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Sábado, 9 de junho de 2012 II Série-B — Número 229

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Voto [n.os 66 e 67/XII (1.ª)]: N.º 66/XII (1.ª) – De condenação pelo massacre na Síria (PSD, PS e CDS-PP).
N.º 67/XII (1.ª) – De condenação pelo massacre de AlHouda, rejeitando a estratégia de agressão e ingerência em curso sobre a Síria (PCP).
Petições [n.os 39, 116, 131 e 134/XII (1.ª)]: N.º 39/XII (1.ª) [Apresentada por Vítor Andrade da Rocha e outros, solicitando à Assembleia da República que regulamente a comparticipação efetiva no Serviço Nacional de Saúde da vigilância autónoma dos Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica (EEESMO) na gravidez de baixo risco (Lei n.º 9/2009, de 4 de Março), bem como a prescrição de alguns fármacos devidamente protocolados para esse tipo de gravidez]: — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 116/XII (1.ª) (Apresentada por José António Matias e outros, solicitando à Assembleia da República a adoção de medidas que permitam a manutenção de todos os serviços do Centro Hospitalar de Torres Vedras, assim como um reforço financeiro para melhorar o seu funcionamento): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 131/XII (1.ª) — Apresentada pela Associação Nacional de Professores de Educação Técnica e Tecnológica, solicitando à Assembleia da República que a disciplina de Educação Tecnológica faça parte do currículo nacional do 2.º e 3.º ciclos como disciplina obrigatória.
N.º 134/XII (1.ª) — Apresentada por Manuel António Dias Pinheiro e outros, manifestando-se à Assembleia da República contra o mega agrupamento entre escolas de Rebordosa e Vilela.

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VOTO N.º 66/XII (1.ª) DE CONDENAÇÃO PELO MASSACRE NA SÍRIA

No meio da implementação de um acordo de paz, de um cessar-fogo acordado entre o Governo sírio e as Nações Unidas, depois de a violência ter ceifado a sociedade síria no último ano, fazendo mais de 10 000 mortos, as forças sírias afetas ao Presidente Bashar Al Assad reiteraram as violações dos direitos humanos massacrando mais de 100 pessoas na cidade de Houla. De acordo com a investigação levada a cabo pela ONU, uma parte significativa destas pessoas foi executada sumariamente, sendo mais de oito dezenas crianças e mulheres.
A indignação e a condenação foram imediatamente manifestadas pela comunidade internacional. O Governo português reagiu de imediato, repudiando com firmeza o massacre e a utilização indiscriminada e totalmente desproporcionada da força por parte do Governo sírio, a qual representa uma flagrante violação do direito internacional.
É importante que os responsáveis por estes crimes hediondos sejam rapidamente identificados e punidos pela justiça internacional, a única forma de respeitar a memória e a vida de todas as vítimas. Esta tragédia representa uma quebra das tréguas assumidas pelas autoridades sírias perante as Nações Unidas, não obstante a presença de observadores internacionais no seu território, e um óbvio sinal de que ao regime de Assad não interessa o diálogo ou uma solução política negociada, e que a sua única lógica é a da pura repressão indiscriminada.
Assim, a Assembleia da República manifesta a sua profunda condenação pelo ataque bárbaro em Houla, pela violação dos direitos humanos praticada pelo regime sírio e expressa o seu mais profundo pesar pela perda de vidas humanas inocentes.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2012.
Os Deputados: Nuno Magalhães (CDS-PP) — Carlos Zorrinho (PS) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Eurídice Pereira (PS) — António Rodrigues (PSD).

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VOTO N.º 67/XII (1.ª) DE CONDENAÇÃO PELO MASSACRE DE AL-HOUDA, REJEITANDO A ESTRATÉGIA DE AGRESSÃO E INGERÊNCIA EM CURSO SOBRE A SÍRIA

A Assembleia da República condena o brutal massacre terrorista na localidade de Al-Houla, na Síria, que vitimou mais de uma centena de civis inocentes, na sua maioria mulheres e crianças, praticado por via de assassinatos à queima-roupa ou degolações, e que surge na sequência de uma onda de violência marcada por vários outros massacres e atentados bombistas.
Este massacre não pode deixar de ser analisado à luz da estratégia de militarização, subversão, agressão, ingerência e guerra do autoapelidado ‗grupo de amigos da Síria‘, integrado pelas principais potências ocidentais e ditaduras fundamentalistas do Golfo Pérsico, que passa pelo financiamento, armamento e treino de grupos armados que várias fontes identificam com ligações a redes terroristas, e que continuam a operar na Síria.
Qualquer tentativa de enveredar por uma ‗solução militar‘ para a questão síria teria para o povo sírio, para toda a região do Médio Oriente e mesmo no plano internacional, dramáticas consequências.
As declarações de responsáveis políticos e militares norte-americanos e da União Europeia que apontam para a possibilidade de uma agressão militar externa contra a Síria, com ou sem a cobertura de uma resolução do Conselho de Segurança da ONU, colocam-se objetivamente contra os esforços para manter no campo político e diplomático a resolução da questão síria e contra o direito do povo sírio à paz, à soberania, independência e integridade territorial do seu país. Demonstram igualmente a sua vontade de torpedear os esforços diplomáticos em curso, designadamente o ‗Plano Annan‘.

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Foi com base em campanhas similares à que se desenvolve hoje, que entretanto a História se encarregou de demonstrar que assentaram em falsificações, que, do Kosovo ao Afeganistão, do Iraque à Líbia, se desencadearam sangrentas guerras de agressão e ocupação que resultaram na morte de muitos milhares de vidas, empurraram milhões de pessoas para a condição de refugiados, destruíram países inteiros, alimentaram o terrorismo e criaram novos focos de tensão.
Guerras de agressão, perpetradas hipocritamente em nome da ‗democracia‘ e dos ‗direitos humanos‘, cujos reais motivos foram os interesses económicos e geoestratégicos das principais potências imperialistas da NATO e os lucros do complexo industrial militar e das multinacionais a si associadas.
A decisão de considerar a embaixadora da Síria acreditada em Portugal persona non grata é uma lamentável prova do alinhamento do Governo português com a estratégia da agressão e da guerra, postura tanto mais grave quanto Portugal, como membro do Conselho de Segurança da ONU, deveria pautar a sua atuação pela busca de soluções políticas e diplomáticas para os conflitos, no respeito pela Constituição da República Portuguesa e pelos princípios da Carta das Nações Unidas.
A Assembleia da Republica: Condena o massacre terrorista na localidade de Al-Houla, na Síria, que vitimou mais de uma centena de civis inocentes, na sua maioria mulheres e crianças.
Rejeita a estratégia de militarização, subversão, agressão, ingerência na Síria, bem como as declarações de responsáveis políticos e militares norte-americanos e da União Europeia que apontam para a possibilidade de uma agressão militar externa contra aquele país.
Reitera a necessidade de respeitar o ‗Plano Annan‘ e os esforços para a resolução diplomática do conflito.
Deplora a postura do Governo português de alinhamento com a estratégia das principais potências da NATO.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
Os Deputados: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Paulo Sá — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago.

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PETIÇÃO N.º 39/XII (1.ª) [APRESENTADA POR VÍTOR ANDRADE DA ROCHA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE REGULAMENTE A COMPARTICIPAÇÃO EFETIVA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE DA VIGILÂNCIA AUTÓNOMA DOS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM ENFERMAGEM DE SAÚDE MATERNA E OBSTÉTRICA (EEESMO) NA GRAVIDEZ DE BAIXO RISCO (LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO), BEM COMO A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS FÁRMACOS DEVIDAMENTE PROTOCOLADOS PARA ESSE TIPO DE GRAVIDEZ]

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia 1. A presente petição é subscrita pelo primeiro peticionante Vítor Andrade da Rocha, deu entrada na Assembleia da República a 16 de setembro de 2011, por via eletrónica, tendo baixado à Comissão de Saúde por determinação de S. Ex.ª, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República.
2. Na reunião ordinária da Comissão de 12 de outubro de 2011, a petição foi definitivamente admitida e nomeado como relator a deputada ora signatária para a elaboração do presente relatório.
3. Na reunião ordinária da Comissão de 4 de janeiro de 2012, foi apreciado o relatório intercalar da petição em referência em virtude de os vários grupos parlamentares acharem por bem aguardar pela prestação de informação do Governo quanto ao assunto expresso na petição.

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4. A petição exerce-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, e pela Lei n.º 15/2003 de 4 de junho), adiante designada por Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP).
5. Trata-se de uma petição com 1295 assinaturas.
6. No caso presente, e conforme o disposto nos artigos 21.º, 24.º e 26 da LEDP, por ter mais de 1000 assinaturas, é obrigatório a audição dos peticionários, e a petição carecerá de publicação no Diário da Assembleia da República, mas não deverá ser apreciada em Plenário.

II – Objeto da petição 1. A petição tem por objeto solicitar que seja regulamentada a atual legislação da comparticipação efetiva no SNS da vigilância autónoma dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica (EEESMO), da gravidez de baixo risco bem como a prescrição de alguns fármacos devidamente protocolados para esse tipo de gravidez.
2. Consideram ainda que a EEESMO têm competência para vigiarem autonomamente a gravidez de baixo risco incluindo a realização ou a prescrição dos exames necessários para detetar precocemente complicações da gravidez.
3. Por último, alegam que, até por uma questão de poupança, seria uma medida a implementar, pois que o custo de um enfermeiro daquela especialidade seria menos oneroso para o SNS do que um médico de medicina feral e familiar, o que permitiria fazer melhor aproveitamento destes profissionais, e os médicos obstetras teriam mais tempo para fazerem consultas especializadas nos hospitais e para vigiarem as situações de risco.

III – Análise da petição O objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o peticionário encontra-se corretamente identificado, mencionando o seu domicílio e estão presentes os demais requisitos de forma e tramitação constantes dos artigos 9.º e 13.º da LEDP (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe é dada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto).
Em Portugal, na prática, a vigilância autónoma da gravidez normal está apenas a ser efetuada por médicos especialistas em medicina geral e familiar e/ou por médicos especialistas em obstetrícia e ginecologia.
Desde 1987, que a formação dos EEESMO cumpre as diretivas comunitárias exigidas ao efetivo exercício das atividades profissionais de parteira, de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes atividades:
Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal; Prescrever ou aconselhar corretamente os exames necessários ao diagnostico mais precoce possível da gravidez de risco.

Cumpre referir que, o Regulamento n.º 127/2011, de 18 de fevereiro, regulamenta as competências específicas do EEESMO, que assume no seu exercício profissional intervenções autónomas em todas as situações de baixo risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos fisiológicos e processos de vida normais no ciclo reprodutivo da mulher e intervenções autónomas e interdependentes em todas as situações de médio e alto risco, entendidas como aquelas em que estão envolvidos processos patológicos e processos de vida disfuncionais no ciclo reprodutivo da mulher. Das intervenções do EEESMO pode-se destacar:
Orientar e promover a saúde da mulher no âmbito da saúde sexual, do planeamento familiar e durante o período pré-concecional; Diagnosticar precocemente e prevenir complicações para a saúde da mulher no âmbito da saúde sexual, do planeamento familiar e durante o período pré-concecional; Consultar Diário Original

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Providenciar cuidados à mulher com disfunções sexuais, problemas de fertilidade e infeções sexualmente transmissíveis.

Por último, o anexo da Portaria n.º 300//2009, de 24 de março, define a estrutura curricular do processo formativo, com tempos e planos gerais de atividades, e fixa os objetivos globais e específicos de cada área e estágio e os momentos e métodos de avaliação na área profissional de medicina geral e familiar, tendo uma duração de 4 meses na especialidade de obstetrícia e ginecologia. Enquanto o Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que faz a transposição da diretiva comunitária 80/155/CEE, de 21 de janeiro, no que concerne à formação profissional dos EEESMO, desenvolve os princípios constantes da Resolução da Assembleia da Republica n.º 22/85, decreta no seu artigo 1.º que a duração mínima do curso de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica é de 18 meses, a tempo inteiro, subordinado à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão Em 27 de Outubro de 2011, pelas 11 horas, a Comissão de Saúde ouviu, em audiência, os peticionários, representados pelo 1.º peticionário Vítor Rocha, Lúcia Leite, Vítor Varela, autores da presente petição.
Na audição estiveram presentes, para além da Deputada relatora, a Deputada Graça Mota.
Os peticionários contextualizaram a petição em apreço, que teve por base a qualificação e proximidade à mulher e à família do enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica, e que os mesmos ocupam a posição ideal para ajudar na melhor adaptação ao processo de maternidade, tanto do ponto vista educacional como na vigilância da gravidez. Informaram também que a legislação em vigor foi transposta em 2007, mas o artigo 155.º da Diretiva Comunitária não foi transposto e é por essa razão que apresentam a presente petição, o qual pode ser colmatado por uma norma ou circular da DGS.
No final, e após ouvidas as razões apresentadas pelos peticionários, a Deputada Elsa Cordeiro explicou ainda que iria elaborar o relatório final da petição, o qual, depois de ser apreciado e votado pela Comissão competente, será remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação em Diário da Assembleia da República.
Nada mais havendo a tratar, a audição foi encerrada por volta das 12 horas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LEDP, (Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), a Comissão Saúde solicitou no dia 2 de novembro 2011 informações ao Governo, à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Enfermeiros. A 12/01/2012 e a 13/04/202 a Comissão de Saúde voltou a reforçar o pedido de informação ao Governo.
A 2 de março de 2012 a Ordem dos Enfermeiros prestou informação à Deputada relatora, onde informa nas suas conclusões o seguinte:

1. Considera que a petição em análise apresenta um texto explícito, no que diz respeito às competências dos enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica; 2. A formação na área da EESMO cumpre as prerrogativas da diretiva da EU 2005/36/CE e a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, pelo que as enfermeiras especialistas de saúde materna e obstétrica têm todas as condições para efetuarem as funções que estão explicitadas na petição; 3. Considera que a execução de funções autónomas por parte dos EESMO, no que diz respeito à vigilância da gravidez de baixo risco, se apresenta como uma mais-valia na melhoria dos cuidados especializados prestados à gravida e como uma forma de promoção de cuidados especializados, de proximidade e acessíveis a grupos vulneráveis e com necessidades especiais, podendo dessa forma diminuirse as desigualdades em saúde.

Até à presente data, nem a Ordem dos Médicos nem o Governo tomou posição sobre o objeto desta petição.
Consultar Diário Original

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V – Conclusões 1. Esta petição é subscrita por menos de 4000 cidadãos, não sendo obrigatório a sua discussão em plenário.
2. De acordo, com o Decreto-Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e confirmado pelo Regulamento n.º 127/2011, de 18 de fevereiro, a vigilância pré-natal pode ser conduzida pelo EEESMO, de forma autónoma.
3. A competência do EEESMO na prescrição de exames complementares de diagnóstico, fundamentais para a deteção precoce de desvios ao padrão normal da gravidez, consagrada no Decreto-Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e confirmado pelo Regulamento n.º 127/2011, de 18 de fevereiro, não foi ainda acompanhada da necessária operacionalização das condições de exercício, financiamento e comparticipação das intervenções de enfermagem, por parte do SNS.
4. Nem a Ordem dos Médicos nem o Governo a quem foi solicitada informação tomou até ao momento posição sobre a matéria em causa.
5. De acordo com o n.º 6 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, a comissão deverá apreciar e deliberar sobre a petição em análise no prazo de 60 dias a partir da aprovação da Nota de Admissibilidade, tendo esse prazo já sido largamente ultrapassado.

Parecer Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º LEDP poderá resultar, a elaboração, para ulterior subscrição por qualquer deputado ou grupo parlamentar, de medida legislativa que se mostre justificada.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º LEDP deverá a Comissão, solicitar à Presidente da Assembleia da Republica que dê conhecimento do presente relatório e petição ao Ministro da Saúde, em razão da matéria, através do Primeiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa.
Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 116/XII (1.ª) (APRESENTADA POR JOSÉ ANTÓNIO MATIAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A MANUTENÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS DO CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS, ASSIM COMO UM REFORÇO FINANCEIRO PARA MELHORAR O SEU FUNCIONAMENTO)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia A presente petição, subscrita por 147 410 cidadãos validados, foi admitida a 30 de Novembro de 2010, tendo sido remetida no mesmo dia para a Comissão Parlamentar de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo relatório final.
Com a mudança de Legislatura, por ter havido eleições antecipadas, a Petição transitou para a XII Legislatura, tendo sido indicado novo relator.

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II – Conteúdo e objeto da petição Os peticionários pretendem, com esta iniciativa, a manutenção dos preços de venda ao público nas embalagens dos medicamentos comparticipados.
Conforme se pode verificar na Nota de Admissibilidade (em anexo), os peticionários protestam pelo facto de o Ministério aprovar um diploma que elimina a indicação dos preços das embalagens dos medicamentos comparticipados, dado que a transparência dos preços é um direito dos consumidores e omitir o preço não permite a liberdade de escolher assim como desencoraja a concorrência entre os fornecedores. Sublinham que essa decisão prejudica aqueles que mais precisam dos medicamentos, designadamente os doentes crónicos, os idosos e os reformados.
Importa realçar que, já na XII Legislatura, foi publicada a Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, que ―estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106A/2010, de 1 de outubro‖.
No entanto, a 25 de outubro de 2011, a primeira subscritora enviou um ofício à Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde solicitando a manutenção da petição ―Medicamentos com Preço‖, por entenderem os peticionários que a Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, não vai de encontro aos objetivos da Petição.
Nesse sentido, e satisfazendo a solicitação dos subscritores, no final de outubro de 2011, a Comissão Parlamentar de Saúde indicou novo relator para a petição, tendo sido tomadas todas as diligências necessárias ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, para a elaboração do presente relatório final.

III – Análise da petição Esta petição, que deu entrada a 30 de novembro de 2010, foi admitida e distribuída no próprio dia, à Comissão Parlamentar de Saúde.
De acordo com a Nota de Admissibilidade elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, o objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, a primeira subscritora encontra-se corretamente identificada e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei do Exercício do Direito de Petição.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, é obrigatória a audição dos peticionários e a sua discussão em Sessão Plenária da Assembleia da República, bem como a sua publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.

III – Diligências efetuadas pela Comissão A audição dos peticionários realizou-se no dia 15 de novembro de 2011, tendo estado presentes o Deputado Relator, a primeira subscritora, Dr.ª Rosa Maria Chaves Gonçalves, e o Dr. Filipe Azoia, advogado.
A peticionária reforçou que, mesmo após a publicação da Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, que ―estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro‖, o objetivo plasmado na Petição não estava ainda atingido, alegando que os utentes ficam confusos ao ver na embalagem do medicamento um preço que não corresponde ao preço que vão efetivamente pagar.
Para além do mais, afirma a peticionária que são coladas nas embalagens dos medicamentos etiquetas com o preço que o utente deverá pagar e que esta não é a forma correta e transparente de resolver a questão, defendendo que o preço que o utente vai pagar deve vir impresso diretamente nas embalagens dos medicamentos.
A este propósito, reforçou o que já tinha enviado por escrito à Comissão Parlamentar de Saúde, aquando do pedido da manutenção da Petição: ―o INFARMED autorizou, atravçs da publicação da Circular Informativa

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n.º 114/CD, de 22 de junho de 2011, que os preços a marcar sejam o PVP máximo administrativamente fixado e não o preço que a indústria, os grossistas e as farmácias têm obrigatoriamente de praticar (Portaria n.º 1041A/2010, de 7 de outubro). Para além de não cumprir com o objetivo da transparência, a Deliberação do INFARMED gera confusão e dá informação errada aos doentes, por permitir a marcação de um preço na embalagem que a indústria, os grossistas e as farmácias estão impedidos de praticar. Entretanto, a indústria farmacêutica, que tem a responsabilidade da marcação do preço na embalagem do medicamento, está a adotar um procedimento que não garante a fiabilidade do sistema. Com efeito, estão a ser utilizados marcadores de preços e etiquetas vulgares, o que gera ainda mais confusão e desconfiança junto dos doentes. A informação acessível ao doente deve ser clara, transparente e correta.‖ Por este motivo, e como já foi referido acima, os peticionários pediram à Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde a manutenção desta petição, por julgarem que ―a situação atual não serve o interesse dos doentes e por desrespeitar a decisão da Assembleia da República, aprovando-se legislação que estabeleça, de forma clara e inequívoca, que o preço de venda ao público que tem de ser indicado na rotulagem dos medicamentos é o preço de venda ao público do medicamento que é praticado pelo respetivo titular da autorização de introdução no mercado.‖ Ainda em sede de audição, a primeira subscritora entregou ao Deputado relator um parecer de 8 páginas, datado de 25 de junho de 2011, elaborado pela sociedade de advogados PLMJ, que se anexa ao presente Relatório, e onde pode ler-se a seguinte conclusão:

«Nestes termos, reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, foi elaborada e as circunstâncias do tempo em que é aplicada, facilmente se conclui que o preço de venda ao público que deve ser indicado na rotulagem dos medicamentos apenas pode ser o preço de venda ao público praticado, o qual, de acordo com o supra explanado, pode ser um dos três preços seguintes:

i. ―Preço de venda ao público‖ correspondente ao conceito definido pelo artigo 2.º, alínea b), do DecretoLei n.º 65/2007, de 14 de março, ou seja, o ― preço máximo para os medicamentos no estádio de retalho‖ fixado ou autorizado pela DGAE, nos termos previstos no artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de março; ii. Preço de venda ao público resultante das variações efetuadas pelos titulares de autorização de introdução no mercado (AIM), nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, da Portaria n.º 312-A/2010, de 11 de Junho; ou iii. Preço resultante da aplicação da dedução introduzida pelo artigo 3.º-A, do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de março, e concretizada pela Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro.»

Realçou ainda a peticionária que, a 19 de Janeiro de 2012, o gabinete de imprensa do INFARMED divulgou publicamente o esclarecimento que passamos a transcrever: «Face a notícias difundidas em diversos órgãos de comunicação social, a propósito do preço afixado nas embalagens dos medicamentos, o INFARMED esclarece o seguinte:

1. O Preço de Venda ao Público (PVP) deve estar devidamente afixado nas embalagens dos medicamentos nos termos da legislação.
A Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, estabelece uma dedução de, pelo menos, 6% a praticar sobre os PVP máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.
De acordo com a legislação, as deduções consagradas pela referida portaria, tal como outros descontos legalmente previstos e praticados pelas farmácias, não são considerados como novos PVP autorizados e, portanto, não aplicáveis para afixação nas embalagens dos medicamentos.
2. Relembramos que, os preços dos medicamentos podem ser consultados em www.infarmed.pt ou através do contacto com o Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde do INFARMED (800 222 444 – chamada gratuita).

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3. Entraram em vigor no dia 01/01/2012 os novos preços dos medicamentos, resultantes da alteração às margens de comercialização dos distribuidores e farmácias, cujo prazo de escoamento das embalagens, com o preço anterior, decorre até 31 de março de 2012.

Assim, também por este motivo, podem existir neste momento no mercado diferentes preços para o mesmo medicamento afixados nas embalagens.»

Face ao exposto pelos peticionários em sede de audição e, no sentido de obter melhor informação sobre a matéria em causa, o Deputado relator solicitou ao Sr. Ministro da Saúde, através dos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde, que se pronunciasse sobre o teor da petição.
Em resposta, o Gabinete do Sr. Ministro esclarece que «a Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, definiu no seu artigo 1.º que ―a presente lei restabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda ao público na rotulagem dos medicamentos‖, determinando a revogação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro. Deste modo, o objetivo dos peticionantes foi plenamente consagrado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho.» Ora, tendo em conta os considerandos que antecedem, tendo em conta que os peticionários mantêm a sua intenção para discussão em Plenário, e não tendo o Deputado relator mais diligências a tomar, considera-se que está reunida a informação suficiente para apreciação desta iniciativa.
O Deputado relator reserva a sua opinião sobre a matéria em apreço para a discussão em Sessão Plenária.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Saúde adota o seguinte:

Parecer

a) Sendo subscrita por mais de 4000 cidadãos, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, deverá a presente Petição ser discutida em sessão plenária.
b) A Comissão Parlamentar de Saúde tomará as providências necessárias para o agendamento da discussão em Sessão Plenária e dará conhecimento aos peticionários da data agendada, bem como do teor presente relatório.
c) Deverá a presente petição ser publicada na íntegra em Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de maio de 2012.
O Deputado Relator, João de Serpa Oliva — A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Nota – São entregues em anexo* ao presente relatório, os seguintes documentos: Texto da petição; Nota de admissibilidade; Pedido de manutenção da petição, enviado pela 1.ª subscritora à Sr.ª Presidente da Comissão Parlamentar de Saúde; Parecer da sociedade de advogados PLMJ, entregue pela primeira subscritora em sede de audição; Esclarecimento público do INFARMED; Ofício de resposta enviado pelo Gabinete do Sr. Ministro da Saúde.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes. Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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Consultar Diário Original

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PETIÇÃO N.º 131/XII (1.ª) APRESENTADA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA FAÇA PARTE DO CURRÍCULO NACIONAL DO 2.º E 3.º CICLOS COMO DISCIPLINA OBRIGATÓRIA

Considerando que a Educação Tecnológica (que deriva da anterior disciplina de trabalhos oficinais e/ou área vocacional) sempre existiu, e permite aos alunos "aprender fazendo", em contexto de sala/oficina, com trabalhos/projetos práticos de mecânica, carpintaria, eletricidade, etc., (consoante a logística de cada escola/agrupamento). É uma disciplina de que os alunos gostam e onde não há insucesso escolar. A Educação Tecnológica serve (e sempre serviu) de estímulo para continuarem os seus estudos nas vias de ensino técnicas/profissionais, para serem técnicos qualificados e responsáveis no futuro. Numa escolaridade de 12 anos, faz todo o sentido existir Educação Tecnológica no segundo e terceiro ciclos do ensino básico porque se complementam e aprofundam as competências adquiridas pelos alunos na área técnica e tecnológica, tanto mais quando se afirma querer reforçar o ensino profissional. Considerando que não há quaisquer estudos, ou orientações, que recomendem a extinção da Educação Tecnológica e que esta disciplina existe na maioria dos países desenvolvidos, pois a sociedade tecnológica em que vivemos, e queremos continuar a viver, assim o exige. Estão em risco cerca de 3000 professores do quadro e contratados de Educação Tecnológica deste país (muitos com 15 ou mais anos de serviço) е о respetivo conhecimento acumulado ao longo de muitos anos de serviço. Propomos que a disciplina de Educação Tecnológica faça parte do currículo nacional do segundo e terceiro ciclo, como disciplina obrigatória, oferecida em todas as escolas, eventualmente, a par de outras disciplinas de caráter artístico, reforçando a formação completa dos alunos, existindo desde o 5.º até ao 9.º ano.

Lisboa, 14 de maio de 2012.
O primeiro subscritor, Rui António Ribeiro Lourenço.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5039 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 134/XII (1.ª) APRESENTADA POR MANUEL ANTÓNIO DIAS PINHEIRO E OUTROS, MANIFESTANDO-SE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CONTRA O MEGA AGRUPAMENTO ENTRE ESCOLAS DE REBORDOSA E VILELA

Manuel António Dias Pinheiro, na qualidade de primeiro peticionante e em nome dos cidadãos que contestam o mega agrupamento escolar que a DREN, Direção Regional de Educação do Norte, pretende criar com a junção da Escola Secundária e 3.º ciclo de Vilela ao Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa, vem, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, apresentar à Assembleia da República a petição coletiva contra a criação de um mega agrupamento escolar, resultante da "junção da Escola Secundária com 3.º ciclo de Vilela com o Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa que já funciona com o ensino secundário". A oposição dos abaixo-assinados resulta dos seguintes factos:

– Foi feita uma proposta de Reordenamento/Agregação de Agrupamento apresentada pelo Sr. Diretor Regional de Educação, Mestre João Grancho, para o Agrupamento de Escolas do Concelho de Paredes em reunião com os diretores dos agrupamentos e das escolas não agrupadas deste concelho, a 4 de abril de

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2012. A este propósito referiu-se, que a atual proposta deveria ser discutida entre diretores de escola e presidentes dos conselhos gerais; – A proposta de agregação apresentada não está de acordo com o ponto 3 do Despacho n.º 4463/2011, de 11 de março, que expressamente refere: «quando da iniciativa das direções regionais, as propostas de agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são precedidas da consulta aos conselhos gerais dos agrupamentos e escolas e aos municípios despectivos, os quais devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das propostas". No entanto, não existe até esta data qualquer comunicação direta quanto às intenções de agregação, partindo do Ministério de Educação ou da Direção Regional para o Conselho Geral deste Agrupamento; – Esta proposta foi trabalhada unicamente entre a Direção Regional de Educação do Norte em colaboração com a Câmara Municipal de Paredes. Esta autarquia não levou ao conhecimento quer do Conselho Geral de Agrupamento de Escolas Vertical quer da Junta de Freguesia de Rebordosa a intenção da realização do mega agrupamento, nem justificou a razão para o mesmo.
– Por este motivo e dado que o Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa tem apresentado bons resultados tanto a nível de concelho, como a nível nacional, tendo, neste momento, zero por cento de abandono escolar, não se entende as razões para a criação do referido mega agrupamento.
– É do conhecimento geral que existe a necessidade premente de adequação das instalações da escola sede EB 2,3 e secundária a esta realidade, não só alargando as suas dimensões, como restaurando os espaços existentes, pois as condições físicas são as piores do concelho de Paredes, em virtude da falta de obras já prometidas desde há vários anos (a escola sede foi construída em 1984, não responde às exigências da situação atual, pois o número de alunos tem vindo a aumentar).
– Tanto a Escola Secundária de Vilela como a Escola Básica e Secundária de Rebordosa encontram-se sobrelotadas, pelo que não se encontra vantagem em termos de condições na sua agregação. Salienta-se o facto de a freguesia de Rebordosa registar um crescimento contínuo da população em idade escolar, não tendo havido nos últimos anos vagas suficientes para abranger os alunos inscritos no ensino pré-escolar. Esta realidade contraria a tendência nacional de diminuição do número de alunos, o que justifica a não formação do mega agrupamento.
– Nas escolas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica sobre quaisquer outros: fundir escolas com identidades distintas, realidades sociais e económicas diferentes não traz qualquer benefício pedagógico nem promove a aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos e ainda dificulta a realização de um projeto educativo comum; – O facto de este agrupamento manter a sequencialidade do ensino, desde o pré-escolar até ao 12.º ano do ensino secundário permite a existência de um projeto educativo coerente, articulado e progressivo cujos resultados começaram a evidenciar-se. Qualquer alteração pode quebrar o ritmo e a valência deste trabalho, prejudicando os alunos e pondo em causa todos os anteriores esforços de progresso, harmonização e adequação; – Não se vislumbra qualquer razão de ordem pedagógica para uma reestruturação da rede desta natureza, que inevitavelmente criará uma grande instabilidade nas escolas e constrangimentos acrescidos ao seu funcionamento;

A insatisfação e oposição dos abaixo-assinados aumentam com o conhecimento de que a Câmara Municipal de Paredes, sem cuidar de saber o que pensavam os diretamente interessados (pais, alunos, professores) terá recusado a ideia da DREN – juntar Vilela a Lordelo – e assumido, ela própria, uma proposta que prejudica gravemente a comunidade escolar de Rebordosa. A atitude da Câmara, que ignorou o Conselho Geral do Agrupamento Vertical de Rebordosa e o seu parecer sobre tão importante matéria, para além de ser inexplicável é também intolerável e revela ausência de respeito pelos cidadãos e pelas instituições democráticas.
Face ao exposto, os pais encarregados de educação, a comunidade escolar rebordosense e a população da freguesia, afirmam a sua total e completa oposição à criação de um mega agrupamento escolar, formado pela Escola Secundária de Vilela e o Agrupamento Vertical de Rebordosa, por entenderem que ele prejudicaria gravemente os alunos da região.

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Os peticionantes apelam à Assembleia da República para que impeça a DREN/Ministério da Educação de concretizar a anunciada criação do supracitado mega agrupamento escolar.

Rebordosa, 7 de maio de 2012.
O primeiro subscritor, Manuel António Dias Pinheiro.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4585 cidadãos.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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