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7 | II Série B - Número: 229 | 9 de Junho de 2012

II – Conteúdo e objeto da petição Os peticionários pretendem, com esta iniciativa, a manutenção dos preços de venda ao público nas embalagens dos medicamentos comparticipados.
Conforme se pode verificar na Nota de Admissibilidade (em anexo), os peticionários protestam pelo facto de o Ministério aprovar um diploma que elimina a indicação dos preços das embalagens dos medicamentos comparticipados, dado que a transparência dos preços é um direito dos consumidores e omitir o preço não permite a liberdade de escolher assim como desencoraja a concorrência entre os fornecedores. Sublinham que essa decisão prejudica aqueles que mais precisam dos medicamentos, designadamente os doentes crónicos, os idosos e os reformados.
Importa realçar que, já na XII Legislatura, foi publicada a Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, que ―estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106A/2010, de 1 de outubro‖.
No entanto, a 25 de outubro de 2011, a primeira subscritora enviou um ofício à Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde solicitando a manutenção da petição ―Medicamentos com Preço‖, por entenderem os peticionários que a Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, não vai de encontro aos objetivos da Petição.
Nesse sentido, e satisfazendo a solicitação dos subscritores, no final de outubro de 2011, a Comissão Parlamentar de Saúde indicou novo relator para a petição, tendo sido tomadas todas as diligências necessárias ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, para a elaboração do presente relatório final.

III – Análise da petição Esta petição, que deu entrada a 30 de novembro de 2010, foi admitida e distribuída no próprio dia, à Comissão Parlamentar de Saúde.
De acordo com a Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, o objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, a primeira subscritora encontra-se corretamente identificada e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei do Exercício do Direito de Petição.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, é obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em Sessão Plenária da Assembleia da República, bem como a sua publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.

III – Diligências efetuadas pela Comissão A audição dos peticionários realizou-se no dia 15 de novembro de 2011, tendo estado presentes o Deputado Relator, a primeira subscritora, Dr.ª Rosa Maria Chaves Gonçalves, e o Dr. Filipe Azoia, advogado.
A peticionária reforçou que, mesmo após a publicação da Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, que ―estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro‖, o objetivo plasmado na Petição não estava ainda atingido, alegando que os utentes ficam confusos ao ver na embalagem do medicamento um preço que não corresponde ao preço que vão efetivamente pagar.
Para além do mais, afirma a peticionária que são coladas nas embalagens dos medicamentos etiquetas com o preço que o utente deverá pagar e que esta não é a forma correta e transparente de resolver a questão, defendendo que o preço que o utente vai pagar deve vir impresso diretamente nas embalagens dos medicamentos.
A este propósito, reforçou o que já tinha enviado por escrito à Comissão Parlamentar de Saúde, aquando do pedido da manutenção da Petição: ―o INFARMED autorizou, atravçs da publicação da Circular Informativa

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