedonal referido existem uma série de barreiras nos próprios passeios, situação
que condiciona a mobilidade de todos que ali circulam. Os fatos aqui expostos transformam o
local num ponto de ocorrência de inúmeros acidentes (motivo que dá sustentabilidade às
presentes considerações).
4 – A Estação de Santa Apolónia tem mais de 900 metros de muro (ininterrupto) do lado Norte,
sendo este um obstáculo às populações das freguesias de São Vicente de Fora e Santa
Engrácia, cidadãos que se veem sem acesso direto à estação, metropolitano e autocarros da
carris que circulam pela Av. Infante D. Henrique.
5 – Existem várias soluções para que se possa resolver este problema, mas conhecendo nós a
situação económica do país, devemos ajudar a que se encontre a solução mais eficaz e racional
de resolver o problema.
6 – Um grupo de cidadãos propõe que seja aberta uma porta no muro Norte da estação. Essa
intervenção seria no ponto de encontro da Rua da Bica do Sapato, com a Rua dos Caminhos de
Ferro (onde já existe uma passadeira).
7 – Esta aqui em causa um investimento com uma componente financeira muito reduzida, sendo
que as externalidades da intervenção são mais segurança e conforto para todos os peões e
utentes dos transportes públicos.
Assim, e tendo presente que:
X 67 XII 1 - EI
2012-05-24
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.05.24
15:38:51 +01:00
Reason:
Location:
Melhoria da acessibilidade na zona da Estação de Santa Apolónia
Refer
5 DE JUNHO DE 2012
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Página 36

Nos termos do disposto no artigo 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155.º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12.º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da REFER, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1 – Tem a REFER conhecimento dos problemas no acesso Norte à estação e da situação
de perigo que os peões enfrentam ao circular nas ruas em causa?
2 – Está a REFER disposta a permitir que se possam efetuar trabalhos de melhoramento
de acesso à Estação de São Bento?
3 – Têm Vossas Excelências conhecimento da solução apresentada pelo grupo de
cidadãos, que passa por abrir uma porta na confluência das ruas dos Caminhos de Ferro
e da Bica do Sapato? Como a avaliam?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Deputado(a)s
MICHAEL SEUFERT (CDS-PP)
ADOLFO MESQUITA NUNES (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
ISABEL GALRIÇA NETO (CDS-PP)
JOÃO PAULO VIEGAS (CDS-PP)
JOÃO REBELO (CDS-PP)
JOSÉ LINO RAMOS (CDS-PP)
JOSÉ MANUEL RODRIGUES (CDS-PP)
TERESA CAEIRO (CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 226
___________________________________________________________________________________________________________________
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Página 37

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Na conferência de imprensa de balanço dos primeiros 100 dias do evento Guimarães 2012,
decorrida no dia 8 de maio de 2012, João Serra, Presidente da Fundação Cidade de Guimarães,
terá solicitado uma antecipação de transferências aos financiadores do evento, e afirmado que a
Fundação Cidade de Guimarães recorrera a operações de crédito a curto prazo, para cumprir os
pagamentos em dívida. Em causa estaria, de acordo com o Presidente da Fundação Cidade de
Guimarães, atrasos na transferência de verbas por parte da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento da Região do Norte (CCDR-N), que criaram dificuldades de tesouraria e que
se devem ao facto de terem sido excedidos os prazos previstos para a transferências das
verbas.
2 – Nessa mesma conferência de imprensa, o Presidente da Fundação Cidade de Guimarães
afirmara que esperava que estes imprevistos não se repercutissem na programação do evento
Capital Europeia da Cultura 2012, dando a entender que essa possibilidade existia de facto.
3 – No dia seguinte à conferência de imprensa, a CCDR-N emitiu um esclarecimento no qual
informa que “o financiamento comunitário previsto para a programação da Capital Europeia da
Cultura (CEC) está assegurado e que a avaliação das candidaturas e do pedido de
reprogramação apresentado pela Fundação Cidade de Guimarães segue o seu curso normal,
não colocando em causa o apoio comunitário comprometido”. Informou ainda que
“relativamente aos projetos que estão já contratados, os pagamentos estão em curso, tendo
sido já reembolsados cerca de 209 mil Euros à FCG”.
X 68 XII 1 - EI
2012-05-30
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.05.30
11:56:34 +01:00
Reason:
Location:
Alegados atrasos na transferência de verbas contratualizadas com o “ON.2 – O Novo
Norte” (Programa Operacional Regional do Norte)
Fundação Cidade de Guimarães
5 DE JUNHO DE 2012
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5 – Após o esclarecimento da CCDR-N, o Presidente da Fundação Cidade de Guimarães veio
ele próprio alegar que não acusara a CCDR-N de atrasos nas transferências, tendo apenas
referido que o período de análise de candidaturas se havia “excedido um pouco”. Conclui o
Presidente da Fundação Cidade de Guimarães que tudo o que a CCDR-N pudesse fazer para
encurtar o período de análise das candidaturas seria positivo para o evento Cidade Europeia da
Cultura 2012.
6 – Face à relevância nacional e internacional do evento Capital Europeia da Cultura 2012 e
face às dúvidas que o conjunto de declarações dos vários intervenientes lançou sobre o
financiamento do evento e da situação financeira da Fundação Cidade de Guimarães, é da
maior urgência que a situação fique cabalmente esclarecida.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea e) da Constituição, e as normas regimentais
aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3
fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O(a)s Deputado(a)s do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Presidente
da Fundação Cidade de Guimarães, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e
fundamentos que antecedem, a seguinte informação:
1 – Qual a situação financeira da Fundação Cidade de Guimarães e de que modo é que
esta pode colocar em risco a realização do evento Capital Europeia da Cultura 2012?
2 – Qual o orçamento inicial previsto pela Fundação Cidade de Guimarães para o evento
Capital Europeia da Cultura 2012 e qual a proveniência desse financiamento? Alguma das
entidades financiadoras reduziu o financiamento previsto? Se sim, quais? O orçamento
inicial será cumprido, ou haverá alguma redução ou aumento? Se sim, em que
montantes?
3 – Confirma o conteúdo do esclarecimento do CCDR-N, divulgado no dia 9 de maio de
2012, nomeadamente quanto aos valores já contratados e os já reembolsados (209 mil
euros)?
4 – Confirma que a Fundação Cidade de Guimarães recorreu a empréstimos bancários,
de modo a poder financiar o evento Capital Europeia da Cultura 2012?
4 – A CCDR-N afirma ainda, no seu esclarecimento, que, de fevereiro a maio de 2012, e no
contexto da Capital Europeia da Cultura 2012, “foram submetidas 14 candidaturas ao ON.2, que
solicitam no total um apoio de 7,7 milhões de Euros para um investimento de 11 milhões por
parte de três promotores (FCG, Círculo de Arte e Recreio e A Oficina Centro de Artes e
Mesteres Tradicionais de Guimarães, CIPRL)”.
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TELMO CORREIA (CDS-PP)
MICHAEL SEUFERT (CDS-PP)
INÊS TEOTÓNIO PEREIRA (CDS-PP)
5 – Se sim, quem foi contratualizado esse empréstimo, por quanto tempo e qual a taxa de
juro associada? Ainda, como justifica a necessidade de recorrer a empréstimo bancário,
tendo em conta o esclarecimento da CCDR-N de que não existem atrasos nas
transferências dos reembolsos?
6 – Como justifica a Fundação Cidade de Guimarães que só este ano de 2012, entre
Fevereiro e Maio, tenham sido submetidas 14 candidaturas a financiamento, para
investimentos no valor de 11 milhões de euros, quando seria de esperar que as
candidaturas tivessem sido preparadas antes e submetidas em tempo útil?
Palácio de São Bento, terça-feira, 29 de Maio de 2012
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
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RESPOSTAS A REQUERIMENTOS Consultar Diário Original

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ADAPTAÇÃO AO TRÂNSITO RODOVIÁRIO DA PONTE FERROVIÁRIA RAÍNHA D. AMÉLIA PROTOCOLO - Considerando a necessidade de adaptação ao tráfego rodoviário ligeiro da Ponte Ferroviàri:! Rainha D. Amélia sobre o Rio Tejo, na Linha de Vendas Novas, a Câmara Municipal do Cartaxo (CMC) a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos (CMSM) e a Junta Autónoma de Estradas (JAE) celebram o presente Protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª Objecto do Protocolo Constitui objecto do presente Protocolo a concretização do processo de cooperação técnica entre as partes intervenientes, com vista á execução da empreitada de adaptação da Ponte Ferroviária Rainha D. Amélia ao trânsito rodoviário ligeiro Cláusula 2ª Âmbito do Empreendimento Para efeitos do presente Protocolo este empreendimento compreende as empreitadas de beneficiação e adaptação da Ponte Rainha D. Amélia ao tráfego rodoviário ligeiro с construção dos respectivos acessos.
ANEXOS 5 DE JUNHO DE 2012
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Cláusula 4ª Financiamento Os encargos financeiros com os acessos à obra de arte serão da icsponsabilidade da CMC e CMSC, competindo à JAE o financiamento da beneficiação e adaptació da ponte ao tráfego rodoviário ligeiro.
Cláusula 3ª Obrigações 1. No âmbito do presente Protocolo, competirá a CMC e à CMSM a aquisição dos terrenos necessários à construção dos acessos á obra de arts, a elaboração dos estudos relativos aos mesmos, o lançamento do Concurso Público para arrematação da respectiva empreitada .
constituindo-se como Dono de Obra da mesma, com a necessária responsabilização pela resolução de todos os tramites legais necessários para a sua concretização, como sejam as iniciativas conducentes à submissão de minuta de contrato a visto do Tribunal de Contas, celebração de contrato com o Adjudicatário, fiscalização dos trabalhos e recepção da obra 2. No âmbito do presente Protocolo competirá à JAE a elaboração de todos os projectos técnicos de execução da beneficiação e adaptação da obra de arte à nova utilização, o lançamento do concurso para a execução das respectivas obras, a fiscalização e a gestão das mesmas, bem como a elaboração dos normativos de manutenção e vigilancia da ponte.
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a) a manutenção с conservação do tabuleiro da ponte; b) a conservação periódica indispensável da estrutura metálica da ponte; c) a manutenção da sinalização luminosa; Será encargo da JAE o acompanhamento e interpretação, com a colaboração do LNEC e da CP, dos registos relativos ao comportamento das fundações, com base em vigilancia permanente e registos periódicos a realizar pelas Câmaras.
Santarém, 16 de Dezembro de i99ö 5 DE JUNHO DE 2012
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO CONTRATO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A HARDMAN RESOURCES LTD., A PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A. E A PARTEX OIL AND GAS (HOLDINGS) CORPORATION, EM CONSÓRCIO, PARA A CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NA ÁREA DESIGNADA POR SANTOLA Ao primeiro dia do mês de Fevereiro de 2007, pelas dezanove horas, no Ministério da Economia e da Inovação, em Lisboa, encontrando-se presentes, o Senhor Director-Geral de Geologia e Energia, Dr.
Miguel Barreto Caldeira Antunes, como primeiro outorgante e representante do Estado Portugués (doravante designado por "Estado"], por subdelegação de assinatura conferida por despacho de 30 de Janeiro de 2007. do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Indústria e Inovação, e, como segundos outorgantes, o Senhor Christopher Hugh Flave», casado, de nacionalidade britânica, residente em Catbells, March Road, Weybridge, KT13 8XA, no Reino Unido, em representação da HARDMAN RESOURCES LTD., sociedade comercial constituida e existente nos termos das leis estaduais da Austrália Ocidental, Austrália, com sede em Level 1, 50 Kings Park Road, West Perth, Western Australia 6005, com o Número Emaresarial Australiano 98009210235 e com о capital social de AUS$ 725,906,905 (setecentos e vinte cinco milhões novecentos e seis mil e novecentos e cinco dólares ANEXOS II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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australianos), com representação permanente em Portugal na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1 - 2º andar. 1600-196 Lisboa e número de identificação de pessoa colectiva 980347971 (doravante designada por "Hartman"), o Senhor Eng.º Manuel Ferreira de Oliveira, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em AJdoar, Porto, e o Senhor Dr. Femando Manuel dos Santos Gomes, divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente em Lordeto do Ouro, Porto, em representação da PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA, sociedade anónima com sede na Rua Tomas da Fonseca, Torre C, 1600-209 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registro Comercial de Lisboa sob о п.º 00523 - 4.ªSecção, com o capital social de 516 750.000 Euros e numero de identificação de pessoa colectiva 500697370 (doravante designada por 'Galp"). o Senhor Dr. Antonio José da Costa Silva, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Passos Manuel, 24-2.° Dt.º 1150-260 Lisboa, em representação da PARTEX OIL AND GAS (HOLDINGS) CORPORATION, sociedade comercial (detida a cem por cento pela Fundação Calouste Gulbenkian) constituida e existente nos termos das leis das Ilhas Caimâo, com sede em Waker House. PO Box 265 GT, em George Town, Grand Cayman e escritório em Pflugstrasse 20, Postfach 473, FL 9490 Vaduz, Liechtenstein, registada no Registo Comercial das Ilhas Caimão sob o n.° WK80617, com o capital social de US$ 50.000 e número de identificação de pessoa colectiva 980272173, com representação em Portugal através da sua subsidiaria HIDREXPAND. S.A.. srta na Rua Ivone Silva n.º 6, 1.º andar, 1050-124 Lisboa e nùmero de identificação de pessoa colectiva 507839188 (doravante designada por "Partex").
Verifiquei as identidades, qualidades e poderes de representação, respectivamente, pela apresentação do Passaporte n.º 070414477, emitdo em 26 de Março de 2001, pela Agência de Passaportes do Reino unido, do Bilhete de Identidade n.º 957625-8, emitido em 23 de Junho de 2000, petos Serviços de Identificação Civil do Porto, do Bilhete de Identidade n.º 1935265-2, emitido em 6 de Junho de 2006, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, e do Bilhete de Identidade n.º 9692380, emitido em 22 de 5 DE JUNHO DE 2012
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Junho de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e pela apresentação das procurações e das certidões, documentos que se arquivam na Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Direcçâo-Geral de Geologia e Energia, (doravante designada por "DGGE").
Perante mim, Maria Cristina Vieira Lourenço, jurista, intervindo como oficiai público, foi elaborado o presente contrato que se regerá pelos artigos seguintes: -CAPITULO I ACTIVIDADE CONCESSIONADA -ARTIGO PRIMEIRO 1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 109/94. de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94), ė atribuida às empresas Hardman, Galp e Partex, em consórcio (doravante designado por "Consórcio Hardman / Galp / Partex" ou Concessionária"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n° 233 - denominada Santola, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I), compreendendo 1 (um) bloco de 39 (trinta e nove) lotes cuja descrição coasta, igualmente, de anexo (Anexo II).
2. Os membros do consórcio respondem conjunta e solidariamente pelo cumprimento das obrigações derivadas do presente Contrato ("Contrato de Concessão"), excepto nos casos em que, nos termos da legislação fiscal portuguesa em vigor, essa responsabilidade seja individual.
3. A Hardman ė a operadora da Concessionária ("Operadora"). A designação de nova Operadora para toda ou qualquer parte da área e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autorizada pela DGGE que avaliará da competência e capacidade técnica da nova Operadora.
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4. A Concessionária designa a Operadora para conduzir e executar todas as operações e actividades a serem desenvolvidas no âmbito deste Contrato de Concessão, submeter todos os planos de trabalhos, projectos, propostas e outras comunicações a DGGE e receber todas as respostas, pedidos, solicitações, propostas e quaequer outras comunicações da DGGE.
5. Os trabalhos a desenvolver no âmbito deste contrato, em áreas sujeitas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou a quaisquer outras limitações de indole administrativa carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis das entidades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício de direitos conferidos por este Contrato de Concessão esteja ou possa estar proibido, limitado ou bem assim condicionado pela respectiva legislação especial 6 As autorizações, bcenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no numero anterior.
deverão ser obtidos pela Concessionária ARTIGO SEGUNDO (PROSPECÇÃO E PESQUISA)1. Sem prejuízo da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63.° do DL 109/94 e tendo em conta o estabelecido no Anexo IV deste contrato, a Concessionária efectuará, durante o periodo inicial, peto menos, os seguintes trabahos de prospecção e pesquisa: Primeiro ano. Compra de 950 (novecentos a cinquenta) km de linhas sísmicas TGS e interpretação destas linhas conjuntamente com as já compradas, num total de cerca de 1700 (mil e setecentos) km de linhas TGS. com investimento esbmado de USS 161.500 (cento e sessenta e um mil e quinhentos dolares dos Estados Unidos da América); 5 DE JUNHO DE 2012
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Segundo ano: Aquisição e processamento de cerca de 1000 (mil) km de urinas sísmicas 2D, com investimento estimato de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América); — Terceiro ano: Interpretação das linhas sísmicas adquiridas no 2.o (segundo) ano; Estudos de geologia e geofisica; Avaliação técnico-económica dos prospectos.
Quarto ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Quinto ano: Estudos de geologia e geofisica; Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa do 4.° (quarto) ano.
Sexto ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de USS 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Sétimo ano: Estudos de geologia e geofisica.
Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa do 6.o (sexto) ano.
Oitavo ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de USS 10.000.000.00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
2. Os trabalhos de prospecção e pesquisa constarão oe planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter â aprovação da DGGE, nos termos do disposto nos artigos 31.° e 32.° do DL 109/94. , II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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3. Os projectos de trabalhos бе campo a que se referem os artigos 33.º e 34.º do DL 109/94 que prevejam a realização de sondagens, devem contemplar as condições do seu eventual encerramento. — 4 Quaisquer trabalhos de pesquisa realizados num determinado ano para além dos previstos como obrigatórios para esse ano. serão deduzidos nos trabalhos a efectuar obrigatoriamente nos anos seguintes. — ARTIGO TERCEIRO — (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁREAS) 1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63.° do DL 109/94, a Concessionaria deve restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área concessionada no final do 6.° (sexto) ano do periodo inicial, ao abrigo da alinea b) do n.º 2 do art. 84.º do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n.º 2 do Anexo IV, fazer restituição inferior. •——— 2. No final do 8.o (oitavo) ano do periodo inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n.º 4 do artigo 35.° do DL 109/94, deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da àrea contratual então em viga.
3. A restituição de áreas deve observar o disposto nos números 3 a 6 do artigo 36.º do DL 109/94, tendo em consideração as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 84.º do mesmo Decreto-Lei e o Anexo IV -ARTIGO QUARTO (DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO) 1 Sempre que a Concessionária estabeleça, no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa a existência de um campo de petróleo economicamente viável, deverá elaborar a respectiva 5 DE JUNHO DE 2012
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demarcação preliminar e o plano geral de trabalhos de desenvolvimentos produção, que incluirá, obrigatoriamente, o plano de encerramento e reposição da situação originai ou equivalente e respectivo cronograma de execução, submetendo-os à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 37.° a 39.° do DL 109/94.
2. Os trabalhos de desenvolvimerto e/ou de produção previstos para cada ano constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 31.º, 32.° e 40.° do DL 109/94.
3. No prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação de cada plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos do artigo 41.º do DL 109/94, deverá a Concessionària proceder à demarcação definitiva dos blocos petrolíferos em que se enquadram os campos de petróleo evidenciados.
4. O prazo a que se refere o número anterior ė susceptível de prorrogação quando a mesma se revele tecnicamente justificada, nos termos do n° 2 do artigo 41° do DL 109/94.
5. A produção comercial de um campo de petróleo só poderá ser iniciada a partir da data da aprovação do respectivo plano geral de desenvolvimento e produção.
6. A Concessionária deverá executar os trabalhos de forma regular e continua, de acordo com a boa técnica e prática da industria petrolífera e com rigorosa observância das normas técnicas que venham a ser estabelecidas. — 7. Salvo nas situações especiais previstas no artigo 72.º do DL 109/94, a Concessionária pode dispor livremente do petróleo por si produzido.
8. As condições relativas âs actividades de desenvolvimento e produção de petróleo serão estabelecidas no plano gerai de desenvolvimento e produção a acordar entre a DGGE e a Concessionària nos termos aos artigos 38.º е 39.º do DL 109/94.
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ARTIGO QUINTO (RELATÓRIOS) 1. A Concessionária remeterá â DGGE. semestralmente, em triplicado, um relatório sumário da actividade desenvolvida.
2. Anualmente, a Concessionária enviará à DGGE, em triplicado, um relatório tecnico de actividades acompanhado de copia de toda a informação técnica produzida durante o periodo 3. No final do 3.º (terceiro) ano do periodo inicial e ainda até 90 (noventa) dias apôs exercer o direito de renúncia a que se refere o artigo 63.º do DL 109/94, se for o caso, a Concessionária apresentará um relatório completo de avaliação da área concessionada 4. Sempre que executar campanhas geofísicas ou sondagens, a Concessionária fornecerá à DGGE relatórios adicionais especializados, acompanhados de toda a informação produzida, de acordo com orientações que serão fornecidas, oportunamente, pela DGGE ARTIGO SEXTO (SEGURANÇA E HIGIENE DO PESSOAL E INSTALAÇÕES)1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deve observar as normas gerais relativas ás condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim as disposições comunitárias relativas a protecção de trabalhadores de indústrias extractivas 2. A Concessionária obriga-se anda a apresentar à DGGE os planos refendos no n.º 2 do artigo 70.° do DL 109/94.
— ARTIGO SÉTIMO — (PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deverà adoptar, nos termos do artigo 71.° do DL 109/94, as providências adequadas a minimizar o impacte ambiental, assegurando a 5 DE JUNHO DE 2012
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protecção do ecossistema envolvente e salvaguarda do património cultural, em cumprimento das normas jurídicas vigentes a este respeito, qualquer que seja a sua fonte.
2. A restituição, a qualquer titulo, total ou parcial da área concessionada implica para a Concessionária a obrigação de, relativamente â área abandonada, repor, quando aplicável, a situação original ou equivalente.
ARTIGO OITAVO 1 . A Concessionária fica obrigada a constituir e manter actualizados contratos de seguro, celebrados com empresa habilitada a exercer a actividade seguradora em território nacional, contra os riscos inerentes à sua actividade, assegurando nomeadamente a cobertura de danos emergentes de responsabilidade civil da Concessionária.
2. Anualmente, aquando da apresentação dos planos anuais de trabalhos, a Concessionária deve fazer prova da existência do seguro junto da DGGE, mediante a apresentação de cópia da respectiva apólice.
3. Assiste à DGGE a faculdade de, de acordo com critérios de razoabilidade, notificar a Concessionária para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
4. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste artigo, bem como o incumprimento da obrigação imposta pela DGGE nos termos da notificação a que se refere o número anterior do presente artigo constituem violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, que justificam a rescisão do contrato de concessão.
ARTIGO NONO (RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA)-----------------------------------------------------(SEGUROS)----------------------------------------------------II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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1. A Concessionária é responsável pela culpa ou pelo risco nos termos da lei geral por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou з terceiros que resultem da sua actividade.
2. Responderá ainda a Concessionária pelos prejuízos a que deram causa as entidades por si contratadas nos termos em que o for o comitente. — ARTIGO DÉCIMO A Concessionária assume tota! responsabilidade por perdas e danos e pelos demais riscos associados à actividade concessionada, não existindo qualquer responsabilidade do Estado ou direito de regresso contra este em virtude de factos ocorridos durante o exercício dessa mesma actividade ou relacionados com esse exercício. — CAPITULO II -DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO)1. O prazo do período inicial da concessão ė de 8 (oito) anos. contados a partir da data da assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de 1 (um) ano, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35.° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
2. O prazo de produção ė de 30 (trinta) anos contados a partir da data da aprovação do correspondente ptano geral de desenvolvimento e produção, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 22.° e do n.° 2 alínea b) do artigo 84.° do DL 109/94 sendo susceptível de uma ou mais prorrogações até um máximo de 15 (quinze) anos.
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3. O prazo de produção poderá ser prorrogado ao abrigo do disposto nos numeros 5 e 6 do artigo 22.° do DL 109/94, desde que a Concessionária o requeira, até 1 (um) ano antes do termo do prazo e desde que sejam aceites pelo Estado as contrapartidas e demais condições oferecidas coma compensação pela prorrogação requerida.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (EXTINÇÃO DO CONTRATS) O presente contrato pode extinguir-se por qualquer das causas referidas no artigo 59° do DL 109/94 e nos termos dos artigos 60 a 64° do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO -{REVERSÃO PARA O ESTADO)1. Com a extinção do contrato, рэг algum dos motivos previmos no artigo 59° do DL 109/94, e de acordo com opção a fazer peio Estado, os equipamentos, instrumentos, trabalhos realizados, instalações e quaisquer outros bens afectos directamente e com carácter de permanência â concessão, reverterão gratuitamente para o Estado, situação em que o Estado assumirá a responsabilidade pela sua eventual alienação, ou permanecerão propriedade da Concessionária, situação em que a sua eventual alienação será da responsabilidade da Concessionária.
2. Na eventualidade de não ser pedida pela Concessionária uma prorrogação nos termos do artigo 11° do presente contrato, ou de não ser possível chegar ao acordo previsto no n° 3 desse mesmo artigo 11°, o Estado deverá fazer a opção a que se refere o número anterior, até 6 (seis) meses antes da extinção do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Se a causa de extinção do contrato for a rescisão, o Estado deverá fazer a opção mencionada no número anterior aquando da notificação da rescisão à Concessionária.
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4. Em caso de cessação do contrato por acordo entre o Estado e a Concessionária, deste deverá constar a fixação da opçao a que se refere o n.° 1 deste artigo.
5 Se o Estado não fizer a opçao a que se referem os números anteriores, nos momentos netes previstos, tal significarà que optou por nào receber aqueles bens.
CAPITULO III — OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CONCESSIONARIA ARTIGO DÉCIMO QUARTO (TAXAS)1. A Concessionária pagará á DOGE uma taxa de celebração de contrato no valor de 45 000 € (quarenta e cinco mil Euros) 2 No caso de transmissão da posição contratual a não Afiliadas, quando autorizada, a Concessionária pagara à DGGE urna taxa no valor de: a) -15 000 € (quinze mil Euros) se a transmissão ocorrer nos primeiros 3 (três) anos do periodo inicial; b) - З0 000 € (trinta mil Euros) se a transmissão ocorrer durante os restantes anos do periodo inicial considerando-se abrangidas as suas eventuais prorrogações; c) - 45 000 € (quarenta e cinco mil Euros) se a transmissão ocorrer durante o periodo de produção. 3. Para efeitos deste Contrato de Concessão. 'Afiliada" significa qualquer sociedade ou pessoa juridica que: a) controla directa ou indirectamente uma Parte ou; 5 DE JUNHO DE 2012
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b) ė directa ou indirectamente controlada por aquela Parte ou; • c) é directa ou indirectamente controlada por uma sociedade ou pessoa juridica que directa ou indirectamente controla aquela Parte. "Controlar" significa exercer o direito a 50% (cinquenta por cento) ou mais dos votos na designação dos membros da Administração - ou membros de órgão similar, conforme o caso - daquela sociedade ou pessoa juridica. 4. A liquidação e cobrança das taxas referidas neste artigo serà efectuada nos termos do disposto no artigo 55° do DL 109/94.
-ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE)1. Durante a vigência do presente contrato a Concessionária pagará ao Estado uma renda de superfície anual por quilómetro quadrado da àrea que mantiver e que será determinada da seguinte forma: a) - durante os 3 (três) primeiros anos do periodo inicial: 15 € (quinze Euros) / km2 ; b) - durante os restantes anos do período inicial: 30 € (trinta Euros) / km2; c) - durante о 1.º (primeiro) ano de prorrogação do periodo inicial: 60 € (sessenta Euros) / km2; -d) - durante o 2.o (segundo) ano de prorrogação do periodo inicial: 80 f (oitenta Euros) / km2; — e) - durante o prazo de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) / km2.
2. O valor da renda de superficie correspondente ao ano da assinatura deste contrato será calculado proporcionalmente ao número ce meses a decorrer ate ao final do mesmo ano.
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3. Na liquidação e cobrança das rendas de superficie, observar-se-à о disposto no artigo 53.º do DL 109/94. — ARTIGO DÉCIMO SEXTO (CONFIDENCIALIDADE)1. A Concessionária, bem como as entidades que com ela cooperem manterão confidenciais todos os dados ou elementos de informação obtidos no decurso das suas actividades, durante toda a vigência do presente contrato, não os podendo transmitir a terceiros, salvo mediante previa autorização expressa da DGGE. — 2 Toda a informação e dados transmitidos â DGGE, pela Concessionária, serão mantidos em regime de confidencialidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. após a respectiva recepção, ou até â extinção do contrato de concessão, se esta se verificar antes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGGE. anualmente, durante o prazo inicial da concessão, um financiamento equivalente ao valor de 50.000,00 € (cinquenta mil Euros) anuais para: a) programas de transferéroa de tecnologia, actualização/formação e acções de promoção; — b) aquisição e/ou renovação de equipamento técnico especializado; c) preservação de dados técnicos, digitais e outros.
2 Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária após recuperar os Custos de pesquisa e desenvolvimento do campo(s) petrolífero(s) e após descontar os custos operacionais 5 DE JUNHO DE 2012
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de produção, isto ė, quando atingir um resultado liquido positivo, obriga-se ainda a pagar, de forma continuada, à DGGE: - 2% (dois por cento) do valor dos primeiros 5 (cinco) milhões de barris de óleo equivalente produzidos; ————————— - 5% (cinco por cento) do valor da produção de óleo equivalente compreendida entre os 5 (cinco) e os 10 (dez) milhões de banis; - 7% (sete por cento) do valor dos restantes barris de òteo equivalente produzidos.
3. A Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre, apresentara toda a informação relevante para o cálculo da contrapartida por si devida à DGGE, em conformidade com o estabelecido no anterior número 2. Esta informação deverá incluir os valores de produção, os custos agregados de pesquisa, desenvolvimento, produção e operação, os valores obtidos pelas vendas de petróleo e os impostos cobrados ou a cobrar. A Concessionária fornecerá a sua estimativa do que deverá pagar à DGGE em relação ao trimestre em questão. A DGGE emitirá, em sequência, uma factura da contrapartida devida e notificará a Concessionária. Esta contrapartida deverá ser paga nos 30 (trinta) dias subsequentes á data da recepção da referida factura. Constitui violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, a fatta de pagamento desta contrapartida, pressupondo-se que, sempre que a Concessionária não concorde com o valor da factura, terá, após pagamento do valor não contestado, o direito de submeter a diferença em disputa a Tribunal Arbitral, de acordo com o artigo 22°.
4. O apuramento e a cobrança da contrapartida referida no número anterior terão por referência as conversões aceites internacionalmente pela indústria petrolifera e que são 1 boe (barril de óleo equivalente) = 6000 pés cúbicos de gás = 1 banil de petróleo liquido.
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FISCALIZAÇÃO E GARANTIAS ARTIGO DÉCIMO OITAVO (FISCALIZAÇÃO)1. As actividades que integram a concessão ficam sujeitas à fiscalização da DGGE, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes, designadamente, das que integram o Sistema de Autoridade Marítima. — 2. A Concessionária não pode impedir ou dificultar o acesso à área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr à disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
3. A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que a DGGE considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4. Quando a Concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pela DGGE no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação.
directamente ou através de terceiros, correndo todos os correspondentes custos por conta da Concessionária.
ARTIGO DÉCIMO NONO -{VISTORIAS)Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.
---------------------------------------------------------------CAPÍTULO IV---------------------------------------------------------------------- 5 DE JUNHO DE 2012
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ARTIGO VIGÉSIMO (CAUÇÕES)1. Como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, compreendendo-se no âmbito dessas obrigações o pagamento de coimas e indemnizações por prejuízos causados ao Estado ou a terceiros, a Concessionária prestarà urna caução a favor da DGGE, nos termos dos números seguintes. Durante o período de produção não serão prestadas quaisquer cauções. — 2. As cauções serão prestadas por meio de depósito bancário à ordem da DGGE. de garantia bancaria autónoma pagável à primeira solicitação ou de seguro caução com cláusula de pagamento â primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponiveis quaisquer excepções, deve ser efectuado logo que solicitado por escrito, pela DGGE. e sem necessidade de justificação documental ou outra.
3. Nos termos do artigo 74.° do DL 109/94, as cauções serão prestadas anualmente, em simultâneo com a apresentação dos planos anuais de trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o prazo inicial e o seu montante será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos trabalhos orçamentados constantes dos respectivos planos anuais, a que se refere o artigo 31° do DL 109/94.
4. As cauções exönguem-se decomdo o respectivo prazo de validade, excepto as que devam ser renovadas ou substituidas que se manterão em vigor enquanto não for emitida a correspondente renovação ou substituição por nova caução.
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-CAPÍTULO V TRANSMISSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONARIA ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (ASSOCIAÇÃO COM TERCEIROS E TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO) 1. A Concessionària não pode associar-se com terceiros em regime de participação não societária de interesses nem pode transmitir a terceiros a sua posição de concessionária sem prévia autorização do Ministro da tutela, nos termos do disposto no artigo 77.º do DL 109/94. Embora uma Afiliada nao possa ser considerada um terceiro, qualquer transmissão de posição a favor de uma Afiliada ficará sujeita aos mesmos procedimentos, nao podendo no entanto a sua aprovação ser negada sem motivos que não obedeçam a criterios de razoabidade.
2. Para efeitos do número anterior, ė equiparada à transmissão da posição de concessionária a transmissão para terceiros das respectivas quotas ou acções que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
CAPÍTULO VI CONTENCIOSO DO CONTRATO; NOTIFICAÇÕES ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Eventuais diferendos serão resolvidos, de acordo com a lei portuguesa, por tribunal arbitral, em conformidade com o artigo 80.° do DL 109/94, o qual funcionará nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e da Convenção de Arbitragem, agora também celebrada e cujos termos vem estabelecidos no Anexo III deste Contrato.
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ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (NOTIFICAÇÕES)1. Todas as notificações, comunicações e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão serão dirigidas ao Consórcio Hardman / Galp / Partex e enviadas para a representação permanente em Portugal do Chefe do Consórcio cujo endereço é o seguinte: Rua Soeiro Pereira Gomes. Lote 1 - 2.º Andar, 1600-196 Lisboa, com cópia para Hardman Resources Ltd.. Levei 1,50 Kings Park Road, West Perth, Western Australia 6005.
2. Em caso de mudança de endereço, o Chefe do Consórcio comunicarà á DGGE, por esento, com 30 (trinta) dias de antecedência, o novo endereço a utilizar para o efeito.
3. Exceptua-se do disposto no paràgrafo anterior as notificações relacionadas com a modificação do presente Contrato de Concessão, ou a sua extinção nos termos dos artigos 61.º e 64е do DL 109/94, as quais serão remetidas, também, para a representação permanente em Portugal dos membros que não sejam o chefe do consorcio e cujos endereços são os seguintes : Petróleos de Portugal Petrogal, SA, Edificio Galp, Rua Tomàs da Fonseca, Torre С, 1600-209 Lisboa e Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation - Rua Ivone Silva, № 6, 1.º andar, 1050-124 Lisboa. Em caso de mudança de endereços, aplica-se o disposto no nùmero anterior.
4. A Concessionária presume-se notificada no terceiro dia útil seguinte ao da data do registo postal expedido em conformidade e nos termos previstos nos números anteriores.
5. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pela notificada quando o facto da recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. ——— II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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0 presente Contrato de Concessão, feito em dois exemplares, ė constituido por folhas numeradas de um a vinte e um e por quatro Anexos, sendo os Anexos I, II e IV constituidos por uma folha com uma pàgina cada e o Anexo III por uma folha com duas paginas, todas rubricadas pelos intervenientes outorgantes, testemunhas e oficial público, â excepção da que contem a respectiva assinatura, ficando um exemplar do contrato e Anexos em arquivo na Direcção-Gerat de Geologia e Energia.
Foram de tudo testemunhas presentes o Senhor Eng. Carlos Augusto Amaro Caxaria, e a Senhora Dr.ª Maria de Santa Teresinha Ribeiro Pereira Barroso Abecasis, respectivamente Subdirector-Geral de Geologia e Energia e Chefe da Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da DireccSo-Geral de Geologìa e Energia, que com os outorgantes vão assinar, depois de lido em voz alta por mim, Maria Cosina Vieira Lourenço, que também assino, pelo que na presença de todos os intervenientes dou fè da aceitação petos outorgantes do presente Contrato de Concessão.
Este contrato ė selado segundo a Lei 150/99, de 11 de Setembro.
Primeiro Outorgante: Miguel Barreto Caldeira Antunes yf Segundos Outorgantes: Christopher Hugh RaveU Manuel ferreira de Oliveira "—-—^^^ Fernando Manuel oõsSãmõsGomes 5 DE JUNHO DE 2012
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO CONSÓRCIO HARDMAN/GALP/PARTEX ÁREA IMERSA PROFUNDA Área de Concessão - SANTOLA ANEXO II II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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ANEXO III CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM r A Convenção de Arbitragem a que se refere o artigo vigésimo segundo do Contrato de Concessão de Direitos de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo para uma área denominada SANTOLA rege-se pelas seguintes clausulas: O Tribunal Arbitral será constituido por 3 (tres) árbitros, devendo cada parte designar 1 (um) deles, sendo o 3o (terceiro), que desempenhará as funções de Presidente, escolhido pelos arbitros designados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, será o 3o (terceiro) árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Para efeitos da presente Convenção de Arbitragem, entendem-se por partes o Estado Portugués, por um lado, e o Consórcio Hardman / Galp / Partex, por outro.
Incumbe aos árbitros acordar sobre as regras do processo de arbitragem e, bem assim, sobre o local de instalação ou sede do Tribunal que funcionará em Lisboa.
Será de 6 (seis) meses o prazo para a decisão do Tribunal Arbitral, a contar da data da designação do último árbitro.
O Tribunal Arbitral julga segundo a equidade e as suas decisões são finais e executórias, não cabendo delas qualquer tipo de recurso.
QUARTA-------------------------------------------------------------------TERCEIRA-------------------------------------------------------------------SEGUNDA-------------------------------------------------------------------PRIMEIRA-------------------------------------------------------------------5 DE JUNHO DE 2012
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Poderá o Tribunal Arbitral, se assim o entender e lhe for requerido por qualquer das partes, decretar medidas cautelares ou conservatorias de direitos, com respeito pelo principio do contraditório.
SEXTA A interposição do pedido de arbitragem tem efeito suspensivo excepto no que impHque pagamentos de qualquer natureza por força da lei ou do Contrato de Concessão.
Cada uma das partes suportará todas as remunerações e encargos do árbitro por si nomeado.
As remunerações e encargos do 3е (terceiro) árbitro serão suportados integralmente peía parte vencida ou. sendo ambas vencidas, as mesmas serão repartidas entre elas. na proporção de metade para cada uma.
QUINTA-------------------------------------------------------------------SÉTIMA-------------------------------------------------------------------OITAVA-------------------------------------------------------------------II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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ANEXO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPEITANTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO LAVAGANTE, SANTOLA E GAMBA, NO SEU CONJUNTO As 3 (1res) concessões são consideradas como um projecto de pesquisa global, admitinóo-se portanto que: 1 Trabalhos minimos obrigatórios: a) A aquisição de até um máximo de 500 (quinhentos) km de linhas sísmicas dos 1000 (mil) km previstos para cada area de concessão seja, eventualmente, deslocada de uma para outra das áreas, quando tecnicamente justificado; b) A localização da sondagem obngatoria no 8.o (oitavo) ano òe vigência dos contratos de concessão possa igualmente ser transferida de uma para outra das areas de concessão, se tecnicamente justificado; 2. Restituição de áreas: A restituição no final do 6.º (sexto) ano de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área concessionada possa ser distribuida de modo desigual pelas 3 (três) concessões, a ser proposto e sujeito a autorização, sendo, no entanto, obrigatória por concessão a restituição de peto menos 25% (vinte e cinco por cento) da area concessionada 5 DE JUNHO DE 2012
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ADENDA AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO. PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NA ÁREA № 233, DESIGNADA SANTOLA, CELEBRADO EM PRIMEIRO DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte e dois dias do mês de Abril de 2010, pelas dez horas, na Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em Lisboa, encontrando-se presentes, o Senhor Dr.
José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, Director-Geral de Energia e Geologia, como primeiro outorgante e representante do Estado Português, por subdelegação de assinatura conferida por despacho de vinte e cinco de Março de 2010, do Senhor Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, e, como segundos outorgantes, o Senhor Eng.º Manuel Ferreira de Oliveira, casado, de nacionalidade portuguesa residente em Aldoar, Porto, e o Senhor Dr. Femando Manuel dos Santos Gomes, divorciado, de nacionalidade portuguesa residente em Lordelo do Ouro, Porto, em representação da PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A., sociedade anónima com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torre С 1600-209 Lisboa, com o capital social de 516750.000 Euros e número de identificação de pessoa colectiva 500697370 (doravante designada por "Galp") e o Senhor Eng.º José Fernando de Freitas, casado, de nacionalidade brasileira, residente na Avenida Manuel Júlio Carvalho e Costa, Lt. 2, n° 15, 5° Esq., 2750-424 Cascais, em representação da PETROBRAS INTERNATIONAL BRASPETRO BV, sociedade comercial constituida e existente nos termos das leis da Holanda, com sede em Prins Bernhardplein 200, 1097 JB, Amsterdão, Holanda, com o Número Empresarial 24339383 e com o capital social de 5.000.000 Euros, com representação permanente em Portugal, Petrobras Portugal, Lagoas Park, Edificio 11, Piso 1, 2740-270 Porto Salvo, e nùmero de identificação de pessoa colectiva 980367263 (doravante designada por "Petrobras") II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Verifiquei as identidades, qualidades e poderes de representação, respectivamente, pela apresentação do Bilhete de Identidade n° 957625-8, emitido em 23 de Junho de 2000, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, do Bilhete de Identidade 1935266-2, emitido em 17 de Outubro de 2007, petos Serviços de identificação do Porto, e do Passaporte n° CY029226, emitido em 14 de Julho de 2008, peto SR/DPF/RJ da Republica Federativa do Brasil, e pela apresentação das procurações e das certidões, documentos que se arquivam na Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Direcçâo-Geral de Energia e Geologia Perante mim. José Carlos Silva Pereira, junsta, intervindo como oficial público, foi elaborada a presente adenda ao Contrato de Concessão "Santola", celebrado em um de Fevereiro de 2007. entre o Estado portuguès, a Hardman Resources Ltd, a Petróleos de Portugal - Petrogal S A e a Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation que altera a redacção dos n° 1 e n° 3 do Artigo Pnmeiro, no que concerne a composição da Concessionària e a designação da nova Operadora, do n°1 do Artigo Segundo, no que respeita aos trabalhos mínimos de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes, do n° 1 e n° 2 do Artigo Terceiro no que se refere à restituição obngatóna de àrea concessionada, do n° 1 do Artigo Décimo Primeiro. no que concerne ao prazo do periodo inicial da concessão, do n° 1 do Artigo Décimo Quinto, no que concerne ao pagamento das Rendas de Superficie, do n° 1 e n.º 2 do Artigo Decimo Sétimo, no que concerne às contrapartidas para o Estado relativas, respectivamente, ao financiamento para os programas de transferencia de tecnologia e às contrapartidas decorrentes do іпісio da fase de produção, do n° 1 e n° 3 do Artigo Vigésimo Terceiro, no que concerne a Notificações, comunicações e demais correspondència relacionada com a execução deste Contrato de Concessão e do Anexo IV ARTIGO ÚNICO 1. As Partes Outorgantes acordam, pela presente adenda, que sejam modificados o Artigo Primeiro. n° 1 e n° 3, o Artigo Segundo, n°1, o Artigo Terceiro, n° 1 e n° 2, o Artigo Decimo Primeiro, n° 1, o Artigo Décimo Quinto, n° 1. o Artigo Decimo Sėtimo, n.º 1 e n° 2, o Artigo Vigésimo Terceiro, n° 1 e n.º 3 e o Anexo IV do Contrato de Concessão de direitos de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo na Area Designada por Santola, nos termos a seguir descritos: 5 DE JUNHO DE 2012
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1.1. A composição da Concessionária ė alterada, bem como a designação da Operadora, passando o n° 1 e o n° З do Artigo Primeiro a ter a seguinte redacção: — "ARTIGO PRIMEIRO (CONCESSÃO) 1. Nos termos do Decreto-Lei n° 109/94, de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94), ė atribuída às empresas Petrobras e Galp, em consórcio (doravante designado por "Consórcio Petrobras/Galp ou "Concessionária"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n° 233 - denominada Santola, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I), compreendendo 1 (um) bloco de 39 (trinta e nove) lotes cuja descrição consta, igualmente, de anexo (Anexo II).
(...) 3. A Petrobras ė a operadora da Concessionária ("Operadora"). A designação de nova Operadora para toda ou qualquer parte da área e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autorizada pela DGEG que avaliará da competência e capacidade técnica da nova 1 2. As Partes Outorgantes acordam que os trabalhos mínimos obrigatórios de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes do Contrato de Concessão "Santola', são alterados, passando o n°1 do Artigo Segundo a ter seguinte redacção: "ARTIGO SEGUNDO (PROSPECÇÃO E PESQUISA) Operadora."------------------------------------------------------------------------------------------------- II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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1. Sem prejuízo do estabelecido no Anexo IV deste contrato e da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94, a Concessionària efectuarà, durante о periodo inicial, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospecção e pesquisa: (-) Quarto ano - Realização de campanha sismica 3D (300 km2), com um investimento estimado de USS 2 400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Quinto ano: - Processamento dos novos dados sísmicos recolhidos.
- Interpretação dos novos dados sísmicos processados.
• Elaboração de estudos adicionais de geologia e geofísica.
Sexto ano: - Inicio da prospecção de mercado relativamente à disponibilidade de sondas/navios/equipamentos para a realização de uma sondagem.
- Preparação de uma sondagem de pesquisa. ——— Sétimo ano - Realização de uma sondagem de pesquisa se, de acordo com o estabelecido no •
n° 1 e) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar nesta área de concessão, com um investimento estimado de USS 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Oitavo ano - Estudos de geologia e geofisica - Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa realizada no ano anterior.
- Preparação de uma sondagem de pesquisa. — Nono ano - Realização de uma sondagem de pesquisa se, de acordo com o estabelecido no n° 1 f) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar 5 DE JUNHO DE 2012
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nesta área de concessão, com um investimento estimado de USS 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da Amėnca).
Décimo ano - Estudos de geologia e geofísica.
- Reinterpretação das tinhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa realizada no ano anterior.
- Preparação de uma sondagem de pesquisa.
Decimo primeiro ano: - Realização de uma sondagem de pesquisa se. de acordo com o estabelecido no n° 1 g) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar nesta área de concessão, com um investimento estimado de USS 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América)". 1.3. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n° 1 e n° 2 do Artigo Terceiro, que passa a ter a seguinte redacção; "ARTIGO TERCEIRO (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁREAS) 1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63° do DL 109/94, a Concessionária deve restituir, pelo menos. 50% (cinquenta por cento) da área de concessão no final do 8o (oitavo) ano do periodo inicial, ao abrigo da alínea b) do n° 2 do art0 84° do DL 109/94. podendo ainda, ao abrigo da alínea c) do n° 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n° 2 do Anexo IV fazer restituição inferior 2. No final do 11.º (décimo primeiro) ano do período inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n° 4 do artigo 35° do DL 109/94. deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área contratual então em vigor.
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(...)• 1.4. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n°1 do Artigo Decimo Primeiro, que passa a ter a seguinte redacção: "ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO) 1. O prazo do periodo inicial da concessão ė de 11 (onze) anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, ao abrigo da alínea b) do n° 2 do artigo 84° do DL 109/94, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de 1 (um) ano. nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
1.5 As Partes Outorgantes concordam em alterar o n° 1 do Artigo Décimo Quinto, passando este a ter a seguinte redacção: "ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1. Durante a vigencia do présenle contrato a Concessionária pagarà ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado da àrea que mantiver e que será determinada da seguinte forma: a) (...) b) durante o 4o (quarto) e até ao 8o (oitavo) ano (inclusive) do periodo inicial: 30 € (trinta Euros) /km?; c) durante o 9o (nono) ano do período inicial: 60 € (sessenta Euros) /km2; (...)»
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d) durante о 10° (décimo) e o11° (dècimo primeiro) anos do periodo inicial: 80 € (oitenta Euros) /km2; e) durante о 1.º (primeiro) ano de prorrogação do periodo inicial 100€ (cem Euros) /km2; f) durante o 2.o (segundo) ano de prorrogação do periodo inicial. 100 € (cem Euros) /km2; g) durante о periodo de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) /km2.
1.6. О n.º 1 e n.º 2 do Artigo Décimo Sėtimo passam a ter a seguinte redacção, conforme acordo entre as Partes Outorgantes "ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigència do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGEG, anualmente, durante os primeiros cinco anos do prazo inicial da concessão, um financiamento anual equivalente ao valor de 50.000.00 € (cinquenta mil Euros) e de 75.000.00 € (setenta e cinco mil Euros), nos restantes anos do prazo inicial da concessão e eventuais prorrogações, para: a) programas de transferencia de tecnologia, actualizaçâo/formaçâo e acções de promoção; — b) aquisição e/ou contratação de equipamentos/meios técnicos especializados; c) preservação e tratamento de dados e informação técnica. — 2 Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do(s) campo(s) petrollfero(s) e após descontar os custos operacionais de produção, isto é, quando atingir um resultado liquido positivo, obnga-se ainda a pagar, de forma continuada, à DGEG: (...)»
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- 5% (cinco por cento) do valor dos pnmeiros 5 (cinco) milhões de barris de óleo equivalente produzidos e efectivamente comercializados; • 7 % {sete por cento) do valor da produção e comercialização de óleo equivalente compreendida entre os 5 (cinco) e os 10 (dez) milhões de barris; - 9 % (nove por cento) do valor dos restantes barris de óleo equivalente produzidos e (...)» 1.7. O n° 1 e n° 3 do Artigo Vigésimo Terceiro passam a ter a seguinte redacção, conforme acordado entre as Partes Outorgantes "ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações, comunicações e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão serão dirigidas ao Consórcio Petrobras/Galp e enviadas para a representação permanente em Portugal do Chefe de Consórcio cujo endereço ė o seguinte: Petrobras Portugal. Lagoas Park. Edificio 11, Piso 1, 2740-270 Porto Salvo, com cópia para PETROBRAS INTERNACIONAL BRASPETRO BV. e Petróleo Brasileiro, SA - Petrobras. cujos endereços são, respectivamente, Prins Bernhardplein 200, 1097 JB, Amsterdão, Holanda e Avenida República do Chile, 330 - 28° Piso Centro Rio de Janeiro, RJ, Brasil CEP 20031-170. — (...) 3. Exceptua-se do disposto no paràgrafo anterior as notificações relacionadas com a modificação do presente Contrato de Concessão, ou a sua extinção nos termos dos artigos 61° e 64° do DL 109/94, as quais serão remetidas, também, para a representação permanente em Portugal do 5 DE JUNHO DE 2012
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membro que não seja o chefe do consórcio e cujo endereço ė o seguinte Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., Edificio Galp, Rua Tomás da Fonseca, Torre С. 1600 - 209 Lisboa. Em caso de mudança de endereços, aplica-se o disposto no número anterior.
(...) 1.8. As Parles Outorgantes acordam que seja alterado o Anexo IV do contrato de concessão para a Área de Santola, aiterando-se a alinea b) do п° 1 e acrescentando-se as alineas c), d), e), 0. e g), e alterando-se lambem o n° 2, sendo as suas redacções as seguintes: "ANEXO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPEITANTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO LAVAGANTE, SANTOLA E GAMBA, NO SEU CONJUNTO As 3 (très) concessões Lavagante, Santola e Gamba são consideradas como um projecto de pesquisa global, admitindo-se portanto que' 1 Trabalhos minimos obngatóhos: a) (...) b) A realização de campanha sísmica 3D, prevista para cada área de concessão e a realizar no quarto ano contratual, seja eventualmente deslocada de uma para outra ou outras áreas, quando tecnicamente justificado; c) Sejam aceites atrasos no cumprimento das obrigações de aquisição sismica e/ou de realização de sondagem(ns) em alguma(s) da(s) concessão(ões), quando devidamente justificados por razões técnicas e/ou logísticas (falta de disponibilidade de sondas, navios e/ou equipamentos) e tendo o processo de contratação dos meios adequados sido iniciado atempadamente pela II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Concessionária. Considera-se que о processo de contratação dos meios adequados foi iniciado atempadamente pela Concessionária quando esta demonstre, por qualquer meio, ter dado inicio aos trabalhos de preparação para a selecção de sondas, navios ou equipamentos adequados, de acordo com o programa definido no n°1 do Artigo 2o deste contrato; d) A Concessionária poderá exercer, apenas a partir do termo do sexto ano, inclusive, o direito de renúncia previsto nas alineas a) e b) do número 1 do artigo 63° do Decreto-lei n° 109/94; e) A realização de uma sondagem de pesquisa no sétimo ano contratual, no conjunto das très areas de concessão, cabendo ä Concessionària a escolha da sua localização; f) A realização de uma sondagem de pesquisa no nono ano contratual, no conjunto das tres áreas de concessão, cabendo á Concessionâna a escolha da sua localização; g) A realização de uma sondagem de pesquisa no décimo pnmeiro ano contratual, no conjunto das trés áreas de concessão, cabendo à Concessionária a escolha da sua localização; 2 Restituição de áreas; —— A restituição no final do 8o (oitavo) ano de peio menos 50% {cinquenta por cento} da área de concessão possa ser distribuída de modo desigual entre as 3 (trés) concessões, a ser proposto e sujeito a autorização, sendo, no entanto, obngatóna por concessão a restituição de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da área de concessão." A presente Adenda, feita em dois exemplares, produz efeitos a partir de vinte e anco de Março de 2010 e ė constituida por seis folhas numeradas de um a onze, todas rubricadas petos intervenientes a excepção da ultima por conter as assinaturas, ficando um exemplar arquivado na Dtrecçâo-Geral de Energia e Geologia.
Foram de tudo testemunhas presentes o Senhor Eng0 Carlos Augusto Amaro Caxana e a Senhora Dr* Maria de Santa Teresinha Barroso Abecasis que com os outorgantes vão assinar, depois de lida em voz alta por mim.
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José Carlos Silva Pereira, que também assino, pelo que na presença de iodos os intervenientes dou fé da aceitação pelos outorgantes da presente Adenda. — Esta Adenda ė selada segundo a Lei n.° 150/99. de 11 de Setembro.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO CONTRATO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A HARDMAN RESOURCES LTD., A PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A. E A PARTEX OIL AND GAS (HOLDINGS) CORPORATION, EM CONSÓRCIO, PARA A CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NA ÁREA DESIGNADA POR GAMBA Ao primeiro dia do mês de Fevereiro de 2007, pelas dezanove horas, no Ministério da Economia e da Inovação, em Lisboa, encontrando-se presentes, o Senhor Director-Geral de Geologia e Energia, Dr.
Miguel Barreto Caldeira Antunes, como primeiro outorgante e representante do Estado Portugués (doravante designado por "Estado"), por subdelegação de assinatura conferida por despacho de 30 de Janeiro de 2007, do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Industria e da Inovação, e, como segundos outorgantes, o Senhor Christopher Hugh Ravel, casado, de nacionalidade britânica, residente em Catbełls, March Road, Weybridge, KT13 8XA, no Reino Unido, em representação da HARDMAN RESOURCES LTD., sociedade comercial constituida e existente nos termos das leis estaduais da Australia Ocidental, Austràlia, com sede em Level 1, 50 Kings Park Road, West Perth, Western Australia 6005, com о Número Empresarial Australiano 98009210235 e com о capital social de AUS$ 725,906,905 (setecentos e vinte cinco milhões novecentos e seis mil e novecentos e cinco 5 DE JUNHO DE 2012
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dólares australianos), com representação permanente em Portugal na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1 - 2.º andar, 1600-196 Lisboa e nùmero de identificação de pessoa colectiva 980347971 (doravante designada por 'Hartman"), o Senhor Eng0 Manuel Ferreira de Oliveira casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Aldoar, Porto, e o Senhor Dr. Fernando Manuel dos Santos Gomes, divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente em Lordeto do Ouro, Porto, em representação da PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA, sociedade anónima com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torre С 1600-209 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 00523 - 4.ª Secção, com o capital social de 516750.000 Euros e número de identificação de pessoa colectiva 500697370 (doravante designada por 'Galp"), o Senhor Dr. António José da Costa Silva, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Passos Manuel, 24 - 2.º Dt.º 1150-260 Lisboa, em representação da PARTEX OIL AND GAS (HOLDINGS) CORPORATION, sociedade comercial (detida a cem por cento pela Fundação Calouste Gulbenkian) constituida e existente nos termos das leis das Ilhas Caimito, com sede em Walter House, P.O. Box 265 GT, em George Town, Grand Cayman e escritorio em Pflugstrasse 20, Postfach 473, FL 9490 Vaduz, Liechtenstein, registada no Registo Comercial das Ilhas Caimão sob o n.º WK80617, com o capital social de US$ 50.000 e número de identificação de pessoa colectiva 980272173, com representação em Portugal através da sua subsidiaria HIDREXPAND, SA, sita na Rua Ivone Silva, n.º 6,1.º andar, 1050-124 Lisboa e número de identificação de pessoa colectiva 507839188 (doravante designada por 'Partex").
Verifiquei as identidades, qualidades e poderes de representação, respectivamente, pela apresentação do Passaporte n.º 070414477, emitido em 26 de Março de 2001, pela Agência de Passaportes do Reino Unido, do Bilhete de Identidade n.º 957625-8, emitido em 23 de Junho de 2000, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, do Bilhete de Identidade n.º 1935266-2. emitido em 6 de Junho de 2006, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, e do Bilhete de Identidade n.º 9692380 emitido em 22 de II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Junho de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e pela apresentação da/procurações e das certidões, documentos que se arquivam na Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Direcção-Geral de Geologia e Energia, (doravante designada por *DGGE").
Perante mim, Maria Cristina Vieira Lourenço, jurista, intervindo como oficial público, foi elaborado o presente contrato que se regerá pelos artigos seguintes: CAPITULO I "" ACTIVIDADE CONCESSIONADA ARTIGO PRIMEIRO 1. Nos termos do Decreto-Lei n° 109/94, de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94), é atribuída às empresas Hardman, Galp e Partex, em consórcio (doravante designado por "Consórcio Hardman / Galp / Partex" ou 'Concessionària"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n.° 234 - denominada Gamba, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I), compreendendo 1 (um) bloco de 36 (trinta e seis) lotes cuja descrição consta, igualmente, de anexo (Anexo II).
2. Os membros do consórcio respondem conjunta e solidariamente pelo cumprimento das obrigações derivadas do presente Contrato ("Contrato de Concessão"), excepto nos casos em que, nos termos da legislação fiscal portuguesa em vigor, essa responsabilidade seja individual.
3. A Hardman ė a operadora da Concessionária ("Operadora"). A designação de nova Operadora para toda ou qualquer parte da área e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autorizada pela DGGE que avaliará da competència e capacidade técnica da nova Operadora.
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4. A Concessionária designa a Operadora para conduzir e executar todas as operações e actividades a serem desenvolvidas no âmbito deste Contrato de Concessão, submeter todos os planos de trabalhos, projectos, propostas e outras comunicações â DGGE e receber todas as respostas, pedidos, solicitações, propostas e quaisquer outras comunicações da DGGE 5. Os trabalhos a desenvolver no âmbito deste contrato, em áreas sujeitas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou a quaisquer outras limitações de indole administrativa carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis das enbdades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício de direitos conferidos por este Contrato de Concessão esteja ou possa estar proibido, limitado ou bem assim condicionado pela respectiva legislação especial.
6. As autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no número anterior, deverão ser obtidos pela Concessionária.
ARTIGO SEGUNDOч (PROSPECÇÃO E PESQUISA)1. Sem prejuízo da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94 e tendo em conta o estabelecido no Anexo IV deste contrato, a Concessionária efectuará, durante o período inicial, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospecção e pesquisa: Primeiro ano: Compra de 800 (oitocentos) km de linhas sísmicas TGS e interpretação destas linhas conjuntamente com as já compradas, num total de cerca de 1700 (mil e setecentos) km de linhas TGS, com investimento estimado de US$ 136.000,00 ( cento e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América); II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Segundo ano: Aquisição e processamento de cerca òe 1000 (mil) km dé linhas sísmicas 2D, com investimento estimado de US$ 1.000,000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da America); Terceiro ano: Interpretação das linhas sismicas adquiridas no 2° (segundo) ano; Estudos de geologia e geofisica; .
Avaliação tecnico-econòmica dos prospectos.
Quarto ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Quinto ano: Estudos de geologia e geofisica; Reinterpretação das linhas sismicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa do 4° (quarto) ano.
Sexto ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de USS 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Sétimo ano: Estudos de geologia e geofisica.
Reinterpretação das linhas sismicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa do 6o (sexto) ano.
Oitavo ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
2. Os trabalhos de prospecção e pesquisa constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter à aprovação da DGGE nos termos do disposto nos artigos З1.º e 32e do DL 109/94. _ 5 DE JUNHO DE 2012
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3. Os projectos de trabalhos de campo a que se referem os artigos 33.º e 34.º do DL 109/94 que prevejam a realização de sondagens, devem contemplar as condições do seu eventual encerramento. 4. Quaisquer trabalte de pesquisa realizados num determinado ano para alem dos previstos como obrigatórios para esse ano. serão deduzidos nos trabalhos a efectuar obrigatoriamente nos anos seguintes. — ARTIGO TERCEIRO (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE AREAS) 1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63° do DL 109/94, a Concessionária deve restituir, peio menos, 50% (cinquenta por cento) da área concessionada no final do 6° (sexto) ano do periodo inicial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 84.º do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n.º 2 do Anexo IV, fazer restituição inferior.
2. No final do 8.º (oitavo) ano do periodo inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n° 4 do artigo 35.° do DL 109/94, deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área contratual então em vigor.
3. A restituição de areas deve observar o disposto nos números 3 a 6 do artigo 36.º do DL 109/94.
tendo em consideração as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 84.º do mesmo Decreto-Lei e o Anexo IV. ARTIGO QUARTO (DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO)1. Sempre que a Concessionária estabeleça, no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa, a existência de um campo de petróleo economicamente viável, devera elaborar a respectiva II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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demarcação preliminar e o plano geral de trabalhos de desenvolvimento е produção, que incluirá, obrigatoriamente, o plano de encerramento e reposição da situação original ou equivalente e respectivo cronograma de execução, submetendo-os à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 37.º a 39° do DL 109/94. — 2. Os trabalhos de desenvolvimento e/ou de produção previstos para cada ano constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 31°, 32° e 40° do DL 109/94.
3. No prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação de cada plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos do artigo 41° do DL 109/94, deverá a Concessionária proceder à demarcação definitiva dos blocos petrolíferos em que se enquadram os campos de petróleo evidenciados.
4. O prazo a que se refere o número anterior ė susceptível de prorrogação quando a mesma se revele tecnicamente justificada, nos termos do n° 2 do artigo 41° do DL 109/94.
5. A produção comercial de um campo de petróleo só poderá ser iniciada a partir da data da aprovação do respectivo plano geral de desenvolvimento e produção.
6. A Concessionária deverá executar os trabalhos de forma regular e continua, de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolifera e com rigorosa observância das normas técnicas que venham a ser estabelecidas.
7. Salvo nas situações especiais previstas no artigo 72° do DL 109/94, a Concessionária pode dispor livremente do petróleo por si produzido.
8. As condições relativas às actividades de desenvolvimento e produção de petróleo serão estabelecidas no plano geral de desenvolvimento e produção a acordar entre a DGGE e a Concessionária nos termos dos artigos 30° e 39° do DL 109/94.
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: ARTIGO QUINTO (RELATÓRIOS) 1. A Concessionària remeterá à DGGE, semestralmente, em triplicado, um relatório sumário da actividade desenvolvida 2. Anualmente, a Concessionàrie enviarà à DGGE, em triplicado, um relatório técnico de actividades acompanhado de copia de toda a informação técnica produzida durante o periodo.
3. No final do 3.º (terceiro) ano do periodo inicial e ainda até 90 (noventa) dias apôs exercer o direito de renúncia a que se refere o artigo 63.° do DL 109/94, se for o caso, a Concessionaria apresentará um relatório completo de avaliação da área concessionada.
4. Sempre que executar campanhas geofísicas ou sondagens, a Concessionaria fornecerá à DGGE, relatórios adicionais especializados, acompanhados de toda a informação produzida, de acordo com orientações que serão fornecidas, oportunamente, pela DGGE — ARTIGO SEXTO (SEGURANÇA E HIGIENE DO PESSOAL E INSTALAÇÕES) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionària deve observar as normas gerais relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim as disposições comunitárias relativas a protecção de trabalhadores de indústrias extractivas.
2. A Concessionaria obriga-se ainda a apresentar à DGGE os planos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do DL 109/94.
• ARTIGO SÉTIMO • (PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA)1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionària deverà adoptar, nos termos do artigo 71.° do DL 109/94. as providências adequadas a minimizar o impacte ambiental, assegurando a II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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protecção do ecossistema envolvente e salvaguarda do património cuftural, em cumprimento das normas jurídicas vigentes a este respeito, qualquer que seja a sua fonte.
2. A restituição, a qualquer título, total ou parcial da área concessionada implica para a Concessionária a obrigação de, relativamente à area abandonada, repor, quando aplicável, a situação original ou equivalente.
-ARTIGO OITAVO (SEGUROS)1. A Concessionária fica obrigada a constituir e manter actualizados contratos de seguro, celebrados com empresa habilitada a exercer a actividade seguradora em território nacional, contra os riscos inerentes à sua actividade, assegurando nomeadamente a cobertura de danos emergentes de responsabüdade civil da Concessionária.
2. Anualmente, aquando da apresentação dos planos anuas de trabalhos, a Concessionária deve fazer prova da existencia do seguro junto da DGGE, mediante a apresentação de cópia da respectiva apólice.
3. Assiste à DGGE a faculdade de, de acordo com critérios de razoabilidade, notificar a Concessionária para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
4. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste artigo, bem como o incumprimento da obrigação imposta pela DGGE nos termos da notificação a que se refere o número anterior do presente artigo constituem violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, que justificam a rescisão do contrato de concessão.
ARTIGO NONO (RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA) 5 DE JUNHO DE 2012
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1. A Concessionária ė responsável pela culpa ou pelo risco nos termos da lei geral por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros que resultem da sua actividade.
2. Responderá ainda a Concewionária pelos prejuízos a que deram causa as entidades por si contratadas nos termos em que o for o comitente.
ARTIGO DÉCIMO (RISCO) A Concessionaria assume total responsabilidade por perdas e danos e petos demais riscos associados à actividade concessionada, nao existindo qualquer responsabilidade do Estado ou direito de regresso contra este em virtude de factos ocorridos durante o exercício dessa mesma actividade ou relacionados com esse exercício. — CAPÍTULO II DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO) ------------------------------------1. O prazo do periodo inicial da concessão ė de 8 (oito) anos, contados a partir da data da assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por periodos de 1 (um) ano, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35.º do DL 109/94. sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionaria prevista no artigo 63.º do mesmo diptoma legal.
2. O prazo de produção ė de 30 (trinta) anos contados a partir da data da aprovação do correspondente plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 22.° e do n.° 2 alinea b) do artigo 84.° do DL 109/94 sendo susceptível de uma ou mais prorrogações até um máximo de 15 (quinze) anos.
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3. O prazo de produção poderá ser prorrogado ao abrigo do disposto nos núrneros 5 e 6 do artigo 22.° do DL 109/94, desde que a Concessionaria o requeira, até 1 (um) áno antes do termo do prazo e desde que sejam aceites pelo Estado as contrapartidas e demais condições oferecidas como compensação pela prorrogação requerida. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (EXTINÇÃO DO CONTRATO) O presente contrato pode extinguir-se por qualquer das causas referidas no artigo 59.° do DL 109/94 e nos termos dos artigos 60.º a 64.° do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO -(REVERSÃO PARA O ESTADO) 1. Com a extinção do contrato, por algum dos motivos previstos no artigo 59.º do DL 109/94, e de acordo com opção a fazer pelo Estado, os equipamentos, instrumentos, trabalhos realizados, instalações e quaisquer outros bens afectos directamente e com carácter de permanência à concessão, reverterão gratuitamente para o Estado, situação em que o Estado assumirá a responsabilidade pela sua eventual alienação, ou permanecerão propriedade da Concessionária, situação em que a sua eventual alienação será da responsabilidade da Concessionária.
2. Na eventualidade de não ser pedida pela Concessionária uma prorrogação nos termos do artigo 11.º do presente contrato, ou de não ser possível chegar ao acordo previsto no n° 3 desse mesmo artigo 11.º, o Estado deverá fazer a opção a que se refere o número anterior, até 6 (seis) meses antes da extinção do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Se a causa de extinção do contrato for a rescisão, o Estado deverá fazer a opção mencionada no número anterior aquando da notificação da rescisão à Concessionária.---------------------------- 5 DE JUNHO DE 2012
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4. Em caso de cessação do contrato por acordo entre o Estado e a Concessionária, deste deverà constar a fixação da opção a que se refere о n.º 1 deste artigo.
5. Se o Estado não fizer a opção a que se referem os números anteriores, nos momentos neles previstos, tai significarà que optou por não receber aqueles bens.
-CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CONCESSIONÀRIA ARTIGO DÉCIMO QUARTO 1. A Concessionária pagará à DGGE urna taxa de celebração de contrato no valor de 45 000 € (quarenta e cinco mil Euros).
2. No caso de transmissão da posição contratual a não Afiliadas, quando autorizada, a Concessionária pagarà â DGGE uma taxa no valor de: a) -15 000 € (quinze mil Euros) se a transmissão ocorrer nos primeiros 3 (três) anos do periodo inicial; b) - 30 000 € (trinta mil Euros) se a transmissão ocorrer durante os restantes anos do periodo inicial considerando-se abrangidas as suas eventuais prorrogações; c) - 45 000 Є (quarenta e cinco mil Euros) se a transmissão ocorrer durante o periodo de produção. 3. Para efeitos deste Contrato de Concessão, 'Afiliada" significa qualquer sociedade ou pessoa jurídica que:
a) controla directa ou indirectamente uma Parte ou; ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------(TAXAS)-------------------------------------------------II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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b) ė dreda ou indirectamente controlada por aquela Parte ou; c) ė directa ou indirectamente controlada por uma sociedade ou pessoa jurídica que directa ou indirectamente controla aquela Parte.
"Controlar" significa exercer o direito a 50% (cinquenta por cento) ou mais dos votos na designação dos membros da Administração - ou membros de órgão similar, conforme o caso - daquela sociedade ou pessoa jurídica.
4. A liquidação e cobrança das taxas referidas neste artigo será efectuada nos termos do disposto no artigo 55.º do DL 109/94.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1. Durante a vigência do presente contrato a Concessionaria pagara ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado da área que mantiver e que serà determinada da seguinte forma: a) - durante os 3 (três) primeiros anos do período inicial: 15 € (quinze Euros) / km2 ; b) - durante os restantes anos do período inicial: 30 € (trinta Euros) / km2; c) - durante o 1.º (primeiro) ano de prorrogação do período inicial: 60 € (sessenta Euros) / km2; d) - durante o 2.º (segundo) ano de prorrogação do período inicial: 80 € (oitenta Euros) / km2; — e) - durante o prazo de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) / km2.
2. O valor da renda de superfície correspondente ao ano da assinatura deste contrato sera calculado proporcionalmente ao número de meses a decorrer até ao final do mesmo ano.
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3. Na liquidação e cobrança das rendas de superficie, observar-se-á o disposto no artigo 53.е do DL 109/94.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO (CONFIDENCIALIDADE) 1. A Concessionária, bem como as entidades que com ela cooperem manterão confidenciais todos os dados ou elementos de informação obtidos no decurso das suas actividades, durante toda a vigência do presente contrato, não os podendo transmitir a terceiros, salvo mediante prévia autorização expressa da DGGE.
2 Toda a informação e dados transmitidos à DGGE, pela Concessionària serão mantidos em regime de confidencialidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a respectiva recepção, ou até à extinção do contrato de concessão, se esta se verificar antes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGGE, anualmente, durante o prazo inicial da concessão, um financiamento equivalente ao valor de 50.000,00 € (cinquenta mil Euros) anuais para a) programas de transferência de tecnologia. actualização/formação e acções de promoção; — b) aquisição e/ou renovação de equipamento técnico especializado; c) preservação de dados técnicos, digitais e outros. 2. Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária, após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do campo(s) petroilífero(s) e após descontar os custos operacionais II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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de produção, isto ė, quando atingir um resultado liquido positivo, obrigá-se ainda a pagar, de forma continuada, à DGGE: - 2% (dois por cento) do valor dos primeiros 5 (cinco) milhões de barris de óleo equivalente produzidos; —

- 5% (cinco por cento) do valor da produção de óleo equivalente compreendida entre os 5 (cinco) e os 10 (dez) milhões de barris; - 7% (sete por cento) do valor dos restantes barris de óleo equivalente produzidos.
3. A Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre, apresentará toda a informação relevante para o cálculo da contrapartida por si devida à DGGE. em conformidade com o estabelecido no anterior número 2. Esta informação deverá incluir os valores de produção, os custos agregados de pesquisa, desenvolvimento, produção e operação, os valores obtidos peias vendas de petróleo e os impostos cobrados ou a cobrar. A Concessionária fornecerá a sua estimativa do que deverá pagar á DGGE em relação ao trimestre em questão. A DGGE emitirá, em sequência, uma factura da contrapartida devida e notificará a Concessionária Esta contrapartida deverá ser paga nos 30 (trinta) dias subsequentes â data da recepção da referida factura. Constitui violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, a farta de pagamento desta contrapartida, pressupondo-se que, sempre que a Concessionária não concorde com o valor da factura, terá, após pagamento do valor não contestado, o direito de submeter a diferença em disputa a Tribunal Arbitral, de acordo com o artigo 22.º.
4. O apuramento e a cobrança da contrapartida referida no número anterior terão por referencia as conversões aceites internacionalmente pela indústria petrolifera e que são 1 boe (barril de óleo equivalente) = 6000 pés cúbicos de gás = 1 barril de petróleo liquido.
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-CAPITULO IV FISCALIZAÇÃO E GARANTIAS ARTIGO DÉCIMO OITAVO (FISCALIZAÇÃO) 1. As actividades que integram a concessão ficam sujeitas a fiscalização da DGGE, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes, designadamente, das que integram o Sistema de Autoridade Maritima.
2. A Concessionària não pode impedir ou dificultar o acesso â área de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pôr a disposição dos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
3. A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que a DGGE considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4. Quando a Concessionária nâo tenha respeitado determinações emitidas peia DGGE no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo todos os correspondentes custos por conta da Concessionária. — ARTIGO DÉCIMO NONO -(VISTORIAS)Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existência de irregularidades que lhe sejam imputáveis.
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ARTIGO VIGÉSIMO __ (CAUÇÕES)- — 1. Como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, compreendendo-se no âmbito dessas obrigações o pagamento de coimas e iademnizações oor prejuízos causados ao Estado ou a terceiros, a Concessionária prestará uma caução a favor da DGGE. nos termos dos números seguintes. Durante o periodo de produção não serão prestadas quaisquer cauções. — —— 2. As cauções serão prestadas por meio de depósito bancário à ordem da DGGE, de garantia bancária autónoma pagável à primeira solicitação ou de seguro caução com cláusula de pagamento à primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponíveis quaisquer excepções, deve ser efectuado logo que solicitado por escrito, pela DGGE, e sem necessidade de justificação documental ou outra.
3. Nos termos do artigo 74.° do DL 109/94, as cauções serão prestadas anualmente, em simultâneo com a apresentação dos planos anuais de trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o prazo inicial e o seu montante será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos trabalhos orçamentados constantes dos respectivos planos anuais, a que se refere o artigo 31.º do DL 109/94. 4. As cauções extinguem-se decorrido o respectivo prazo de validade, excepto as que devam ser renovadas ou substituidas que se manterão em vigor enquanto não for emitida a correspondente renovação ou substituição por nova caução. — 5 DE JUNHO DE 2012
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TRANSMISSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÀRIA і ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (ASSOCIAÇÃO COM TERCEIROS E TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO) 1. A Concessionária não pode associar-se com terceiros em regime de participação nao societària de interesses nem pode transmitir a terceiros a sua posição de concessionária sem prévia autorização do Ministro da tutela, nos termos do disposto no artigo 77° do DL 109/94. Embora uma Afiliada não possa ser considerada um terceiro, qualquer transmissão de posição a favor de uma Afiliada ficará sujeita aos mesmos procedimentos, não podendo no entanto a sua aprovação ser negada sem motivos que não obedeçam a critérios de razoabilidade.
2. Para efeitos do número anterior, ė equiparada à transmissão da posição de concessionária a transmissão para terceiros das respectivas quotas ou acções que representem más de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
CAPÍTULO VI— CONTENCIOSO DO CONTRATO; NOTIFICAÇÕES-ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Eventuais diferendos serão resolvidos, de acordo com a lei portuguesa, por tribunal arbitral, em conformidade com o artigo 80° do DL 109/94, o qual funcionará nos termos da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto, e da Convenção de Arbitragem, agora também celebrada e cujos termos vêm estabelecidos no Anexo III deste Contrato. — --------------------------------------------------------------CAPITULO V---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------(FORO)-------------------------------------------------------------------II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações, comunicações e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão serão dirigidas ao Consórcio Hartman / Gaio / Partex e enviadas para a representação permanente em Portugal do Chefe do Consorcio cujo endereço é o seguinte: RuaSoeiro Pereira Gomes. Lote 1 - 2.º Andar, 1600-196 Lisboa, com cópia para Hardman Resources Ltd., Level 1,50 Kings Park Road, West Perm, Western Australia 6005.
2. Em caso de mudança de endereço, o Chefe do Consorcio comunicará à DGGE. por esento, com 30 (trinta) dias de antecedência, o novo endereço a utilizar para o efeito.
3. Exceptua-se do disposto no parágrafo anterior as notificações relacionadas com a modificação do presente Contrato de Concessão, ou a sua extinção nos termos dos artigos 61.º e 64.º do DL 109/94, as quais serão remetidas, também, para a representação permanente em Portugal dos membros que nao sejam o chefe do consorcio e cujos endereços sao os seguintes : Petróleos de Portugal Petrogal, SA, Edifìcio Gałp, Rua Tomas da Fonseca, Torre C, 1600-209 Lisboa, e Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation - Rua Ivone Silva, N.º 6, 1.º andar, 1050-124 Lisboa. Em caso de mudança de endereços, aplica-se o disposto no nùmero anterior.
4. A Concessionária presume-se notificada no terceiro dia útil seguinte ao da data do registo postal expecMo em conformidade e nos termos previstos nos números anteriores.
5. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida peia notificada quando o facto da recepção da notificação ocorra em data posterior a presumida, por razões que nao lhe sejam imputáveis 5 DE JUNHO DE 2012
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0 presente Contrato de Concessão, feito em dois exemplares, ė constituido por folhas numeradas de um a vinte e um e por quatro Anexos, sendo os Anexos I, II e IV constituidos por uma folha com uma pàgina cada e o Anexo III por uma folha com duas páginas, todas rubricadas pelos intervenientes outorgantes, testemunhas e oficial público, á excepção da que contém a respectiva assinatura, ficando um exemplar do contrato e Anexos em arquivo na Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Foram de tudo testemunhas presentes o Senhor Eng. Carlos Augusto Amaro Caxaria, e a Senhora Dr.ª Maria de Santa Teresinha Ribeiro Pereira Barroso Abecasis, respectivamente Subdirector-Geral de Geologia e Energia e Chefe da Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Direcção-Geral de Geologia e Energia, que com os outorgantes vão assinar, depois de lido em voz alta por mim, Maria Cristina Vieira Lourenço, que também assino, pelo que na presença de todos os intervenientes dou fé da aceitação petos outorgantes do presente Contrato de Concessão.
Este contrato é selado segundo a Lei 150/99, de 11 de Setembro.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO CONSÓRCIO HARDMAN/GALP/PARTEX ANEXO II ÁREA IMERSA PROFUNDA Área de Concessão - GAMBA a) Poligonal qu« define a linha de 200 m de profundidade de agua, para os efeitos do artigo único do Decreto-Lei ne 79/85, de 26 de Março.
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ANEXO II! CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A Convenção òe Arbitragem a que se refere o artigo vigésimo segundo do Contrato de Concessão de Direitos de Prospecção, Pesquisa Desenvolvimento e Produção de Petróleo para uma área denominada GAMBA rege-se pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA O Tribunal Arbitral será constituido por 3 (três) árbitros, devendo cada parte designar 1 (um) deles, sendo о 3.е (terceiro), que desempenhará as funções de Presidente, escolhido pelos árbitros designados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, será o 3.o (terceiro) árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Para efeitos da presente Convenção de Arbitragem, entendem-se por partes o Estado Portugués, por um lado. e o Consorcio Hardman / Galp / Partex, por outro.
SEGUNDA Incumbe aos árbitros acordar sobre as regras do processo de arbitragem e, bem assim, sobre o local de instalação ou sede do Tribunal que funcionará em Lisboa.
TERCEIRA Será de 6 (seis) meses o prazo para a decisão do Tribunal Arbitral, a contar da data da designação do ùltimo árbitro.
QUARTA O Tribunal Arbitral julga segundo a equidade e as suas decisões sao finais e executórias, não cabendo delas qualquer tipo de recurso.
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QUINTA Poderá o Tribunal Arbitral, se assim o entender e lhe for requerido por qualquer das partes, decretar medidas cautelares ou conservatorias de direitos, com respeito pelo principio do contraditório.
SEXTA A interposição do pedido de arbitragem tem efeito suspensivo excepto no que implique pagamentos de qualquer natureza, por força da lei ou do Contrato de Concessão.
SÉTIMA Cada uma das partes suportará todas as remunerações e encargos do árbitro por si nomeado.
OITAVA As remunerações e encargos do 3.o (terceiro) árbitro serão suportados integralmente pela parte vencida ou, sendo ambas vencidas, as mesmas serão repartidas entre elas, na proporção de metade para cada uma. — 5 DE JUNHO DE 2012
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ANEXO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPEITANTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO LAVAGANTE, SANTOLA E GAMBA, NO SEU CONJUNTO As 3 (três) concessões são consideradas como um projecto de pesquisa global, admitindo-se portanto que: 1 Trabalhos minimos obrigatórios: — a) A aquisição de até um máximo de 500 (quinhentos) km de linhas sísmicas dos 1000 (mil) km previstos para cada área de concessão seja, eventualmente, deslocada de uma para outra das áreas, quando tecnicamente justificado; b) A localização da sondagem obrigatória no 8.o (oitavo) ano de vigência dos contratos de concessão possa igualmente ser transferida de uma para outra das áreas de concessão, se tecnicamente justificado; 2. Restituição de áreas: A restituição no final do 6.° (sexto) ano de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área concessionada possa ser distribuída de modo desigual pelas 3 (três) concessões, a ser proposto e sujeito a autorização, sendo, no entanto, obrigatória por concessão a restituição de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da área concessionada.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ADENDA AO CONTRATO DE CONCESSÀO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NA ÀREA № 234. DESIGNADA GAMBA.
CELEBRADO EM PRIMEIRO DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte e dois dias do mês de Abril de 2010, pelas dez horas, na Direcçào-Geral de Energia e Geologia do Ministerio da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em üsboa encontrando-se presentes, o Senhor Dr.
José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, Director-Geral de Energia e Geologia, como pnmeiro outorgante e representante do Estado Português, por subdelegaçâo de assinatura confenda por despacho de vinte e cinco de Março de 2010. do Senhor Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, e, como segundos outorgantes, o Senhor Eng° Manuel Ferreira de Oliveira, casado, de nacionalidade portuguesa residente em Aldoar. Porto, e o Senhor Dr Femando Manuel dos Santos Gomes, divorciado, de nacionalidade portuguesa residente em Lordelo do Ouro, Porto, em representação da PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A., sociedade anónima com sede na Rua Tomas da Fonseca, Torre C, 1600-209 Lisboa, com o capital social de 516.750.000 Euros e número de identificação de pessoa colectiva 500697370 (doravante designada por "Galp"; e o Senhor Eng.º José Fernando de Freitas, casado, de nacionalidade brasileira residente na Avenida Manuel Júlio Carvalho e Costa, Lt 2, n.° 15, 5.o Esq., 2750-424 Cascais, em representação da PETROBRAS INTERNATIONAL BRASPETRO BV, sociedade comercial constituida e existente nos termos das leis da Holanda. com sede em Pnns Bemhardplein 200, 1097 JB, Amsterdão, Holanda, com o Número Empresarial 24339383 e com o capital social de 5.000.000 Euros, com representação permanente em Portugal, Petrobras Portugal. Lagoas Park, Edifício 11, Piso 1, 2740-270 Porto Salvo, e número de identificação de pessoa colectiva 980367263 (doravante designada por "Petrobras").
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Verifiquei as identidades, qualidades e poderes de representação, respectivamente, pela apresentação do Bilhete de Identidade n° 957625-8, emitido em 23 de Junho de 2000, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, do Bilhete de Identidade 1935266-2, emitido em 17 de Outubro de 2007, pelos Serviços de Identificação do Porto, e do Passaporte n° CY029226, emitido em 14 de Julho de 2008, pelo SR/DPF/RJ da República Federativa do Brasil, e pela apresentação das procurações e das certidões, documentos que se arquivam na Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Oirecção-Gerai de Energia e Geologia.
Perante mim, José Carlos Silva Pereira, junsta. intervindo como oficial público foi elaborada a presente adenda ao Contrato de Concessão "Gamba* celebrado em um de Fevereiro òe 2007, entre o Estado portugués, a Hartman Resources Ltd, a Petróleos de Portugal - Petrogal. SA e a Partex Oil and Gas (HokłingsI Corporation que altera a redacção dos n° 1 e n° 3 do Artigo Primeiro, no que concerne a composição da Concessionària e a designação da nova Operadora, do ng 1 do Artigo Segundo, no que respeita aos trabalhos mínimos de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes, do n° 1 e n° 2 do Artigo Terceiro no que se refere à restituição obrigatória de área concessionada, do n° 1 do Artigo Décimo Pnmeiro, no que concerne ao prazo do periodo inicial da concessão, do n° 1 do Artigo Décimo Quinto, no que concerne ao pagamento das Rendas de Superficie, do n° 1 e n° 2 do Artigo Decimo Sėtimo. no que concerne as contrapartidas para o Estado relativas, respectivamente, ao financiamento para os programas de transferèxia de tecnologia e as contrapartidas decorrentes do inicio da fase de produção, do n° 1 e ne 3 do Artigo vigésimo Terceiro, no que concerne a Notificações. comurücaçoes e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão e do Anexo IV ARTIGO ÚNICO 1. As Partes Outorgantes acordam, peia presente adenda, que sejam modificados o Artigo Primeiro. n.º 1 e n° 3, o Artigo Segundo, n.°1, o Artigo Terceiro, n° 1 e n° 2, o Artigo Décimo Primeiro, n° 1, o Artigo Décimo Quinto, n° 1, o Artigo Décimo Sétimo, n° 1 e n° 2, o Artigo Vigésimo Terceiro, n° 1 e n° 3 e o Anexo IV do Contrato de Concessão de direitos de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo na Area Designada por Gamba, nos termos a seguir descritos: II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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1.1. A composição da Concessionària é alterada, bem como a designação da Operadora, passando o n° 1 e o n° З do Artigo Primeiro a ter a seguinte redacção "ARTIGO PRIMEIRO (CONCESSÃO) 1. Nos termos do Decreto-Lei n° 109/94, de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94), ė atribuida às empresas Petrobras e Galp, em consórcio (doravante designado por Consórcio Petrobras/Galp ou "Concessionária"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n° 234 - denominada Gamba, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I), compreendendo 1 (um) bloco de 36 (trinta e seis) lotes cuja descnção consta igualmente, de anexo (Anexo II).
(...) 3. A Petrobras ė a operadora da Concessionária ("Operadora"). A designação de nova Operadora para Ioda ou qualquer parte da área e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autorizada pela DGEG que avaliará da competência e capacidade técnica da nova Operadora." -———-——-————-— 1. 2. As Partes Outorgantes acordam que os trabalhos minimos obrigatórios de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes do Contrato de Concessão "Gamba' são alterados, passando o n°1 do Artigo Segundo a ter seguinte redacção:——
"ARTIGO SEGUNDO (PROSPECÇÃO E PESQUISA) 5 DE JUNHO DE 2012
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1. Sem prejuízo do estabelecido no Anexo IV deste contrato e da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94, a Concessionària efectuará, durante о periodo inicial, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospecção e pesquisa: (...) Quarto ano: • Realização de campanha sísmica 3D (400 km2), com um investimento estimado de US$ 3.000.000,00 (três milhões dólares dos Estados Unidos da América) Quinto ano: - Processamento dos novos dados sísmicos recolhidos - Interpretação dos novos dados sísmicos processados.
- Elaboração de estudos adicionais de geologia e geofísica.
Sexto ano: - Inicio da prospecção de mercado relativamente á disponibilidade de sondas/navios/equipamentos para a realização de uma sondagem.
- Preparação de uma sondagem de pesquisa.
Sétimo ano: - Realização de uma sondagem de pesquisa se, de acordo com o estabelecido no n° 1 e) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar nesta àrea de concessão, com um investimento estimado de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Oitavo ano - Estudos de geologia e geofisica — - Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa realizada no ano anterior.
- Preparação de uma sondagem de pesquisa.
Nono ano - Realização de uma sondagem de pesquisa se. de acordo com o estabelecido no n.º 1 f) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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nesta àrea de concessão, com um investimento estimado de US$ 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Décimo ano: - Estudos de geologia e geofísica.
- Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa realizada no ano anterior - Preparação de uma sondagem de pesquisa.
Décimo primeiro ano: - Realização de uma sondagem de pesquisa se, de acordo com o estabelecido no n.° 1 g) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar nesta área de concessão, com um investimento estimado de US$ 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da Aménca)". 1.3. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n° 1 e n° 2 do Artigo Terceiro, que passa a ter a seguinte redacção: "ARTIGO TERCEIRO (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁREAS) 1 Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63° do DL 109/94, a Concessionária deve restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área de concessão no final do 8o (oitavo) ano do período inicial, ao abngo da alinea b) do n° 2 do art.º 84° do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alinea с) do n.º 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n° 2 do Anexo IV fazer restituição inferior ——— 2. No final do 11.o (decimo primeiro) ano do período inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n° 4 do artigo 35.° do DL 109/94. deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da àrea contratual então em vigor.
(...)" 5 DE JUNHO DE 2012
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1.4. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n°1 do Artigo Decimo Primeiro, que passa a ter a seguinte redacção: — "ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO {PRAZOS DA CONCESSÃO) 1 O prazo do período inicial da concessão é de 11 (onze) anos. contados a partir da data de assinatura do presente contrato, ao abngo da alinea b) do n° 2 do artigo 84° do DL 109/94.
podendo ser prorrogado, por duas vezes, por periodos de 1 (um) ano, nos lermos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
(...)• 1.5 As Partes Outorgantes concordam em alterar o n° 1 do Arbgo Decimo Quinto, passando este a ter a seguinte redacção "ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1 Durante a vigência do presente contrato a Concessionária pagará ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado na àrea que mantiver e que será determinada da seguinte forma: a) (...) b) durante o 4o (quarto) e até ao 8o (oitavo) ano (inclusive) do período inicial: 30 € (tnnta Euros) /km2; ... —• c) durante o 9o (nono) ano do período inicial: 60 € (sessenta Euros) /km2; II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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d) durante о 10.º (dècimo) e o11° (dècimo primeiro) anos do periodo inicial: 80 € (oitenta Euros) /km2;e) durante о 1° (primeira) ano de prorrogação do periodo inicial: 100 € (cem Euros) /km2: f) durante о 2° (segundo) ano de prorrogação do período inicial: 100 € (cem Euros) /km2; g) durante o período de produção 240 € (duzentos e quarenta Euros) /km2.
1.6. O n°1 e n°2 do Artigo Decimo Sétimo passam a ter a seguinte redacção, conforme acordo entre as Partes Outorgantes "ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGEG, anualmente, durante os primeiros cinco anos do prazo inicial da concessão, um financiamento anual equivalente ao valor de 50.000,00 € (cinquenta mil Euros) e de 75.000.00 € (setenta e cinco mil Euros), nos restantes anos do prazo inicial da concessão e eventuais prorrogações, para: a) programas de transferencia de tecnologia, actualização/formação e acções de promoção; — b) aquisição e/ou contratação de equipamentos/meios técnicos especializados.
c) preservação e tratamento de dados e informação técnica.
2. Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do(s) campo(s) petrolifero(s) e apôs descontar os custos operacionais de produção, isto é, quando atingir um resultado liquido positivo, obriga-se ainda a pagar, de forma continuada, à DGEG: (...)
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- 5% (cinco por cento) do valor dos pnmeiros 5 (cinco) milhões de barris de òteo equivalente produzidos e efectivamente comercializados.
- 7 % (sete por cento) do valor da produção e comercialização de óleo equivalente compreendida entre os 5 (cinco) e os 10 (dez) milhões de bams, - 9 % (nove por cento) do valor dos restantes barris de óleo equivalente produzidos e comercializados

1.7. O n° 1 e n° 3 do Artigo Vigésimo Terceiro passam a ter a seguinte redacção, conforme acordado entre as Partes Outorgantes "ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (NOTIFICAÇÕES) 1 Todas as notificações, comunicações e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão serão dingidas ao Consórcio Petrobras/Galp e enviadas para a representação permanente em Portugal do Chefe de Consórcio cujo endereço é o seguinte; Petrobras Portugal, Lagoas Park. Edificio 11, Piso 1, 2740-270 Porto Salvo, com cópia para PETROBRAS INTERNACIONAL BRASPETRO BV, e Petróleo Brasileiro. S.A. - Petrobras. cujos endereços são. respectivamente, Pnns Bemhardplein 200, 1097 JB, Amsterdão, Holanda e Avenida República do Chile, 330 - 28° Piso Centro Rio de Janeiro. RJ. Brasil CEP 20031-170, — (...) 3 Exceptua-se do disposto no parágrafo anterior as notificações relacionadas com a modificação do presente Contrato de Concessão, ou a sua extinção nos termos dos artigos 61° e 64° do DL 109/94. as quais serão remetidas, também, para a representação permanente em Portugal do (...)
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membro que não seja o chefe do consórcio e cujo endereço ė o seguinte Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A. Edifiera Galp. Rua Tomàs da Fonseca. Torre C, 1600 - 209 Lisboa. Em caso de mudança de endereços, aplica-se o disposto no número anterior.
1.8. As Partes Outorgantes acordam que seja alterado o Anexo IV do contrato de concessão para a Area de Gamba, alterando-se a alínea b) do n° 1 e acresceniando-se as alineas c), d), e), f), e g), e alterando-se lambem o n° 2, sendo as suas redacções as seguintes "ANEXO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPEITANTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO LAVAGANTE.
SANTOLA E GAMBA, NO SEU CONJUNTO As 3 (três) concessões Lavagante, Santola e Gamba sâo consideradas como um projecto de pesquisa globai, admitindo-se portanto que: 1 Trabalhos mínimos obrigatórios: a) (...) b) A realização de campanha sismica 3D, prevista para cada área de concessão e a realizar no quarto ano contratual, seja eventualmente deslocada de uma para outra ou outras áreas, quando tecnicamente justificado; c) Sejam aceites atrasos no cumpnmento das obrigações de aquisição sísmica e/ou de realização de sondagem(ns) em alguma(s) da(s) concessão(ões), quando devidamente justificados por razões técnicas e/ou łogisticas (falta de disponibilidade de sondas, navios e/ou equipamentos) e tendo o processo de contratação dos meios adequados sido iniciado atempadamente pela (...)
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Concessionária. Considera-se que o processo de contratação dos meras adequados foi iniciado atempadamente pela Concessionária quando esta demonstre, por qualquer meio, ter dado inicio aos trabalhos de preparação para a selecção de sondas, navios ou equipamentos adequados, de acordo com o programa definido no n°1 do Artigo 2° deste contrato; d) A Concessionária poderá exercer, apenas a partir do termo do sexto ano. inclusive, o direito de renúncia previsto nas alineas a) e b) do número 1 do artigo 63° do Decreto-lei n° 109/94; e) A realização de uma sondagem de pesquisa no sétimo ano contratual, no conjunto das três areas de concessão, cabendo à Concessionària a escolha da sua localização; f) A realização de uma sondagem de pesquisa no nono ano contratual, no conjunto das três áreas de concessão, cabendo à Concessionána a escolha da sua localização; g) A realização de uma sondagem de pesquisa no décimo primeiro ano contratual, no conjunto das três áreas de concessão, cabendo à Concessionária a escolha da sua localização; 2. Restituição de áreas: — • A restituição no final do 8o (oitavo) ano de peto menos 50% (cinquenta por cento) da área de concessão possa ser distribuída de modo desigual entre as 3 (três) concessões, a ser proposto e sujeito a autorização, sendo, no entanto, obrigatória por concessão a restituição de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da área de concessão." A presente Adenda, feita em dois exemplares, produz efeitos a partir de vinte e anco de Março de 2010 e ė constituida por seis folhas numeradas de um a onze, todas rubncadas petos intervenientes a excepção da última por conter as assinaturas, ficando um exemplar arquivado na Direcção-Geral de Energia e Geologia.
Foram de tudo testemunhas presentes O Senhor Eng.º Carlos Augusto Amaro Caxana e a Senhora Dr.ª Maria de Santa Teresinha Barroso Abecasis que com os outorgantes vão assinar, depois de lida em voz alta por num, II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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José Carlos Sitva Pereira que também assmo. peto que na presença de todos os intervenientes dou fé da aceitação petos outorgantes da presente Adenda. — Esta Adenda ė selada segundo a Lei n° 150/99, de 11 de Setembro.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO CONTRATO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A HARDMAN RESOURCES LTD., A PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A. E A PARTEX OIL AND GAS (HOLDINGS) CORPORATION, EM CONSÓRCIO, PARA A CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NA ÁREA DESIGNADA POR LAVAGANTE Ao primeiro dia do més de Fevereiro de 2007. pelas dezanove horas, no Ministério da Economia e da Inovação, em Lisboa, encontrando-se presentes, o Senhor Director-Geral de Geologia e Energia. Dr.
Miguel Barreto Caldeira Antunes, como primeiro outorgante e representante do Estado Português (doravante designado por "Estado"), por suodetegação de assinatura conferida por despacho de 30 de Janeiro de 2007, do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação, e. como segundos outorgantes, o Senhor Christopher Hugh Flaveti, casado, de nacionalidade britânica, residente em Cattbells, March Road, Weybridge, KT13 8XA, no Reino Unido, em representação da HARDMAN RESOURCES LTD, sociedade comercial constituida e existente nos termos das leis estaduais da Austrália Ocidental, Australia, com sede em Levei 1. 50 Kings Park Road, West Perth, Western Australia 6005, com o Número Empresarial Australiano 98009210235 e com o capital social de AUS$ 725,906,905 (setecentos e vinte cinco milhões novecentos e seis mil e novecentos e cinco II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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dólares australianos), com representação permanente em Portugal na Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1 - 2° andar. 1600-196 Lisboa e número de identificação de pessoa colectiva 980347971 (doravante designada por "Hartman"), o Senhor Eng° Manuel Ferreira de Oliveira, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Aldoar, Porto, e o Senhor Dr. Femando Manuel dos Santos Gomes, divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente em Lordelo do Ouro, Porto, em representação da PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, SA. sociedade anónima com sede na Rua Tomás da Fonseca, Torre C, 1600-209 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registro Comercial de Lisboa sob o n.º 00523 - 4.ª Secção, com o capitai social de 516.750.000 Euros e número de identificação de pessoa colectiva 500697370 (doravante designada por "Galp"), o Senhor Dr. António José da Costa Silva, casado, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Passos Manuel, 24 - 2.º Dt.º, 1150-260 Lisboa, em representação da PARTBC OIL AND GAS (HOLDINGS) CORPORATION, sociedade comercial (detida a cem por cento pela Fundação Calouste Gulbenkian) constituída e existente nos termos das leis das Ilhas Caímão, com sede em Walker House, P.O. Box 265 GT, em George Town, Grand Cayman e escritório em Pflugstrasse 20, Postfach 473, FL 9490 Vaduz, Liechtenstein, registada no Registo Comercial das Ilhas Caimão sob o n.° WK80617, com o capital social de US$ 50.000 e número de identificação de pessoa colectiva 980272173, com representação em Portugal através da sua subsidiária HIDREXPAND, S.A., sita na Rua Ivone Silva, n.º 6,1o andar, 1050-124 Lisboa e número de identificação de pessoa colectiva 507839188 (doravante designada por "Partex").
Verifiquei as identidades, qualidades e poderes de representação, respectivamente, pela apresentação do Passaporte n° 070414477, emitido em 26 de Março de 2001, pela Agencia de Passaportes do Reino Unido, do Bilhete de Identidade n° 957625-8, emitido em 23 de Junho de 2002, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, do Bilhete de Identidade n° 1935266-2, emitido em 6 de Junho de 2006, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, e do Bilhete de Identidade n° 9692380, emitido em 22 de 5 DE JUNHO DE 2012
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Junho de 2004, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, e pela apresentação das procurações e das certidões, documentos que se arquivam na Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Direcção-Geral de Geologia e Energia, (doravante designada por "DGGE").
Perante mim, Maria Cristina Vieira Lourenço, jurista, intervindo como oficial público, foi elaborado o presente contrato que se regerá pelos artigos seguintes: -CAPÍTULO I ACTIVIDADE CONCESSIONADA -ARTIGO PRIMEIRO 1. Nos termos do Decreto-Lei n° 109/94, de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94). é atribuída às empresas Hardman, Galp e Partex, em consórcio (doravante designado por Consorcio Hardman / Galp / Partex" ou Concessionária"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n° 232 - denominada Lavagante, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I), compreendendo 1 (um) bloco de 40 (quarenta) lotes cuja descrição consta, igualmente, de anexo (Anexo II).
2. Os membros do consórcio respondem conjunta e solidariamente pelo cumprimento das obrigações derivadas do presente Contrato ("Contrato de Concessão"), excepto nos casos em que, nos termos da legislação fiscal portuguesa em vigor, essa responsabilidade seja individual.
3. A Hardman ė a operadora da Concessionária ("Operadora"). A designação de nova Operadora para toda ou qualquer parte da área e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autorizada pela DGGE que avaliará da competência e capacidade técnica da nova Operadora.
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4. A Concessionària designa a Operadora para conduzir e executar todas as operações e actividades a serem desenvolvidas no âmbito deste Contrato de Concessão, submeter todos os planos de trabalhos, projectos, propostas e outras comunicações à DGGE e receber todas as respostas, pedidos, solicitações, propostas e quaisquer outras comunicações da DGGE.
5. Os trabalhos a desenvolver no âmbito deste contrato, em áreas sujeitas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou a quaisquer outras limitações de indole administrativa carecem das legais autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis das entidades com jurisdição nessas áreas, na medida em que o exercício de direitos conferidos por este Contrato de Concessão esteja ou possa estar proibido, limitado ou bem assim condicionado pela respectiva legislação especial.
6. As autorizações, licenças, aprovações ou pareceres favoráveis mencionados no número anterior, deverão ser obtidos pela Concessionária.
ARTIGO SEGUNDO(PROSPECÇÃO E PESQUISA) 1. Sem prejuízo da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94 e tendo em conta o estabelecido no Anexo IV deste contrato, a Concessionária efectuará, durante o periodo inicial, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospecção e pesquisa: Primeiro ano: Compra de 950 (novecentos e cinquenta) km de linhas sísmicas TGS e interpretação destas linhas conjuntamente com as já compradas, num total de cerca de 1700 (mil e setecentos) km de linhas TGS, com investimento estimado de US$ 161.500,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América): 5 DE JUNHO DE 2012
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Segundo ano: Aquisição e processamento de cerca de 1000 (mil) km de linhas sísmicas 2D, com investimento estimado de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América); Terceiro ano: Interpretação das linhas sísmicas adquiridas no 2o (segundo) ano; Estudos de geologìa e geofísica; — Avaliação tecniccbeconómica dos prospectos. —— Quarto ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da America).
Quinto ano: Estudos de geologia e geofisica; Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa do 4o (quarto) ano.
Sexto ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Sétimo ano: Estudos de geologia e geofísica. __ Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa do 6o (sexto) ano.
Oitavo ano: Execução de uma sondagem de pesquisa, com investimento estimado de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
2. Os trabalhos de prospecção e pesquisa constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter à aprovação da ÐGGE, nos termos do disposto nos artigos 31.º e 32° do DL 109/94.
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3. Os projectos de trabalhos de campo a que se referem os artigos 33° e 34° do DL 109/94 que prevejam a realização de sondagens, devem contemplar as condições do seu eventual encerramento.
4. Quaisquer trabalhos de pesquisa realizados num determinado ano para além dos previstos como obrigatórios para esse ano, serão deduzidos nos trabalhos a efectuar obrigatoriamente nos anos seguintes. — , ARTIGO TERCEIRO (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁREAS)1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63° do DL 109/94, a Concessionária deve restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área concessionada no final do 6o (sexto) ano do periodo inicial, ao abrigo da alinea b) do n° 2 do art.º 84° do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alinea с) do ne 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n° 2 do Anexo IV, fazer restituição inferior.
2. No final do 8o (oitavo) ano do período inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n° 4 do artigo 35° do DL 109/94. deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área contratual então em vigor.
3. A restituição de áreas deve observar o disposto nos números 3 a 6 do artigo 36° do DL 109/94, tendo em consideração as alineas b) e c) do n° 2 do artigo 84° do mesmo Decreto-Lei e o Anexo IV.
ARTIGO QUARTO(DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO)1. Sempre que a Concessionària estabeleça, no ámbito das actividades de prospecção e pesquisa.
a existência de um campo de petróleo economicamente viável, deverá elaborar a respectiva 5 DE JUNHO DE 2012
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demarcação preliminar e o plano geral de trabalhos de desenvolvimento e produção, que incluirá, obrigatoriamente, o plano de encerramento e reposição da situação original ou equivalente e respectivo cronograma de execução, submetendo-os à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 37.º a 39.º do DL 109/94.
2. Os trabalhos de desenvolvimento e/ou de produção previstos para cada ano constarão de planos anuais, devidamente pormenorizados e orçamentados, a submeter à apreciação da DGGE, nos termos dos artigos 31°, 32° e 40° do DL 109/94.
3. No prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação de cada plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos do artigo 41° do DL 109/94, deverá a Concessionária proceder à demarcação definitiva dos blocos petrolíferos em que se enquadram os campos de petróleo evidenciados.
4. O prazo a que se refere o número anterior ė susceptível de prorrogação quando a mesma se revele tecnicamente justificada, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do DL 109/94.
5. A produção comercial de um campo de petróleo só poderá ser iniciada a partir da data da aprovação do respectivo plano geral de desenvolvimento e produção.
6. A Concessionària deverá executar os trabalhos de forma regular e continua, de acordo com a boa tecnica e prática da indústria petrolifera e com rigorosa observância das normas técnicas que venham a ser estabelecidas.
7. Salvo nas situações especiais previstas no artigo 72.º do DL 109/94, a Concessionária pode dispor livremente do petróleo por si produzido. — 8. As condições relativas às actividades de desenvolvimento e produção de petróleo serão estabelecidas no plano geral de desenvolvimento e produção a acordar entre a DGGE e a Concessionária nos termos dos artigos 38° e 39° do DL 109/94.
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-ARTIGO QUINTO (RELATÓRIOS) t. A Concessionària remeterá à DGGE, semestralmente, em triplicado, um relatório sumario da actividade desenvolvida.
2. Anualmente, a Concessionária enviará à DGGE, em triplicado, um relatório técnico de actividades acompanhado de cópia de toda a informação tecnica produzida durante o periodo.
3. No final do 3.º (terceiro) ano do periodo inicial e ainda até 90 (noventa) dias após exercer o direito de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94, se ror o caso, a Concessionária apresentará um relatório completo de avaliação da área concessionada.
4. Sempre que executar campanhas geofísicas ou sondagens, a Concessionária fornecerá à DGGE, relatórios adicionais especializados, acompanhados de toda a informação produzida, de acordo com orientações que serão fornecidas, oportunamente, pela DGGE.
ARTIGO SEXTO (SEGURANÇA E HIGIENE DO PESSOAL E INSTALAÇÕES) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deve observar as normas gerais relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, e bem assim as disposições comunitárias relativas a protecção de trabalhadores de indústrias extractivas.
2. A Concessionária obriga-se ainda a apresentar à DGGE os planos referidos no n° 2 do artigo 70° do DL 109/94.
-ARTIGO SÉTIMO (PROTECÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA) 1. No exercício da actividade concessionada, a Concessionária deverá adoptar, nos termos do artigo 71° do DL 109/94, as providências adequadas a minimizar o impacte ambiental, assegurando a 5 DE JUNHO DE 2012
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protecção do ecossistema envolvente e salvaguarda do património cultural, em cumprimento das normas jurídicas vigentes a este respeito, qualquer que seja a sua fonte.
2. A restituição, a qualquer titulo, total ou parcial da área concessionada implica para a Concessionária a obrigação de, relativamente a área abandonada, repor, quando aplicável, a situação original ou equivalente. — .
ARTIGO OITAVO 1. A Concessionária fica obrigada a constituir e manter actualizados contratos de seguro, celebrados com empresa habilitada a exercer a actividade seguradora em território nacional, contra os riscos inerentes à sua actividade, assegurando nomeadamente a cobertura de danos emergentes de responsabilidade civil da Concessionária.
2. Anualmente, aquando da apresentação dos planos anuais de trabalhos, a Concessionária deve fazer prova da existência do seguro junto da DGGE, mediante a apresentação de cópia da respectiva apólice.
3. Assiste à DGGE a faculdade de, de acordo com critérios de razoabilidade, notificar a Concessionária para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
4. O incumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste artigo, bem como o incumprimento da obrigação imposta pela DGGE nos termos da notificação a que se refere o número anterior do presente artigo constituem violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, que justificam a rescisão do contrato de concessão.
(RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA) ------------------------------------------------------------(SEGUROS)---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ARTIGO NONO---------------------------------------------------------II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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1. A Concessionária ė responsável pela culpa ou pelo risco nos termos da lei geral por quaisquer prejuízos causados ao Estado ou a terceiros que resultem da sua actividade.
2. Responderá ainda a Concessionária pelos prejuízos a que deram causa as entidades por si contratadas nos termos em que o for o comitente.
ARTIGO DÉCIMO . A Concessionária assume total responsabilidade por perdas e danos e pelos demais riscos associados á actividade concessionada, não existindo qualquer responsabilidade do Estado ou direito de regresso contra este em virtude de factos ocorridos durante o exercício dessa mesma actividade ou relacionados com esse exercício.
CAPÍTULO II -DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO) 1. O prazo do período inicial da concessão ė de 8 (oito) anos, contados a partir da data da assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de 1 (um) ano. nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renúncia pela Concessionária prevista no artigo 63° do mesmo diploma legal.
2. O prazo de produção ė de 30 (trinta) anos contados a partir da data da aprovação do correspondente plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 22.° e do n.º 2 alinea b) do artigo 84° do DL 109/94 sendo susceptível de uma ou mais prorrogações até um máximo de 15 (quinze) anos.
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3. O prazo de producão poderá ser prorrogado ao abrigo do disposto nos números 5 e 6 do artigo 22° do DL 109/94, desde que a Concessionaria o requeira, até 1 (um) ano antes do termo do prazo e desde que sejam aceites pelo Estado as corrirapartiòas e demais condições oferecidas como compensação pela prorrogação requerida ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (EXTINÇÃO DO CONTRATO)O presente contrato pode extinguir-se por quaJquer das causas referidas no artigo 59° do DL 109/94 e nos termos dos artigos 60.º 64.° do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
f ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO . -(REVERSÃO PARA O ESTADO)1. Com a extinção do contrato, por algum dos motivos previstos no artigo 59° do DL 109/94, e de acordo com opção a fazer pelo Estado, os equipamentos, instrumentos, trabalhos realizados.
instalações e quaisquer outros bens afectos directamente e com carácter de permanência á concessão, reverte/30 gratuitamente para o Estado, situação em que o Estado assumirá a responsabilidade pela sua eventual alienação, ou permanecerão propriedade da Concessionária, situação em que a sua eventual alienação será da responsabilidade da Concessionária.
2. Na eventualidade de não ser pedida pela Concessionária uma prorrogação nos termos do artigo 11o do presente conoto, ou de não ser possível chegar ao acordo previsto no n° 3 desse mesmo artigo 11°, o Estado deverá fazer a opção a que se refere o número anterior, ate 6 (seis) meses antes da extinção do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Se a causa de extinção do contrato for a rescisão, o Estado deverá fazer a opção mencionada no número anterior aquando da notificação da rescisão à Concessionária II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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4. Em caso de cessação do contrato por acordo entre o Estado e a Concessionária, deste deverà constar a fixação da opção a que se refere o n° 1 deste artigo.
5. Se o Estado não fizer a opção a que se referem os números anteriores, nos momentos neles previstos, tal significará que optou por não receber aqueles bens.
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CONCESSIONÀRIA ARTIGO DÉCIMO QUARTO 1. A Concessionária pagará à DGGE uma taxa de celebração de contrato no valor de 45 000 € (quarenta e cinco mil Euros), ; 2. No caso de transmissão da posição contratual a não Afiliadas, quando autorizada, a Concessionária pagará à DGGE uma taxa no valor de: a) -15 000 € (quinze mil Euros) se a transmissão ocorrer nos primeiros 3 (três) anos do periodo inicial; b) - ЗО 000 € (trinta mil Euros) se a transmissão ocorrer durante os restantes anos do periodo inicial considerando-se abrangidas as suas eventuais prorrogações; c) - 45 000 Є (quarenta e cinco mil Euros) se a transmissão ocorrer durante o periodo de produção. 3. Para efeitos deste Contrato de Concessão, "Afiliada" significa qualquer sociedade ou pessoa juridica que: a) controla directa ou indirectamente uma Parte ou; ------------------------------------------------------------CAPÍTULO III------------------------------------------------------------------------------------------------------------(TAXAS)-------------------------------------------------5 DE JUNHO DE 2012
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b) è directa ou indirectamente controlada por aquela Parte ou; •c) ė directa ou indirectamente controlada por uma sociedade ou pessoa jurídica que directa ou indirectamente controla aquela Parte. —_ "Controlar" significa exercer o direito a 50% (cinquenta por cento) ou mais dos votos na designação dos membros da Administração - ou membros de órgão similar, conforme o caso - daquela sociedade ou pessoa jurídica.
4. A liquidação e cobrança das taxas referidas neste artigo será efectuada nos termos do disposto no artigo 55° do DL 109/94.
-ARTIGO DÉCIMO QUINTO(RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1. Durante a vigência do presente contrato a Concessionária pagarà ao Estado uma renda de superfície anual por quilómetro quadrado da área que mantiver e que será determinada da seguinte forma: — a) - durante os 3 (três) primeiros anos do período inicial: 15 € (quinze Euros) / km2 ; b) - durante os restantes anos do periodo inicial: 30 € (trinta Euros) / km2; с) - durante o 1o (primeiro) ano de prorrogação do periodo inicial: 60 € (sessenta Euros) / km2; d) - durante о 2° (segundo) ano de prorrogação do periodo inicial: 80 Є (oitenta Euros) / km2; — e) - durante o prazo de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) / km2.
2. O valor da renda de superfície correspondente ao ano da assinatura deste contrato será calculado proporcionalmente ao número de meses a decorrer até ao final do mesmo ano.
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3. Na liquidação e cobrança das rendas de superfìcie, observar-se-á o disposto no artigo 53е do DL 109/94.
_ -ARTIGO DÉCIMO SEXTO_ (CONFIDENCIALIDADE) 1. A Concessionària, bem corno as entidades que com ela cooperem manterão confidenciais todos os dados ou elementos de informação obtidos no decurso das suas actividades, durante toda a vigência do presente contrato, não os podendo transmitir a terceiros, salvo mediante prévia autorização expressa da DGGE.
2. Toda a informação e dados transmitidos a DGGE, pela Concessionária, serão mantidos em regime de confidencialidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, apôs a respectiva recepção, ou até à extinção do contrato de concessão, se esta se verificar antes.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGGE, anualmente, durante o prazo inicial da concessão, um financiamento equivalente ao valor de 50.000,00 € (cinquenta mil Euros) anuais para: a) programas de transferência de tecnologia, actualização/formação e acções de promoção; — b) aquisição e/ou renovação de equipamento técnico especializado; c) preservação de dados técnicos, digitais e outros.
2. Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária, após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do campo(s) petrolifero(s) e após descontar os custos operacionais 5 DE JUNHO DE 2012
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de produção, isto ė, quando atingir um resultado liquido positivo, obriga-se-ainda a pagar, de forma continuada, à DGGE: - 2% (dois por cento) do valor dos primeiros 5 (cinco) milhões de barris de óleo equivalente produzidos; - 5% (cinco por cento) do valor da produção de óleo equivalente compreendida entre os 5 (cinco)e os 10 (dez) milhões de barris; - 74 (sete por cento) do valor dos restantes banis de oleo equivalente produzidos 3. A Concessionaria no prazo de 30 (trinta) dias após o final de cada trimestre, apresentara toda a informação relevante para o calculo da contrapartida por si devida à DGGE. em conformidade com o estabelecido no anterior numero 2. Esta informação devera incluir os valores de produção, os custos agregados de pesquisa, desenvolvimento, produção e operação, os valores obtidos pelas vendas de petróleo e os impostos cobrados ou a cobrar. A Concessionária fornecerá a sua estimativa do que devera pagar à DGGE em relação ao trimestre em questão. A DGGE emitirá, em sequência, uma factura da contrapartida devida e notificarà a Concessionária. Esta contrapartida deverá ser paga nos 30 (trinta) dias subsequentes ä data da recepção da referida factura Constitui violação grave dos deveres contratuais da Concessionária, a farta de pagamento desta contrapartida.
pressupondo-se que, sempre que a Concessionária não concorde com o valor da factura, terá. após pagamento do valor nào contestado, o direito de submeter a diferença em disputa a Tribunal Arbitral, de acordo com o artigo 22°.
4. O apuramento e a cobrança da contrapartida referida no número anterior terão por referência as conversões aceites internacionalmente pela indústria petrolífera e que são 1 boe (barril de óleo equivalente) = 6000 pés cúbicos de gás = 1 barril de petróleo liquido.
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-CAPÍTULO IV .
FISCALIZAÇÃO E GARANTIAS ARTIGO DÉCIMO OITAVO 1. As actividades que integram a concessão ficam sujeitas á fiscalização da DGGE, sem prejuízo do exercício de fiscalização por parte de outras entidades competentes, designadamente, das que integram o Sistema de Autoridade Maritima.
2. A Concessionària nâo pode impedir ou dificultar o acesso à àrea de concessão para os fins previstos no número anterior e deve pór à disposição đos agentes fiscalizadores os meios adequados ao desempenho da sua função.
3. A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e actividades concessionadas que a DGGE considere necessários à acção fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. — 4. Quando a Concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pela DGGE no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a esta a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo todos os correspondentes custos por conta da Concessionária. ARTIGO DÉCIMO NONO (VISTORIAS)Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente as devidas a reclamações de terceiros, desde que se conclua pela existència de irregularidades que lhe sejam imputáveis.
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ARTIGO VIGÉSIMO (CAUÇÕES) 1. Como garantia do bom e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão, compreendendo-se no âmbito dessas obrigações o pagamento de coimas e indemnizações por prejuízos causados ao Estado ou a terceiros, a Concessionária prestará uma caução a favor da DGGE, nos termos dos números seguintes. Durante o periodo de produção não serão prestadas quaisquer cauções.
2. As cauções serão prestadas por meio de deposito bancàrio a ordem da DGGE, de garantia bancaria autònoma pagável à primeira solicitação ou de seguro caução com cláusula de pagamento à primeira solicitação, entendendo-se, em qualquer dos casos, que o pagamento, ao qual são inoponiveis quaisquer excepções, deve ser efectuado togo que solicitado por escrito, pela DGGE, e sem necessidade de justificação documental ou outra.
3. Nos termos do artigo 74.° do DL 109/94, as cauções serão prestadas anualmente, em simultâneo com a apresentação dos planos anuais de trabalhos de prospecção e pesquisa, durante o prazo inicial e o seu montante será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos trabalhos orçamentados constantes dos respectivos planos anuais, a que se refere o artigo 31° do DL 109/94. — 4. As cauções extinguem-se decorrido o respectivo prazo de validade, excepto as que devam ser renovadas ou substituidas que se manterão em vigor enquanto não for emitida a correspondente renovação ou substituição por nova caução. — ——— II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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TRANSMISSÃO DE DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (ASSOCIAÇÃO COM TERCEIROS E TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO) 1. A Concessionária não pode associar-se com terceiros em regime de participação não societária de interesses nem pode transmitir a terceiros a sua posição de concessionária sem prévia autorização do Ministro da tutela, nos termos do disposto no artigo 77° do DL 109/94. Embora uma Afiliada não possa ser considerada um terceiro, qualquer transmissão de posição a favor de uma Afiliada ficará sujeita aos mesmos procedimentos, não podendo no entanto a sua aprovação ser negada sem motivos que não obedeçam a critérios de razoabilidade.
2. Para efeitos do número anterior, é equiparada à transmissão da posição de concessionária a transmissão para terceiros das respectivas quotas ou acções que representem mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
CONTENCIOSO DO CONTRATO; NOTIFICAÇÕES-ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Eventuais diferendos serão resolvidos, de acordo com a, lei portuguesa, por tribunal arbitral, em conformidade com o artigo 80° do DL 109/94, o qual funcionará nos termos da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto, e da Convenção de Arbitragem, agora também celebrada e cujos termos vêm estabelecidos no Anexo III deste Contrato.
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ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO .
(NOTIFICAÇÕES) 1. Todas as notificações, comunicações e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão serão dirigidas ao Consórcio Hardman / Galp / Partex e enviadas para a representação permanente em Portugal do Chefe do Consorcio cujo endereço ė o seguinte: Rua Soeiro Pereira Gomes, Lote 1 - 2.º Andar, 1600-196 Lisboa com copia para Hardman Resources Ltd., Level 1, 50 Kings Park Road. West Perth. Western Australia 6005 2. Em caso de mudança de endereço, o Chefe do Consorcio comunicará à DGGE, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, o novo endereço a utilizar para o efeito.
3. Exceptua-se do disposto no paragrafo anterior as notificações relacionadas com a modificação do presente Contrato de Concessão, ou a sua extinção nos termos dos artigos 61.º e 64.º do DL 109/94.
as quais serão remetidas, também, para a representação permanente em Portugal dos membros que não sejam o chefe do consórcio e cujos endereços são os seguintes : Petróleos de Portugal Petrogal. SA , Edificio Galp. Rua Tomas da Fonseca. Torre C, 1600-209 Lisboa e Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation - Rua Ivone Silva N.º 6, 1.º andar. 1050-124 Lisboa Em caso de mudança de endereços, aptíca-se o disposto no número anterior.
4. A Concessionária presume-se notificada no terceiro dia útil seguinte ao da data do registo postal expedido em conformidade e nos termos previstos nos números anteriores.
5. A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pela notificada quando o facto da recepção da notificação ocona em data posterior â presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. ; ; II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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O presente Contrato de Concessão, feito em dois exemplares, ė constituido por folhas numeradas de um a vinte e um e por quatro Anexos, sendo os Anexos I, Il e IV constituidos por uma folha com uma pàgina cada e o Anexo III por uma folha com duas páginas, todas rubricadas pelos intervenientes outorgantes, testemunhas e oficial público, â excepção da que contem a respectiva assinatura, ficando um exemplar do contrato e Anexos em arquivo na Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Foram de tudo testemunhas presentes o Senhor Eng. Carlos Augusto Amaro Caxaria, e a Senhora Dr.ª Maria de Santa Teresinha Ribeiro Pereira Barroso Abecasis, respectivamente Subdirector-Geral da Geologia e Energia e Chefe da Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Direcção-Geral de Geologia e Energia, que com os outorgantes vão assinar, depois de lido em voz alta por mim, Maria Cristina Vieira Lourenço, que também assino, pelo que na presença de todos os intervenientes dou fé da aceitação pelos outorgantes do presente Contrato de Concessão.
Este contrato ė selado segundo a Lei 150/99. de 11 de Setembro.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO CONSÓRCIO HARDMAN/GALP/PARTEX ANEXO II ÁREA IMERSA PROFUNDA Área de Concessão - LAVAGANTE II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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ANEXO III CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM A Convenção de Arbitragem a que se refere o artigo vigésimo segundo do Contrato de Concessão de Direitos de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo para uma àrea denominada LAVAGANTE rege-se pelas seguintes cláusulas: PRIMEIRA O Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, devendo cada parte designar 1 (um) deles, sendo o 3° (terceiro), que desempenhará as funções de Presidente, escolhido pelos árbitros designados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Na falta de acordo, será o 3o (terceiro) árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Para efeitos da presente Convenção de Arbitragem, entendem-se por partes o Estado Português, por um lado, e o Consórcio Hardman / Galp / Partex, por outro.
Incumbe aos árbitros acordar sobre as regras do processo de arbitragem e, bem assim, sobre o local de instalação ou sede do Tribunal que funcionará em Lisboa.
Será de 6 (seis) meses o prazo para a decisão do Tribunal Arbitral, a contar da data da designação do último árbitro.
O Tribunal Arbitral julga segundo a equidade e as suas decisões são finais e executórias, não cabendo delas qualquer tipo de recurso.
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QUINTA Poderá o Tribunal Arbitral, se assim o entender e lhe for requerido por qualquer das partes, decretar medidas cautelares ou conservatórias de direitos, com respeito peto princípio do contrafitorio.
SEXTA A interposição do pedido de arbitragem tem efeito suspensivo excepto no que implique pagamentos de qualquer natureza, por força da lei ou do Contrato de Concessão.
SÉTIMA Cada uma das partes suportará todas as remunerações e encargos do árbitro por si nomeado.
OITAVA As remunerações e encargos do 3 (terceiro) árbitro serão suportados integralmente pela parte vencida ou, sendo ambas vencidas, as mesmas serão repartidas entre elas, na proporção de metade para cada uma.
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-ANEXO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPEITANTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO LAVAGANTE, SANTOLA E GAMBA, NO SEU CONJUNTO As 3 (três) concessões sao consideradas como um projecto de pesquisa global, admitindo-se portanto que: 1 Trabalhos mínimos obrigatórios: a) A aquisição de até um máximo de 500 (quinhentos) km de linhas sísmicas dos 1000 (mil) km previstos para cada area de concessão seja, eventualmente, destocada de uma para outra das áreas, quando tecnicamente justificado; b) A localização da sondagem obrigatória no 8° (oitavo) ano de vigência dos contratos de concessão possa igualmente ser transferida de uma para outra das áreas de concessão, se tecnicamente justificado; 2. Restituição de áreas: A restituição no final do 6.º (sexto) ano de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da area concessionada possa ser distribuída de modo desigual pelas 3 (tres) concessões, a ser proposto e sujeito a autorização, sendo, no entanto, obrigatória por concessão a restituição de peto menos 25% (vinte e cinco por cento) da área concessionada.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO ADENDA AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NA ÀREA № 232, DESIGNADA LAVAGANTE.
CELEBRADO EM PRIMEIRO DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte e dois dias do mês de Abril de 2010, pelas dez horas, na Direccâo-Geral de Energia e Geologia do Minislėno da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em Lisboa, encontrando-se presentes, o Senhor Dr.
José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, Director-Geral de Energia e Geologia, como primeiro outorgante e representante do Estado Português, por subdelegaçãp de assinatura confenda por despacho de vinte e cinco de Março de 2010, do Senhor Secretano de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, e, como segundos outorgantes, o Senhor Eng.º Manuel Ferreira de Oliveira, casado, de nacionalidade portuguesa residente em Aldoar Porto, e o Senhor Dr. Fernando Manuel dos Santos Gomes, divorciado, de nacionalidade portuguesa residente em Lordeto do Ouro, Porto, em representação da PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL. S.A.
sociedade anómma com sede na Rua Tomás da Fonseca. Torre C, 1600-209 Lisboa, com o capital social de 516750.000 Euros e número de identificação de pessoa colectiva 500697370 (doravante designada por "Galp") e o Senhor Eng.º José Fernando de Freitas, casado, de nacionalidade brasileira, residente na Avenida Manuel Júlio Carvalho e Costa, Lt. 2, n.° 15, 5.o Esq., 2750-424 Cascais, em representação da PETROBRAS INTERNATIONAL BRASPETRO BV sociedade comercial constituída e existente nos termos das leis da Holanda, com sede em Pnns Bemhardptein 200, 1097 JB, Amsterdão, Holanda, com o Número Empresarial 24339383 e com o capital social de 5 000.000 Euros, com representação permanente em Portugal, Petrobras Portugal, Lagoas Park, Edificio 11, Piso 1, 2740-270 Porto Salvo, e número de identificação de pessoa colectiva 980367263 (doravante designada por "Petrobras").
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Verifiquei as identidades, qualidades e poderes de representação, respectivamente, pela apresentação do Bilhete de Identidade n° 957625-8, emitido em 23 de Junho de 2000. petos Serviços de Identificação Civil do Porto, do Bithete de Identidade 1935266-2, emitido em 17 de Outubro de 2007, petos Serviços de Identificação do Porto, e do Passaporte n.° CY029226, emitido em 14 de Julho de 2008, pelo SR/DPF/RJ da Republica Federativa do Brasil, e pela apresentação das procurações e das certidões, documentos que se arquivam na Divisão para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, da Direcçào-Geral de Energia e Geologia.
Perante mim, José Carlos Silva Pereira, jurista, intervindo como oficial público, fot elaborada a presente adenda ao Contrato de Concessão "Lavagante", celebrado em um de Fevereiro de 2007, entre o Estado português, a Hardman Resources Ltd a Petróleos de Portugal - Petrogal, SA e a Partex Oil and Gas (Holdings) Corporation, que altera a redacção dos n° 1 e n° 3 do Artigo Primeiro. no que concerne a composição da Concessionaria e a designação da nova Operadora, do n° 1 do Artigo Segundo, no que respeita aos trabalhos minimos de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes, do n° 1 e n° 2 do Artigo Terceiro no que se refere a restituição obrigatória de área concessionada, do n° 1 do Artigo Décimo Primeiro, no que concerne ao prazo do periodo inicial da concessão, do n° 1 do Artigo Décimo Quinto, no que concerne ao pagamento das Rendas de Superficie, do n° 1 e n° 2 do Artigo Dècimo Sétimo, no que concerne as contrapartidas para o Estado relativas, respectivamente, ao financiamento para os programas de transferència de tecnologia e as contrapartidas decorrentes do início da fase de produção, do n° 1 e n* 3 do Artigo Vigésimo Terceiro, no que concerne a Notificações, comunicações e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão e do Anexo IV.
ARTIGO ÚNICO 1. As Partes Outorgantes acordam, pela presente adenda, que sejam modificados o Artigo Primeiro, n° 1 e n° 3, о Artigo Segundo, n°1, o Artigo Terceiro, n.º 1 e n.º 2, o Artigo Décimo Primeiro, n° 1, o Artigo Decimo Quinto, n° 1, o Artigo Décimo Sétimo, n° 1 e n° 2, o Artigo Vigésimo Terceiro, n° 1 e n° 3 e o Anexo IV do Contrato de Concessão de direitos de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Petróleo na Àrea Designada por Lavagante, nos termos a seguir descritos • •— 5 DE JUNHO DE 2012
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1.1. A composição da Concessionària ė alterada, bem como a designação da Operadora, passando o n° 1 e o n° З do Artigo Primeiro a ter a seguinte redacção: "ARTIGO PRIMEIRO (CONCESSÃO) 1 Nos termos do Decreto-Lei n° 109/94, de 26 de Abril (doravante designado por DL 109/94), é atribuida às empresas Petrobras e Galp, em consórcio (doravante designado por "Consórcio Petrobras/Galp ou "Concessionária"), uma concessão para o exercício de actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo na plataforma continental portuguesa, para além da poligonal dos 200 m de profundidade de água, na área n° 232 - denominada Lavagante, cuja implantação consta do mapa anexo (Anexo I). compreendendo 1 (um) bloco de 40 (quarenta) lotes cuja descrição consta, igualmente, de anexo (Anexo II).
(...) 3. A Petrobras ė a operadora da Concessionária ("Operadora") A designação de nova Operadora para toda ou qualquer parte da àrea e em cada momento sujeita ao presente Contrato de Concessão deve ser previamente autonzada pela DGEG que avaliará da competencia e capacidade técnica da nova Operadora." 1. 2 As Partes Outorgantes acordam que os trabalhos minimos obrigatónos de prospecção e pesquisa a realizar no quarto ano e seguintes do Contrato de Concessão "Lavagante", sâo alterados, passando o n°1 do Artigo Segundo a ter seguinte redacção: "ARTIGO SEGUNDO (PROSPECÇÃO E PESQUISA) II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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1. Sem prejuízo do estabelecido no Anexo IV deste contrato e da faculdade de renúncia a que se refere o artigo 63° do DL 109/94, a Concessionària efectuará, durante о periodo inicial, pelo menos, os seguintes trabalhos de prospecção e pesquisa: (...) Quarto ano: - Realização de campanha sismica 3D (300 km2), com um investimento estimado de US$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Quinto ano: - Processamento dos novos dados sísmicos recolhidos.
- Interpretação dos novos dados sísmicos processados.
- Elaboração de estudos adicionais de geologia e geofísica.
Sexto ano: - Inicio da prospecção de mercado relativamente à disponibilidade de sondas/navios/equipamentos para a realização de uma sondagem.
- Preparação de uma sondagem de pesquisa.
Sétimo ano: - Realização de uma sondagem de pesquisa se, de acordo com o estabelecido no n° 1 e) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar nesta área de concessão, com um investimento estimado de US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Oitavo ano: - Estudos de geologia e geofísica.
- Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa realizada no ano anterior.
- Preparação de uma sondagem de pesquisa. Nono ano: - Realização de uma sondagem de pesquisa se, de acordo com o estabelecido no n° 1 f) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar 5 DE JUNHO DE 2012
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nesta área cie concessão, com um investimento estimado de USS 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Décimo ano - Estudos de geologia e geofisica.
- Reinterpretação das linhas sísmicas com base nos novos dados obtidos na sondagem de pesquisa realizada no ano antenor —- Preparação de uma sondagem de pesquisa. — Décimo primeiro ano: - Realização de uma sondagem de pesquisa se, de acordo com o estabelecido no n° 1 g) do Anexo IV ao contrato de concessão, a localização escolhida se situar nesta àrea de concessão, com um investimento estimado de USS 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América)". 1.3. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n° 1 e n° 2 do Artigo Terceiro, que passa a ter a seguinte redacção.
"ARTIGO TERCEIRO (RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁREAS) 1. Sem prejuízo do direito de renúncia contemplado no artigo 63° do DL 109/94, a Concessionária deve restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da área de concessão no final do 8o (oitavo) ano do periodo inicial, ao abrigo da alinea b) do n° 2 do art.º 84° do DL 109/94, podendo ainda, ao abrigo da alinea с) do n.º 2 deste mesmo artigo e conforme definido no n.º 2 do Anexo IV fazer restituição inferior. —— 2. No final do 11° (dècimo primeiro) ano do periodo inicial e no caso de requerer a prorrogação a que se refere o n° 4 do artigo 35° do DL 109/94, deve a Concessionária restituir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da àrea contratual então em vigor II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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1.4. As Partes Outorgantes acordam, ainda, em modificar o n° 1 do Artigo Décimo Primeiro, que passa a ter a seguinte redacção: -—— — • "ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (PRAZOS DA CONCESSÃO) 1. O prazo do periodo inicial da concessão ė de 11 (onze) anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, ao abrigo da alínea b) do n° 2 do arbgo 84° do DL 109/94, podendo ser prorrogado, por duas vezes, por periodos de 1 (um) ano. nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 35° do DL 109/94, sem prejuízo da faculdade de renuncia pela Concessionária prevista no artigo 63c do mesmo diploma legal. 1.5 As Partes Outorgantes concordam em alterar o n° 1 do Artigo Décimo Quinto, passando este a ter a seguinte redacção: "ARTIGO DÉCIMO QUINTO (RENDAS DE SUPERFÍCIE) 1. Durante a vçència do presente contrato a Concessionária pagará ao Estado uma renda de superficie anual por quilómetro quadrado da área que mantiver e que será determinada da seguinte forma: • a) (...) b) durante o 4o (quarto) e até ao 8o (oitavo) ano (inclusive) do período inicial; 30 € (trinta Euros) /km2; c) durante o 9o (nono) ano do período inicial: 60 € (sessenta Euros) /km2; (...)» (...)» 5 DE JUNHO DE 2012
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d) durante о 10.º (decimo) e o11.º (dècimo primeiro) anos do periodo inicial: 80 € (oitenta Euros) /km2; — e) durante о 1.º(pnmeiro) ano de prorrogação do periodo inicial: 100 € (cem Euros) /km2: f) durante о 2° (segundo) ano de prorrogação do periodo inicial 100 € (cem Euros) /km2; g) durante o período de produção: 240 € (duzentos e quarenta Euros) /km2.
(...)» 1.6. O n° 1 e n°2 do Artigo Décimo Sétimo passam a ter a seguinte redacção, conforme acordo entre as Partes Outorgantes: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (CONTRAPARTIDAS PARA O ESTADO) 1. Durante a vigència do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a disponibilizar à DGEG, anualmente, durante os pnmeiros cinco anos do prazo inicial da concessão, um financiamento anual equivalente ao valor de 50.000.00 € (cinquenta mil Euros) e de 75.000,00 € (setenta e cinco mil Euros), nos restantes anos do prazo inicial da concessão e eventuais prorrogações, para: a) programas de transferência de tecnologia, actualização/formação e acções de promoção b) aquisição e/ou contratação de equipamentos/meios técnicos especializados; c) preservação e tratamento de dados e informação técnica.
2. Em caso de descoberta e uma vez iniciada a produção, a Concessionária após recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento do(s) campo(s) petrolifero(s) e após descontar os custos operacionais de produção, isto é. quando atingir um resultado liquido positivo, obriga-se atnda a pagar, de forma continuada, â DGEG: II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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• 5% (cinco por cento) do valor dos primeiros 5 (cinco) milhões de barris de óleo equivalente produzidos e efectivamente comercializados.
- 7 % (sete por cento) do valor da produção e comercialização de óleo equivalente compreendida entre os 5 (cinco) e os 10 (dez) milhões de barris; - 9 % (nove por cento) do valor dos restantes barris de óleo equivalente produzidos e comercializados.
(...)» 1.7 O n° 1 e n" 3 do Artigo Vigėsmo Terceiro passam a ter a seguinte redacção, conforme acordado entre as Partes Outorgantes "ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (NOTIFICAÇÕES) 1 Todas as notificações, comunicações e demais correspondência relacionada com a execução deste Contrato de Concessão serão dirigidas ao Consórcio Petrobras/Galp e enviadas para a representação permanente em Portugal do Chefe de Consórcio cujo endereço é o seguinte: Petrobras Portugal, Lagoas Park. Edifício 11, Piso 1, 2740-270 Porto Salvo, com cópia para PETROBRAS INTERNACIONAL BRASPETRO BV. e Petróleo Brasileiro. SA - Petrobras. cujos endereços são, respectivamente. Prins Bemhardplein 200, 1097 JB. Amsterdão, Holanda e Avenida República do Chile, 330 - 28° Piso Centro Rio de Janeiro, RJ, Brasil CEP 20031-170. — (...) 3. Exceptua-se do disposto no paragrafo anterior as notificações relacionadas com a modificação do presente Contrato de Concessão, ou a sua extinção nos termos dos artigos 61° e 64° do DL 109/94, as quais serão remetidas, também, para a representação permanente em Portugal do 5 DE JUNHO DE 2012
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membro que não seja o chefe do consórcio e cup endereço ė o seguinte Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A. Edifício Galp. Rua Tomás da Fonseca. Torre C, 1600 - 209 Lisboa. Em caso de mudança de endereços, aplrca-se o disposto no número antenor. — (...)" 1.8. As Partes Outorgantes acordam que seja alterado o Anexo IV do contrato de concessão para a Área de Lavagante, alterando-se a alínea b) do n° 1 e acrescemando-se as alineas c). d), e), f), e g), e alterando-se também o n° 2. sendo as suas redacções as seguintes: "ANEXO IV CONDIÇÕES ESPECIAIS RESPEITANTES AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO LAVAGANTE, SANTOLA E GAMBA, NO SEU CONJUNTO As 3 (três) concessões Lavagante, Santola e Gamba sâo consideradas como um projecto de pesquisa global, admttindo-se portanto que: 1 Trabalhos mínimos obrigatórios a) (...) b) A realização de campanha sismica 3D, prevista para cada àrea de concessão e a realizar no quarto ano contratual, seja eventualmente deslocada de uma para outra ou outras áreas, quando tecnicamente justificado; c) Sejam aceites atrasos no cumprimento das obrigações de aquisição sismica e/ou de realização de sondagem(ns) em alguma(s) da(s) concessão(ões). quando devidamente justificados por razoes técnicas e/ou logísticas (falta de disponibilidade de sondas, navios e/ou equipamentos) e tendo o processo de contratação dos meios adequados sido iniciado atempadamente pela II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Concessionària. Considera-se que о processo de contratação dos meios adequados foi iniciado atempadamente pela Concessionària quando esta demonstre, por qualquer meio. ter dado micio aos trabalhos de preparação para a selecção de sondas, navios ou equipamentos adequados, de acordo com o programa definido no n°1 do Artigo 2o deste contrato; d) A Concessionária poderá exercer, apenas a partir do termo do sexto ano, inclusive, o direito de renúncia previsto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 63° do Decreto-lei n° 109/94 e) A realização de uma sondagem de pesquisa no sébmo ano contratual, no conjunto das três areas de concessão, cabendo à Concessionária a escolha da sua localização; f) A realização de uma sondagem de pesquisa no nono ano contratual, no conjunto das três áreas de concessão, cabendo ä Concessionària a escolha da sua localização; g) A realização de uma sondagem de pesquisa no décimo primeiro ano contratual, no conjunto das três áreas de concessão, cabendo à Concessionària a escolha da sua localização; 2 Restituição de áreas: A restituição no final do 8° (oitavo) ano de peto menos 50% (cinquenta por cento) da àrea de concessão possa ser distnbuida de modo desigual entre as 3 (très) concessões, a ser proposto e sujeito a autorização, sendo, no entanto, obrigatóna por concessão a restituição de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da área de concessão " A presente Adenda, feita em dois exemplares, produz efeitos a partir de vinte e cinco de Março de 2010 e e constituida por seis folhas numeradas de um a onze, todas rubncadas pelos intervenientes a excepção da ùltima por conter as assinaturas, ficando um exemplar arquivado na Direcção-Geral de Energia e Geologia.
Foram de tudo testemunhas presentes o Senhor Engc Carlos Augusto Amaro Caxana e a Senhora Dr.ª Maria de Santa Teresinha Barroso Abecasis que com os outorgantes vão assinar, depois de lida em voz alta por mim, 5 DE JUNHO DE 2012
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José Carlos Silva Pereira, que lambem assino, peto que na presença de todos os intervenientes dou fé da aceitação pelos outorgantes da presente Adenda.
Esta Adenda ė selada segundo a Lei n° 150/99, de 11 de Setembro.
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Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade Entrada n.º 3814 Data: 04-06-2012 Exma. Senhora Chefe do Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade Dra. Marina Resende ASSUNTO: Resposta ao Requerimento n.° 216/XII/1.a, de 3 de maio de 2012 «Rendas Excessivas» Na sequência do ofício acima identificado e em resposta ao requerimento n.° 216/XII/1.a, de 3 de maio de 2012,formulada pelos Senhores Deputados Hortense Martins e Rui Paulo Figueiredo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, encarrega-me Sua Excelência o Ministro da Economia e do Emprego de enviar em anexo os documentos solicitados.
Com os melhores cumprimentos, 5 DE JUNHO DE 2012
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CONFIDENTIAL Cambridge Economic Policy Associates Ltd ANEXO II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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OUTLINE This report has been prepared by СЕРА for the Government of Portugal. It provides an analysis of rates of return for particular generating assets in Portugal. The analytical study was carried out in an extremely compressed timeframe, which heavily influenced the approach taken and the scope of the work.
The focus of the analysis has been on the PPAs signed in 1993/4 with private developers and in 1996 with RDP, and the subsequent conversion of the EDP PPAs to the CMEC regime in 2007.
Our analvsis of the risk profile of these assets suggests that they are low risk generating assets which can be compared to European regulated network utility risk. At the request ot the Government, we have focused on returns over the period 2000 - 2010.
We have also commented on returns to European renewables, but due to time restrictions this review has been based on a limited review ot published sources and the outputs of our comparative analysis for Portuguese generators.
Our approach to calculating the return has been to calculate a generic integrated electricity/generation WACC to provide a benchmark against which the PPA/CMEC returns can be compared. The risk-free rate can be computed trom government boiul data, whilst the calculation of the Equity Market Premium is more complex, as there is no agreed approach — we have therefore relied on published works and regulaton' decisions. Asset betas can be derived from observed equity betas and gearing for our data set. For the cost of debt, we have used the debt premium from our data set and combined that with the risk-free rate.
The results of our analysis show that risk-free rates in Portugal fell steadily until around 2007.
Since then they have risen sharply, as is well reported. The Equity Market Premium was considered by many to be relatively high in the early 1990s, before becoming more commonly treated as around 5%. Corporate tax rates were also relatively high in the 1990s. These factors drove a relatively high real pre-tax WACC in the early 1990s which fell sharply such that by 2001 it was heading below 6°b and it remained below that level for an extended period. Although increasing in 2007, it was at that time likely to have been in the 5.5%- 6% range. Headline rates have risen again since then, but a review of the appropriate return for generating assets located in Portugal at a time of sovereign stress has been outside of the scope of this work.
IMPORTANT NOTICE This report has been commissioned by the Ministry of Economy and Employment. However, the views expressed are those of СЕРА alone. СЕРА accepts no liability for use of this report or any information contained therein by any third party. © All rights reserved by Cambridge Economic Poliev Associates Ltd.
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CONTENTS 1. Introduction 4 2. Structure of Generation in Portugal and Risk 5 2.1. Background 5 2.2. Summán' of risk profile 9 2.3. Analyst views on risk
3. Approach to Building a Benchmark 11 3.1. Overall approach 1
3.2. The basic benchmark.. 2 3.3. Additional aspects of the approach 16 4. Our Benchmark 18 4.1. Inflation
4.2. The Cost of Equity 19 4.3. The Cost of Debt 26 4.4. Tax 27 4.5. TheWACC
5. Renewables 31 II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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1. INTRODUCTION Cambridge Economic Policy Associates Ltd (СЕРЛ) has been engaged by die Government of Portugal to advise on efficient levels of cost of capital for regulated generators, with a particular focus on the Power Purchase Agreement (PPA)-backed generators and the subsequent Costs for the Maintenance of Contractual Equilibrium (CMEC) scheme. At die request of the Government, this advice focuses the time period from 2000 to the end of 2010.
The timeframe for this analytical work has been extremely compressed — the project lticked-ott on 6th January, a full draft report was produced for the 20th January and the final report on 27 January. Our understanding is that the timetable has in large part been doveri by requests for informadon from the Troika (ECB, ЕЕ and IMF).
The compressed timetable has necessarily required an approach based on publicly available data, so for example there has been no real opportunity for discussions with the investment community (and those aedve in this community over the past decades) and limited opportunity to cross-check our approach with altcrnadve approaches. Notwithstanding these limitations, we have, with the support of the Ministry- of Economy and Employment and its advisers in our view been able to produce an analysis of returns that may be helptul to the Government in assessing the appropriate historic efficient returns for the generators in question.
The rest of this report is set out as follows: • Section 2 provides some background on the relevant generating assets in Portugal and assesses the level of risk in those assets and the relevant comparators.
• Section 3 sets out our approach to building a benchmark for the Portuguese generadng assets.
• Section 4 provides the results of our analysis of benchmark returns.
• Section 5 provides brief commentary on returns tor renewables.
The report is supported by a number of Appendices, namely: • Appendix 1: Details of Regulatory Decisions on Allowed Returns for Energy Networks in Portugal.
• Appendix 2: Comparator Companies.
• Appendix 3: W'ACC and Beta Estimates - Supporting Analysis.
• Appendix 4: Alternative Views on Risk-free Rate and ERP.
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2. STRUCTURE OF GENERATION IN PORTUGAL AND RISK 2.1. Background Power Purchase Agreements (PPAs) were signed in 1993 and 1994 for one exisdng coal plant and one greenfield CCGT by private developers and then in 1996 tor five thermal plants and 26 hydro plants belonging to EDP, We understand that most of the EDP plant was already operational in 1996. The offtaker was REN, at that time the wholly state owned transmission company belonging to EDP group, which was also wholly public at the time, but was on a path to floatation. This information can be seen in Figure 2.1 below.
Figpm 2. Î; Timeline for significant share sales in EDP <č série-b='série-b' ii='ii' rev='rev' _226br='_226br' número='número' _='_'>___________________________________________________________________________________________________________________
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Following the publication of Decree-Law n.° 240/2004 on January 27, 2005, agreements were signed for the early termination or" the PPAs held by EDP's generation plants (the PPAs with the private developers remained in torce). The Decree-Law established that in order to maintain the contractual equilibrium of the PPAs, the holders of such agreements, which included a significant portion of LDP's generation capacîtv in Portugal, had the right to receive compensation for the early tennination ot those agreements (CMEC). Termination depended on certain pre-conditions being fulfilled, including the launch of the spot electricity market at the Iberian level (MIBFL), which came into effect on Įulv 1, 2007, although the relevant agreement for the EDP PPAs was signed on 15 June 2007. Generation plants operating under CMEC sell electricitv directiv on MIBLcommasuperiorL i.e. are not dispatched by REN. However, plants have to match "Yaloragua's" simulations in terms ot (quantity ot) energy placed on the market. For the two remaining PPAs, R.EN Trading makes offers for these plants' output.
We understand that the CMEC regulation set out the amount of initial compensadon for the termination of the PPAs and at the same rime it was established that EDP would pay an additional sum in relation ro the extension of its rights to use public hydro resources for an average period of over 26 years.
Thus under the CMEC programme, each EDP generatoti plant that was under a PPA with REN was treated as follows: • Intention was to keep each plant 'whole' as per its PPA with REN.
• The underlying remuneration of assets remained unchanged at 8.5% real pre-tax cost of capital and all operating costs (fuel, C02, other variable and fixed) continue to be passed through to the consumer taritt • The incentive scheme to promote power availability remained unchanged: we understand that this incentive regime was a source of additional profit for the generators.
• We also understand that in order to calculate the termination payment, each plant was reviewed and the NPV of future cash streams compured, bur that the NPV calculation and subsequent calculation of annuity payments gave a further and significant financial uplift to EDP.
• We also understand that FDP may have acquiring rights to extend the use of hydrological resources at a price which created a further financial gain for EDP, and that the use of correction tactors in hydro and coal generation also mitigates the risk of EDP Table 2.1 below summarises how individual Hums are dealt with under the P l'As/ CMEC. This summán- is based on a review of a private developer's CCGT PPA and discussions with the Ministry.
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2.2. Summary of risk profile Based on the above review of risks, it would seem that the PPAs are a low risk asset class, closer to a regulated utility/ regulated network return. The main residual risk would be in a failure to operate e.g. due to fire, against which insurance is available.
This low risk is further evidenced by the fact that it is understood that the private developers geared their coal plant at high levels, whilst KD P over time increased its gearing at the group rather than project level as would be expected. This is illustrated in Figure 2.2 below.
Figure 2,2; EDP gearing 2,3. Analyst views on risk Much of the evidence we present below is quantitative evidence supporting the calculation of a reasonable cost of capital for the generation business enjoying the benefit of the long-term РРЛ agreements. However, it is also relevant to consider the market perceptions of EDP. As can be seen in Figure 2.1., EDP was not listed at the time of the signature of the PPAs in 1996 as the IPC) was in 1997, so evidence of market perceptions relate to a later period, but we believe these arc relevant. To obtain market views we have had conversations with a limited number of analysts covering the European utilities at that time.
European legisladon torcing the opening of electricity markets came into force in February 1999, but by the time of the EDP flotation was already law. This placed threats to the earnings of the large liquid utility companies which were listed at that time. In Germany, the threat to prices appeared to be severe, with no recognition of the need to cut costs, putting pressure on the ratings of the utility conglomerates RWE, VEBA and VIAG. In Spain, the threat was less severe, but the government was overseeing a substantial reform of the sector with the introduction of a wholesale electricity market and new fornís of reguládon for the infrastructure segments.
Valuation of generation assets in these markets required an esumate of a future wholesale market price in an unknown competitive environment.
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The environment in Portugal was, and was seen to be, very different. EDP had not been restructured into smaller companies as was considered in the earl v 1990s, hut was dominant in its market. The competitive threat would be low even without the PPAs. But the PPAs were seen to provide earnings securit)7 for many years for the generation assets. The attraction of EDP to investors was that the revenues were secure, and that value could be created for the shareholders from cost cutting. The continued role of the government in the shares was seen to provide added security.
As a result of these factors, EDP was seen as an integrated regulated utility, with correspondingly lower risks than the other countries where there were greater competitive threats.
The replacement of the PPA agreements with CMECs was intended to preserve the value of the generadon assets (i.e. not change returns). However, issues about the passing on of the tariff deficit in Spain to consumers and potential risks of this in Portugal meant that the cost of capital ŕor EDP was seen to be similar to those ot Spanish companies.
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3. APPROACH TO BUILDING A BENCHMARK Establishing a benchmark required rate of return or weighted average cost of capital (WACC) for generation companies requires estimates of: • The required rate of equity return/cost of equity (COE); • The required rate of debt return/cost of debt (COD); and • The mix of debt and equity in the capital structure - also referred to as the level of gearing.
It is also important to specify whether a post- or pre-tax estimate is being derived.
This section ot the report provides an overview of the approach we have adopted to establishing our estimate of the benchmark WACC - a series of appendices provide more detailed information on the approach adopted and the data used in deriving the estimate. Our esumate is reported in the following section and includes a high-level discussion of the results.
3.1. Overall approach When determining a benchmark for the WACC of the PPAs in the power sector in Portugal there are two choices of approach that стік! be used, specifically: • a WACC based on the observed rates demanded for PPAs that had the same structure and risk as those in Portugal could be developed; or • a generic WACC could be developed for (i) pure generators, (ii) good comparators, (iii) integrated utilities, (iv) transmission utilities, and (v) renewable energy companies only.
While the former approach would provide a clear benchmark against which the Portuguese PPAs could be measured the following problems arise: • the level of information available on the WACC (both the headline rate and the true expected rate which incorporates additional returns) for each PPA is likely to be limited and also confidential;1 • even if the information is available, the number of PPAs signed in any one vear is unlikely to be significant, so meaning that the pool of observations for any one year is limited; and • within this pool, the PPAs which match the risk profile, maturity and overall structure of those against which the benchmark is being com pared are likely to be even more limited.
Consequendy, while this approach should yield a good benchmark against which the actual PPAs can be measured the reality is that implementing the approach would be, at best, difficult if not impossible.
Additional returns refer to the types of payment that might be expected to arise from setting targets in the PPA at a level which any company would expect to beat - say a low availability target that should allow the company to earn abnormal returns wirb ou r operating above normal levels of efficiency.
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As an alternative, it is possible to consider the development of a more generic measure of the WACC for generation companies, based on those companies that arc listed (for the equity measure) and raising bond finance (for the debt measure). Obviously this approach also has its limitations, namely: • the comparability of listed companies which may be operating a portfolio of plant tvpes, under a range of different contractual/ competitive arrangements in one or more countries; • the majority of generating companies are likely to be part of larger entities that tend to be integrated energy companies; and • a number of mergers and acquisitions have taken place in the energy sector since the late1990s).
Clearly these concerns are limitations to the approach, but the practical reality is that this approach is at least implementablc. However, as discussed later in this report, the way in which the results are interpreted will be important owing to the differences in the average risk of the generation portfolio and the specific Portuguese PPAs.
3.2. The basic benchmark Given the general approach outlined above, we have adopted a standard approach to estimating the benchmark and its constituent elements. Fach of these are discussed in tum.
3.2.1. The cost of equity (COE) Our approach to estimating the required COE is based on the Capital Asset Pricing Model (CAPM), a standard corporate finance approach to addressing this question. The CAPM links the required rate of return to three factors: • the general risk-free rare in the economy; • the level ot addition;d rerum required for holding the entire "risky" portfolio of assets in the country (the equity or market risk premium - HRP or MRP); and • the relative risk exposure of the specific asset or asset class compared to the whole portfolio (the equity beta).
lhese elements are combined as:" Re = Rf + ße(Rm~Rf) Where: RLcommasuperior is the return on equity; Rj is the risk-free rate; ßc is the equity beta; R^, is the market return.
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Each of these elements is now discussed in tum, Risk-foe rale The risk-free rate is an estimate of the underlying cost of riskless borrowing in an economy. It is normal to proxy this rate through the use o! government borrowing rates. Of course, government borrowing rates are not riskless - apart from the general risk of the government there is risk of unexpected inflation affecting nominal bonds. Whilst index-linked bonds are a partial solution to this there use is limited across Europe. Government bonds are, however, normally the least risky asset in an economy and, as such, typically the relevant benchmark against which riskier assets are measured.
The choice ot the appropriate government security to act as the risk-free rate depends on: • the availability of different maturities; • the frequency of trades and size of the bonds; • whether nominal or index-linked bonds are issued; and • the time horizon of the investment.
For countries with a significant number of government bonds there are indices of specific maturity developed - say a constant five year or 10 year maturity. With these indices individual bonds are included while their maturity is within the band of the constant maturity and then dropped once it is outside the band (so the five year bond may include bonds with remaining matūrines between three and a half and six and a half years). We have focused on these son of Bloomberg index but also considered some individual bonds, As discussed later, we use several different maturities to provide a range of time horizons for the WACC calculation.
iiqnityl market risk premium While the principle behind the LcommasuperiorRP or MRP (henceforth referred to solely as the MRP) is simple - as noted above, it is the additional return demanded by investors to hold the whole "risky" portfolio in a country — the measurement has proven a subject of intense academic debate. The basic problem arises trom the observed values for the MRP, which are measured bv comparing the returns on the market with returns on risk-free assets.
Figure 3.1 below summarises selected regulator)- decisions and our view of the broad consensus regarding the MRP over time. In the 1990s, worldwide evidence pointed to a MRP in the broad range of c4% to 7%, or even as high as 9%. Many regulator)- decisions on the WACC in the late 1980s and early 1990s used these figures.3 II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Source: CUPA research. The shaded area represents the approximate range of the consensus vieni on the MRP. We recognise that alternative viem have existed outside this range - as demonstrated by regulatory decisions in Hong Kong in the 1990s. The selected regulator}- decisions are intended to indicate the range of views taken by worldwide reguktors and are not intended to he comprehensive.
Severa] academics posed the question of how an MRP as high as 9% could be justified trom a theoretical perspective when other approaches justified much lower values. This led to an intense debate about why using observed values to estimate the MRP provided misleading values. This focused specifically on the: • use of out-turn values rather than expected values: • problems of survival bias in equity indices; • problems of unstable ratings periods such that like-tor-like calculations are not being undertaken; and • relative impact of unanticipated inflation on equities and bonds.
This analysis has led to alternative values for the MRP being developed. The consensus view is now arguably lower (and narrower), as reflected in Figure 3.1.
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llqiiitcommay be ta The final element of the CAPM calculation is the relative risk of the asset/company, as captured by the equity beta. When measuring the equity beta the risk that matters ¡s referred to as market or non-diversi fiable risk. This is because investors are assumed to have an efficient portfolio of assets which allow some risk to be mitigated through the ownership of assets that benefit from the risk that is negatively affecting another asset. As such, the only risk that matters is that which cannot be diversified away through the creation of an efficient portfolio.
The market as a whole has an equity beta value of 1 and if a company has an equity beta of less than 1 then it is less risky than the market as a whole and if the value is greater than 1 then the company îs morc risky. Two factors drive the equity beta value for a company: • underlying business risk reflecting the n on-di v ersi fia ble risks of the business relative to the market as a whole (measured through the asset beta); and • financial risk which magnifies the underlying business risk's effects on equity caused by the increasing use of debt. In principle this should be measured against the average gearing (financial structure) of the market asa whole, however, this is normally assumed to be constant and it is just the actual level of gearing for the asset that is considered.4 3.2.2. The cost of debt (COD) The COD is traditionally measured as two separate elements: • the risk-tree rate (described earlier); and • the debt premium.
The debt premium is a measure of the additional risk faced bv investors for lending money to a company rather than the government. It is estimated bv comparing the yield to maturity of the corporate bond with the yield to maturity of the appropriate government bond. This spread is then the debt premium.
When choosing government comparator bonds it is important to consider: • the ma t u ri tv of the lion d; and • the coupon.
Maturity is the most important determinant of the yield and so ensuring comparator bonds have as close a maturity to the corporate bond as possible is key. However, if there is then a choice concerning coupon it is better to find a coupon similar to that of the corporate bond since tax clientele effects might lead to different levels of demand and so yield.
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3.2.3. Gearing When calculating the WACC it is important to establish the capital structure of the business, i.e.
the mix of debt and equity (referred to as the gearing). This plays several roles in the WACC calculation as it is used to: • de-lever equity betas into asset betas (and then re-lev er them); and • weight the COE and COD in the WACC calculation.
The standard approach to measuring the level of gearing is: Debt Gearing = Debt + Equity Whilst there are preferred ways of measuring the debt and equity values, given the scale of the analytical work and the compressed timetables for the project we have relied upon the value that Bloomberg provides in order to de-lever the equity betas. We have re-levered the resuldng asset betas based on our assumption regarding the appropriate nodonal capital structure.
3.2.4. Taxation Both corporate and individual taxes can have an influence on the WACC: • corporate as ditferendal treatment of debt and equity returns often exist, with debt interest being tax deducuble; and • personal since dividend and interest payments received by investors are treated as taxable income.
Consequendy it is important to be clear as to the pre- or post-tax status of the estimate. It is norma! to estimate values that are either pre- or post-corporate tax while assuming the values are pre-personal taxes. The standard approach to doing this is to: • estímate a post-corporate tax value from observable ¡nformadon; and • make an adjustment based on the corporate tax rate to determine the pre-tax rate.
Whether the tax adjustment should be made to just the COE or the whole WACC is a point of disagreement. Our approach allows for any of the options to be considered.
3.3. Additional aspects of the approach In the sub-sections above we have considered the overall approach that we will adopt to es ama dug the benchmark. There are two further issues that need to be considered when determining an estimate.
3.3.1. Time The time horizon for an estimate of the WACC is important. In principle the WACC should be calculated for the lite ot the asset under consideration. In the case of the PPAs in the Portuguese power sector there are different lives arising because of: 5 DE JUNHO DE 2012
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• the commissioning date of the various plant which already existed; and • the differences in lives dependent on the technology/ fuel source employed by the plant.
Given this it is important to consider what elements of the estimate might change as the time horizon changes. There are two key elements: • the risk-free rate; and • the debt premium.
It is normally expected that there is an upward sloping yield curve, i.e. borrowing longer maturity funds is more expensive than short. This is because of the ume value ot money, risk etc. As such, we would expect the long maturity W'ACC to be higher than a short maturity one, ceteris paribus. Of course, there may be periods when short-term money is more expensive than long maturity money, owing to short-term risks — the current financial crisis is an example ot this.
That can change the slope of the yield curve.
The debt premium is also expected to increase the longer the maturity of the bond owing to the greater risk compared to the government bond. As such, a long maturity W'ACC should be higher than a short-maturity one, ceteris paribus. Anecdotal evidence in the 19S>i is suggested that every additional year of maturity added 2 basis points (0.02%) to the debt premium. However, it is also possible that if the maturity impact on the risk-free rate is significant then the debt premium may adjust for this and be lower for long dated debt (but still having an overall long dated COD greater than a short dated one).
To take account of the possible impact of maturity we calculate three maturities of W'ACC: • Short-dated (under 10 years); • Medium-dated (between 10 and 30 years); and • Long-dated (above 30 years), In our main conclusions we match the maturity of each PPA or CMEC agreement to the maturity categories above.
3.3.2. Fuel type It is possible that the choice of fuel type will affect more than just the maturity of the plant, especially if the exposure to risk is different. The most obvious example ot this would be the comparison of thermal plant and hydro-electric ones. The latter are unlikely to tace fuel cost risk while this can be important for thermal plant. ОІ course, whether the thermal plant faces a different level of risk will depend on the structure of the contract under which the power is being sold. For the PPA-backed generators in Portugal, our analysis indicates that you would not expect to see significant differential pricing according to fuel type.
Unfortunately, given the time and data limitations no meaningful information on the impact of technology has been discernible from our analysis.
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4. OUR BENCHMARK 1 laving outlined our approach, this section reports the results of the data analysis that was undertaken. The length of the time series ofWACC estimates required has created some specific data issues that are discussed in the appendices that support the section.
The basic source ot data for this analysis has been Bloomberg. However, this has been supplemented in many cases, and again the additional data is discussed in the appendices.
We have developed a long-list of potential comparator companies (see Appendix 2). However, we have had to exclude some companies from this list due to lack of comparability or data issues.
4.1. Inflation As we are seeking a real WACC, we need to deflate our nominal data. We have done so using inflation rates for Portugal based on OECD data (see Figure 4.1 below). In calculating forwardlooking measures (e.g. estimates of the risk-free rate) we have used OECD forecasts as reported in the World Economic Oudook for the preceding year. All calculations involving infladon have been carried out based on the bisher equation.
Figure 4. t : Inflation data for Portugal 5 DE JUNHO DE 2012
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4.2. The Cost of Equity As discussed previously, three elements need to be considered: • the risk-free rate; • the MRP; and • the equity beta.
4.2.1. Risk-free rate Figure 4.2 reports the different maturities of the nominal risk-free rate for Portugal. This is based < m the \ tekl to maturitx < il the various maturity hi nuls.
Figure 4.2: Nominai'yields lo maturity an 5-, 10- and 30-year Portuguese government bonds Source: bioomberg, OECD. СЕРА analysis Using these nominal yields and the inflation information previously provided allows us to estimate the real risk-tree rate. This estimate is not perfect since it does not use a market estimate of the inflation over the appropriate maturity range, but it is the best that can be done with the information available. Figure 4.3 illustrates the resulting real risk-free rates across the different maturities of WACC.
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Source: hloomberg, OECD, СЕРА analysis The real risk-free rate from in the early 2000's was relatively low before rising to close to 6% after the credit crunch in 2007. However, it should be noted for context that it was relatively high in the 1994/95 period at around 6%.
4.2.2. Equity/market risk premium As discussed in Section 3, the MRP has been subject to significant uncertainty owing to the problems implicit in the way that the value used to be calculated. The starting point for our estimation period is the time when views about the MRP were starting to significantly change and so an unthinking adoption of high values would not be appropriate — significant academic and professional debate about the right number was underway. As such, wc have set out a range that changes over time (see Hgure 4.4 below).
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Tlie upper value (6.5U/o) is towards the values used by some regulators in the mid-1990s (and interestingly regulators in Portugal and Australia have been increasing rates again to similar levels). The lower bound (4%) reflects the values used coiisistendy tor most of the 2000s. As shown in Figure 3.1, arguably the range of commonly-used values has fallen and narrowed over time, and we reflect this in our assumptions. Our base case is 5.0% for the 2000s.
4.2.3. Equity betas Our estimate of the equity- beta has used several steps: 1. estimate the equity beta of generation companies (which has needed to include integrated energy companies to ensure a sufficient sample size); 2. estimate the asset beta by de-gearing the equity beta estimates; and 3. estimate a generation/integrated company benchmark using the asset betas and a notional level of gearing.
The raw equity betas tor our sample of integrated utility companies are presented in Figure 4.5 below.
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Sonne: Bloomberg, СЕРА analysis The following sections summarise our approach to generating asset betas.
4.2.4. Gearing Figure 4.6 provides evidence from our sample of companies on the level of gearing (taken from Bloomberg and defined as long and short term financial debt as a proportion of debt and equity).
Figure 4.6 Gearing/or comparator tympanies Our analysis of gearing shows that: • l'or the integrated utility companies in our sample, average gearing rose in the early 2000s as high as 5(1" <_ but='but' de='de' junho='junho' back='back' around='around' _2012br='_2012br' fallen='fallen' _5='_5' and='and' _40='_40' to='to' has='has' since='since'>___________________________________________________________________________________________________________________
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• Our good comparators have sustained higher average gearing levels, at around 50-60% since the early 2000s, suggesting that they are viewed as slightly lower risk than the broader sample.
We note that there is a significant amount ot variation in actual gearing rates chosen by companies in our sample (sec Figure 4.7 below).
Figure 4.7: Range of gearing/or comparator companies Source: Bloomberg We therefore consider it appropriate to show a range of values under low and high scenarios (see Figure 4.8 below).
\4gure 4,8; Xotiona! gearing assumptions In our base case we take the view that the PPAs would attract a relatively high level of gearing owing to their relatively low level of risk and show and increase over time as investors became more familiar with these assets. However, in all scenarios we assume that gearing begins to decline slightly in 2007.
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4.2.5. Asset betas By de-gearing the equity betas (using the information outlined above) we have been able to estimate asset betas - reflecting the underlying business risk rather than a mix of business and financial structure risk (as captured in the equity beta). Figures 4.9 and 4.1 (J illustrate the results of this analysis. In the WACC estimádon that follows, we use an annual esumate for each year; this value is labelled 'Annual' in the figures below (and in appendix figures), and represents the value based on evidence up to 1 January of"each year.
Figure 4.9: Asset belas: ¿Migrated utilities 5 DE JUNHO DE 2012
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Our analysis of asset betas shows that: • Asset betas fell to very low levels of around 0.2 in the early 2000's before returning to around 0.4 on average in the late 2000s.
• Our good comparators also have relatively volatile asset betas, declining sharply to 0.1 in the early 2000's and then more recendy (post 2007) stabilising at around 0.3-0.4. The evidence suggests they were then seen as lower risk or on average no more risky than the wider sample.
The central figures shown above are median values for each group of companies. We also considered the mean across companies (either a simple mean or weighted by market capitalisations). The mean values were more volatile, with the peaks around 2007 being substantially more pronounced. They were also frequendy outside the interquartile range — higher, therefore than at least 75% of our comparator companies.
There are strong arguments to suggest that the degree of systemic risk faced under the PPAs would be towards the low end ofthat faced by many of the comparator businesses. Since it has not been possible Ín the time available to gather evidence for purely P PA -backed businesses, we have been forced to use our judgement to select an appropriate range. We consider it likely that the (relatively high) mean betas would be at the upper end of what would have been required bv private investors into the PP A -backed assets. As a result, we use the median values as our base case, and refer to high and low cases based on the interquartile range (see Figure +.11).
Figure 4.11: Asse! bela assumptions II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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4.3. The Cost of Debt 4.3.1. Risk-free rate The risk-free rate for the cost of debt is of course taken to be identical to the risk-free rate shown in Section 4.2.1 above.
4.3.2. Debt premium There is relatively little publicly available in formation on historic debt premia, bor the earlv 2000s we have therefore relied on several sources for spread at issue for electricity company bonds. From the early 2000s onwards we have used daily spread estimates for electricity bonds based on secondary' trading data. These arc reported by Bloomberg and summarised in Figure 4.12 below.
Figure 4.12: Spreads on utilii)- company bonds vs. benchmark government bonds Source: FinancialTimts, Bloomberg СЕРА analysis. We include only European and US bond issuances. We exclude six issuances by ABS in 2001/02 due to the specific difficulties fead by Prax during ¡bat period. Data were available for all years for medium term bonds. Where data ¡vere unavailable for short or long ferm. ive interpolated values based on data for the closest available year.
Whilst there has been significant movement in bond spreads over the period, the medium term spread has been much more stable. This is likely to be in part due to the higher quality of available data for medium term bonds. Our assumption regarding the debt premium is driven bv the asset life under consideration; where appropriate, however, we focus on the medium term as a t^ase case' given the higher data quality.
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4,4. Tax We use the headline tax rate to compute a pre-tax cost of equity and thus a pre-tax WACC (cost of debt data is already pre-tax). We are advised that both the corporation tax rate and the municipal tax rate were applied to profits and as such use a combined (and by definiuon higher) rate to gross up the cost of equity.
4.5. The WACC This section presents our conclusions for the overall WACC. We also present further detail on how our estimates change over time, as well as an ¡Lustration of the relevant parameters for a specific scenario (the medium term base case). Note that the yearly data points arc the outputs of our modelling, and should not necessarily be interpreted as individual point estimates.
It is based on the ranges shown above for each of the building blocks. Our estimates cover each year from 2000 to 2010, but the table below focuses on the appropriate comparator cost of capital at the time of the CMEC agreements in 2007. More detailed tables showing the detailed figures and building blocks that underpin each of the scenarios are available in Appendix 3, along with sensitivity and robustness checks.
Our estimates in Tabic 4.2 below are specific to a point in time (i.e. year) and rime horizon (i.e.
remaining asset life - short, medium or long). To capture the latter we adjust the time horizon used for our evidence on the risk-free rate and the debt premium. We do not consider we have evidence to justify calculating a rate that is specific to the technology concerned. In our view these rates are likely to have been very similar. We acknowledge that a range of plausible values exist. As well as our base case, we present low and high estimates based on alternative assumptions for gearing and beta.
We are aware that the Ministry is particularly interested in the results of our analytical work for the year when the CMEC regime came into operation (2007). Our focus has been on estimating the returns that would have been required by private investors at the rime. An important cross check for this is the viewpoint of regulators: typically, WACCs are set by regulators or within contracts based on a view of the recent past and likely changes to rates over the period, i.e. a fixed allowed return is informed by past events and the regulator's expectations of any changes in market conditions, plus the need to ensure that the company can tina n ce itself over the period.
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In 2007, we show for the 'medium asset lives' base case a pre-tax real WACC of 5.8%, based on data for that year. At this point in time our yearly WACC data was on an upward trend, but we note the Regulator allowed a pre-tax nominaJ WACC of 8% for EDP or about 5.2% real. Vi'e therefore believe that our 2007 base case estimate of the WACC is not unreasonable.
WACC over time Hgures 4.13, 4.14 and 4.15 show our WACC estimates over time for each category of asset life.
Figure 4.1 i: Short term (real, pre-tax) Notes: Comparator companies are European integrated utilities Rea/ risk-free rate based on 5 year nominal Portuguese government bond yields to maturity deflated based on OECD forecast inflation Debt premium based on ___________________________________________________________________________________________________________________
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Xotes: Comparator companies are European integrated utilities Real risk-free rate based on lOjear nominai Portuguese government bond yields to maturity deflated based on OECD forecast inflation Debt premium based on 10-30 year corporate bond spreads over national government bonds Range based on alternative estimates for asset betas and notional gearing Figure 4.15: Long term (real, pre-tax) Sotes: Comparator companies are European integrated utilities Real risk-free rate based on 30 year nominal Portuguese government bond yields to maturity deflated based on OECD forecast inflation Debt premium based on 30+ year corporate bond spreads over national government bonds Range based on alternative estimates for asset betas and notional gearing II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Inflation Rjsk-frLcommasuperiorC tate (teal) Debt premium EMRP Asset beta liquify beta Cost of debt (real, pretax) Cost of equity (real, pre-tax) Cost of equity (real, post-tax) Cost of capital (real, pre-tax) Cost of capital (real, vanilla) Note: Vamäa' WACC base 2000 50% 352% 2.2% 3.3% 0.8% 5.3% 0.25 0.51 4.1% 9.3% 6.0% 6.7% 5.1% d on pre-tax co 2001 51% 35.2% 2.5% 2.6% 1.7% 5.0% 11.20 0.40 4.3% 7.1% 4.6% 5.7% 4.5% si of debt and) 2002 53% 33.0% 3.3% 1.7% 1.3% 5.0% 0.15 11.32 3.0% 4.8% 3.2% 3.8% 3.1% wst-tax cost of 'y) 2003 54% 33.0% 2.8% 1.4% 1.1% 5.0% 0.21 0.45 2.4% 5.4% 3.6% 3.8% 3.0% eqinty.
2004 56% 33.0% 2.2% 1.9% 0.9% 5.0% 0.22 0.49 2.8% 6.5% 4.4% 4.5% 3.5% 2005 57% 27.5% 1.7% 1.7% 0.3% 5.0% 0.28 0.65 2.1% 6.9% 5.0% 4.1% 3.3% 2006 59% 27.5% 1.8% 2.0% 0.6% 5.0% 0.30 0.72 2.6% 7.8% 5.6% 4.8% 3.9% 2007 60% 27.5% 2.1% 2.3% 0.8% 5.0% 0.39 0.97 3.1% 9.8% 7.1% 5.8% 4.7% 2008 58% 27.5% 2.6% 1.9% 1.8% 5.0% 0.35 0.85 3.7% 8.4% 6.1% 5.7% 4.7% 2009 57% 26.5% 2.2% 2.(1' • 2.1% 5.0% 0.32 0.74 4.0% 7.7% 5.6% 5.6% 4.7% 2010 55% 26.5% 1.6% 3,6% 1.6% 5.0% 0.35 0.78 5.3% 10.2% 7.5% 7.5% 6,3% 5 DE JUNHO DE 2012
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5. RENEWABLES As part of our analysis, we have been asked to consider any evidence emerging on the returns for renewables, although this has not been a focus of the work.
As part of our data set, we have identified a number of quoted comparator stocks which are, broadly speaking, 'renewable only' and the relevant beta analysis and W'ACC data is presented for them below. We have also undertaken a limited review of published literature on returns to renewables.
The renewable-only companies in our data set are: • Acciona SA • EDP Renováveis • EDP EN • Enel Green Power • Grecntech Energy (note: relatively low weighting in sample) The asset betas for these companies are set out in Figure 5.1 below. Estimates in the early 2000s are at a very low average level of below 0.2, before rising to a (still low) average of around 0.4 post 2007.
Sonne: Bloomberg CBPA analym Cicaring levels for these companies have tended to be above the average for the fuller sample, as illustrated in 1'igure 5.2.
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Sonne: Bloomberg CERA analysis 'Ibese factors combine with our standard ass um p dons for other inputs to provide similar WACC numbers to our main 'integrated utilities' sample. Figure 5.3 below compares the WACC esrimate for renewable energy companies with our base case estimate presented in Section 4.
Figure 53; Base case vs. renewable W'ACC (pre-tax, real, base case assumptions) Kotes: See notes to Figure 4.13.
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IMPORTANT NOTICE This report has been commissioned by the Ministry of Economy and Employment. However, the views expressed яге those of СЕРА alone. СЕРА accepts no liability for use of this report or any in forma don contained therein by any third party. © All rights resen-ed bv Cambridge Economic Policy Associates Ltd.
CONTENTS Appendix 1: Details of Regulatory Decisions on Allowed Returns for Energy Networks in Portugal 4 Appendix 2: Comparator Companies 7 Appendix 3: WACC and Beta Estimates - Supporting analysis 10 WACC estimates 1
Beta estimates
Appendix 4: Alternative Views on Risk-free Rate and ERP 2
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APPENDIX 1: DETAILS OF REGULATORY DECISIONS ON ALLOWED RETURNS FOR ENERGY NETWORKS IN PORTUGAL Tables A2.1 and A2.2 below show the allowed rates of return for EDP and REN's network business. The figures have been provided by the Ministry of Economy and Employment and show pre-tax nominal W AC С allowances. We have then converted the WACC allowances into real terms based on outturn inflation according to OECD.
Comparing the resuldng figures to our (real, pre-tax) medium term base case estimates for the four disdnct periods: • For 2002-05, due to concurrent movements in several parameters, our estimates fall significantly. The allowances actually rise slightly, and are as a result significantly higher.
• Over the period 2006-08, the allowances (pardcularly for REN) fall dramatically and are again generally lower than our esdmates.
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Table А2.І: AlkimiWACCßrKiiM (ISO).
Nomina] interest rate \ without risk Debt risk premium В Debt cost before taxes Debt cost after taxes Gearing Debt/(Equity + Debt) Equity risk premium Equity Beta C=A+B D-Cx(l-J) i: F G Cost of Equity after taxes 1 l=.\+(FxG) Cost of 1 equity before taxes Tax rate I=H/(1-J) 1 Cost of Capital before к raxes Cost of Capital defined for the Regulatory Period (Pre-tax nominal) Cxjst of capital (Pre-tax real based on С )ECDreported outturn inflation) 1999-2013 19992001 8.50% 5.21% 5.0% 1.0% 6.0% 4.0% 42% 4.0% 34"6.4% 9.5% 33% 8.1% 2002-2004 5.7% 5.1% l.i г.. 1.0% 6.7% 6.1% 4.5% 4.1% і 42% 54% 5.0% 4.0% 44% 41% 7.9% 6.8% 11.7% 10.1% 33% 33% 9.6% 8.0% 9.(10% 5.67% 5.8% 1.0% 6.8° • 4.5% 54% 5.0% 54% S31'..
12.6% 33% 9.5% 2005 3.9% 0.5% 4.4% 3.2% 46% 4.3% 35 • 5.4% 7.5% 28% 6.1% 4.4% 0.5% 4.9% 3.6% 46% 5.3% 45% 6.8% 9.4% 28% 7.3% 8.01)" 5.75% 2006-2008 3.8% 0.7% 4.5% 3.2% 45% 3.5% 30% 4.9% 6.7% 4.4% 0.7% 5.0"; VÍV ..
45% 4.5% 40% 6,2% 8.5% 28% 28% 5.7% 6.9% 7.00% 4.18% 2009-2011 4.5% 0.5".'.
5.0% 3.7% 61% 3.5% K'J% 7.7% 111.4"-.
27% 7.2% 4.5% 0.9% 5.4% 4.0% 61% 4.5% 93% 8.7% 11.9% 27% 8.0% Indexed ro lOvr Govr. Bonds 2009 = 7.55% 2010 - 7.39% 2011 = 7.56% 2009 = 6.12% 2010 = 5.96% 2011 -6.13% 2012-2014 3.4% 4.3% 7.7% 5.3% 50% 6.5% 51% 6.7% 9.8% 32% 8.8% 3.4% 4.3% 7.7% 5.3% 50% 6.5% 60% 7.3% 10.7% 32% 9.2% 9.00% N/A 5 DE JUNHO DE 2012
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Tahk Л2.2: AUmvtdWACCj brEDP(DSO), Nominal interest rate \ without risk Debt risk premium B Debt cost before taxes C=A+B Debt cost after taxes D=Cx(l-J) Gearing Debt/(Equity + Debt) Equity risk premium Equity Beta Gist of Equity after taxes Gist of Equity before raxes Tax rate Cost of Capital before taxes Cost of Capital defined for the Regulatory Period (Pre-tax nominal) Cost of capital (Pre-tax real based on OliCDreported outturn inflation) E F G H=A+(FxG) 1=II/(1-J) J К 1999-2013 19992001 8.50% 5.21% 5.0% 1.0% 6.0% 4.0% 42% 4.0% 39% 6.6% 9.8% 33% 8.2% 2002-2004 5.7% 1.0% 6.7% 4.5"-.
42% 5.0% 51% 8.2% 12.3% 33% 9.9% 9.00% 5.67" 5.0% 1.0% 6.0% 4.0% 34% 4.0% 35% 6.4% 9.5% 33% 8.3% 5.6% 1.0% 6.6% 4.4% 34% 5.0% 46% 7.9% 11.8% 33% 10.0% 2005 3.9% 1.0% 4.9% 3.6 , 48% 4.3% 60% 6.5% 8.9% 28% 7.0% 4.4% 1.0% 5.4"'" 3.9",.
48" 5.3% 78% So"..
11.8% 28% 8.7% 8.50% 6.24 /o 2006-2008 4.4% 1.0% 5.4% 3.9% 55% 3.5% 84% 7.4% 10.2% 5.0% 1.0% 6.0% 4.3% 55% 4.0% 93% 8,7% 12.0% 28% 28% 7.6% 8.7% 8.00% 5.15% 2009-2011 4.5% (IS"..
5.3% 3.9% 19% 3.5% 90% 7.7% 10.5% 27" •• 7.9% 4.5% 1.0% 5.5% 4.1% 49% 4.5% 98% 9.0% 12.2% 27% 8.9% Indexed ru 11 lv r Govt. Bonds 2009 = 8.55% 2010 = 8.39% 2011 = 8.56% 2009 = 7.11% 2010 = 6.95% 2011 =7.12% 2012-2014 3.4% 4.3% 7.7% 5.3% 50% 6.5% 65% 7.6% 11.1% 32% 9.4% 3.4% I.V.
5.3% 50% 6.5% 67% 7.8% 11.3% 32% 9.5% 9.50% II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Company name GAS NATURAL SDG SA ENERGIAS DIPORTUGAL (EDP) ENDESA S\ REN RED ELECTRICA DE ESPANA (REE) SA \Ъ\ SPA ACEA SPA ALPIQ HOLDIN-REG ACCIONA ENERGIA SA BKW FMB ENERGIE CEZ AS CENTRICA PLC DRAX GROUP PLC EDF ENERGIEDIENSTAG HDISON SPA EDP RENOVÁVEIS ENEL GREEN POWER ENEA ENEL SPA E.ON AG Description of business Vertically integrated utility company Integrated electric utility with position in renewable s Vertically integrated electric utiliry Portugucse TS О and owner of transmission grids Spain's TSO and regulated transmission company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Renewable energy power generator Vertically integrated electric utility Vertically integrated electric utility Integrated energy company Coal-fired electricity generation company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Wind-energy based renewablcs company Renewable energv generator Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Maioritv shareholder in Endesa SA Vertically integrated utility company Sub-categories N/A N/A Good comparator Integrated utilityTransmission utility Transmission utility Integrated utility Integrated ulilitv Integrated utility Pure generator Renewablcs Integrated utility Integrated utility Integrated utilityPure generator Good comparator Integrated utility Integrated utilityPure generator Pure generator Renewable s Pure generator Renewable s Integrated utility Integrated utility Integrated utility APPENDIX 2: COMPARATOR COMPANIES The starting point of the analysis was the Bloomberg European Electricity Generation index in the beginning o t 2012. To those companies, we have added electricity companies previously listed on the stock market and currendy acquired or delisted, as welt as other utilities currendv listed. The table below gives a brief categorisation of these comparators.
Table A3: Comparator companies 5 DE JUNHO DE 2012
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Company name EVN AG FORTUM OYJ GREENTECH ENERGY GDI'SUI-/.
HAFSLUND-B SHS ROMANDE ENE-REG IBERDROLA SA 1NTL POWER PLC [REN SPA NIVY ENERGIE AG PGESA PUBLIC POWER CORP RWE AG SECHILIENNE-SIDEC SSE PLC TAURON VERBUND AG UNION PENOSA HIDRO CANTÁBRICO (HC ENERGIA) FESCA CIA SEVILLANA DE ELECTRICIDAD ENEL VIESGO GESA POWERGEN BRITISH ENERGY NATIONAL POWER NATIONAL GRID SCOTTISH POWER ENERGINET.DK Description of business Verticali)- integrated utility company Vertically integrated utility company Renewable energy producer Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Electricity producer and distributor Integrated electric utility with large wind power portfolio Independent power generation company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Independent power generation company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Vertically integrated utility company Verticali)" integrated utility company Vertically integrated utility company An Endesa subsidiar)' An Endesa subsidiary An Endesa subsidiary An Endesa subsidiary Vertically integrated utility company Producer of electricity & gas Рам of EDF since 2009 Vertically integrated utility company Power transmission network company Vertically allegrate d utility company Danish Transmission Systems Operator Sub-categories Integrated utility Integrated utility Pure generator Renewable s N \ Integrated utility Integrated utility Good comparator Integrated utiliry N/A Integrated utility Integrated utility Integrated utility Integrated utility Integrated utility Pure generator Integrated utility Integrated utility Integrated utility Hyrdo Good comparator Integrated utility Good comparator Integrated utility Integrated utility Pure generator Integrated utility Integrated utility Integrated utility Pure generator Integrated utility Transmission utility Integrated utility N/A II SÉRIE-B — NÚMERO 226
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Sub-categories Transmission utility Pure generator Renewable s APPENDIX 3: WACC AND BETA ESTIMATES - SUPPORTING ANALYSIS This appendix presents further scenario analysis for our beta and WACC estimates.
WACC estimates For the WACC estimâtes, we present: • tables of the results underlying Figures 4.13, 4.14 and 4.15 in our main report; • detailed tables showing the breakdown of our WACC estimates into their component parts and presenting estimates of different variants of the WACC; and • the following robustness checks of alterna dve estimádon assumptions for our base case: О using beta estimates generated using different groups of comparator companies; о using beta estimates based on the Eurotop index as the benchmark for all companies, instead or the relevant local market; О calculadng 5-year rather than 2-year rolling betas; and о basing the WACC calculation on raw equity betas rather than re-levered asset betas.
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Wť.iV 'Baseline ' estimules are tóese presented in the mairi report jor ¡Ы medium ¡erm base rase, using our 'Integrand utilities'set of comparators.
'AÜcompanies''estimates use all relet ant compatîtes jor which data are available.
'Good comps. ' estimates use a subset of companies identified as the most relevant comparators.
'lluro'estimates use beta estimates cakulated using fix llurotop 100 indexas the reference index jor each company (instead of each company's kcal reference index).
'5 -year' estimates use beta estimates cakulated using a 5-year rolling window (instead of a 2-year). "Raw equity' estimates use companies ' ran- equity betas (instead oj de-levered asset betas that are then re-levered using our notional gearing assumption).
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Beta estimates For the beta estimates, we summarise asset betas for the following sets of comparator companies; • all companies; • good comparators; • pure generators; • integrated utilities (base case); • transmission utilities; and • renewable energy companies.
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APPENDIX 4: ALTERNATIVE VIEWS ON RISK-FREE RATE AND ERP Alternative approaches to the risk-free rate The appropriate country risk-free rate in the context of the current (especially 2010 onwards) financial crisis in Europe is the topic of considerable debate. Some analysts have considered the spreads between a utility's CDS pricing and the country CDS as indicative of the perceived appropriate risk-free rate i.e. the risk-free rate could be adjusted downwards bv the spread. We replicate such analysis ¡n the chart below. The issue though is one of interpretation - in the case of EDP and Portuguese Government debt, there is such a spread and in recent times it is over 200bps, which might indicate that KDP is perceived as less risky than Government short-term debt. But care is needed, as other factors drive the analysis e.g. international diversification of LcommasuperiorDP earnings. Lcommasuperior n fortunately we have not found similar data for REN.
But nonetheless the data is illustrative and does point to a case that in times of extreme stress on Government debt, the appropriate risk-free rate for a national utility might be marginally lower.
Further evidence would be provided by the nominal yields on actual debt issuances by the utility.
Another alternative approach to estimating the risk-free rate is applying the Portuguese debt premium (measured by the CDS on Portuguese government bonds) to the Euro zone risk-free rate (the yield to maturity of the German bund). Even if we have not employed this approach, the figure below demonstrates that our estimádon yields practically the same results.
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Alternative approaches to the ERP We are aware that analysts sometimes attempt alternative approaches to calculating the hquity Risk Premium, as compared to the more conventional regulatory approaches. One such approach is to consider growth prospects and hack out KRP's from share price data. We have not focused on this approach due to its Ъ1аск box' nature and its dependency on forward looking ass um p dons, but it is nonetheless informative.
'I ne chart below is extracted from a research note entitled Strategy Calls prepared by Lcommasuperiorxane BNP Paribas from December 2011. It shows an ERP with a mean of 4%, but moving significantly over time. 'Iliis is in line with the lower end o) our range.
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S mine; Exam ñXP Pí/ribas We arc also aware that Credit Suisse's Valuation Report of 16 February 2007 refers to a Portuguese ERP of 5.63% based on the 'Damoraran Files. Geometric Returns 1928-2005'. They also provide an historic ERP based on Credit Suisse research for Spain, with a 10 year average of 5.27% and for a 'Euro 5' (Germany, France, Netherlands, Italy, Spain) of 4.70%. Again, these numbers are consistent with our ranges.
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