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condicionada à conjuntura, sendo que esta pode ser um entrave à qualidade formativa da região
(especialmente no que respeita aos cursos direta ou indiretamente ligados ao turismo).
7 - Decorre do que foi tornado público que os jovens do Algarve estarão excluídos de uma ou
mais das medidas propostas, através do programa referido, a ser verdade, estão estes jovens
em circunstância de desigualdade perante os restantes jovens do país.
8 – A Constituição da República Portuguesa diz no seu número 2, artigo 13.º (Princípio da
Igualdade): “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito
ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.”.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alíneas d) e e) da Constituição, e as normas
regimentais aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º, n.º 3 do Regimento da Assembleia da
República, que fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O(a)s Deputado(a)s do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Ministro da
Economia e do Emprego, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, respostas às seguintes perguntas:
1 – Da totalidade das medidas constantes do programa, quais aquelas que excluem os
jovens residentes no Algarve?
Palácio de São Bento, sexta-feira, 15 de Junho de 2012
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO (CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 236
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