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6 | II Série B - Número: 229 | 9 de Junho de 2012

V – Conclusões 1. Esta petição é subscrita por menos de 4000 cidadãos, não sendo obrigatório a sua discussão em plenário.
2. De acordo, com o Decreto-Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e confirmado pelo Regulamento n.º 127/2011, de 18 de fevereiro, a vigilância pré-natal pode ser conduzida pelo EEESMO, de forma autónoma.
3. A competência do EEESMO na prescrição de exames complementares de diagnóstico, fundamentais para a deteção precoce de desvios ao padrão normal da gravidez, consagrada no Decreto-Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e confirmado pelo Regulamento n.º 127/2011, de 18 de fevereiro, não foi ainda acompanhada da necessária operacionalização das condições de exercício, financiamento e comparticipação das intervenções de enfermagem, por parte do SNS.
4. Nem a Ordem dos Médicos nem o Governo a quem foi solicitada informação tomou até ao momento posição sobre a matéria em causa.
5. De acordo com o n.º 6 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a comissão deverá apreciar e deliberar sobre a petição em análise no prazo de 60 dias a partir da aprovação da Nota de Admissibilidade, tendo esse prazo já sido largamente ultrapassado.

Parecer Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º LEDP poderá resultar, a elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º LEDP deverá a Comissão, solicitar à Presidente da Assembleia da Republica que dê conhecimento do presente relatório e petição ao Ministro da Saúde, em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa.
Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 116/XII (1.ª) (APRESENTADA POR JOSÉ ANTÓNIO MATIAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A MANUTENÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS DO CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS, ASSIM COMO UM REFORÇO FINANCEIRO PARA MELHORAR O SEU FUNCIONAMENTO)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, subscrita por 147 410 cidadãos validados, foi admitida a 30 de Novembro de 2010, tendo sido remetida no mesmo dia para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo relatório final.
Com a mudança de Legislatura, por ter havido eleições antecipadas, a Petição transitou para a XII Legislatura, tendo sido indicado novo relator.

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