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8 | II Série B - Número: 240 | 23 de Junho de 2012

2. No que respeita ao papel do Hospital Serpa na ULSBA, EPE, importa começar por referir que este beneficiou e beneficia das vantagens da integração institucional, dado tratar-se de um estabelecimento de pequena dimensão e com reduzidos recursos técnicos, tendo sido sempre um ―Hospital Distrital de Nível Um‖ na rede do SNS.
A criação de uma Unidade de Convalescença (2007) e de uma Unidade de Cuidados Paliativos (2009) no H. de Serpa, no contexto da Rede Nacional de Cuidados Continuados, está compreendida num processo de integração de cuidados, em articulação com os cuidados hospitalares e os Cuidados Primários de Saúde. Esta integração é uma das principais missões de uma Unidade Local de Saúde, já que sob um mesmo comando, com uma estrutura organizacional comum, será fácil coordenar e levar a cabo um projeto coletivo de integração de diferentes níveis de cuidados.
O papel do H. Serpa, tal como está a funcionar, no contexto geodemográfico e organizacional definido, é o de contribuir para a continuidade de cuidados, de modo a garantir uma prestação assistencial com maior satisfação dos utentes, eficiência e eficácia, o que traduz, em termos globais, na possibilidade acrescida do SNS poder continuar a assegurar o acesso, a qualidade e a sustentabilidade económico-financeira do Sistema.

V – Parecer Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente relatório seja:

a) Enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no n.º 8.º do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento o facto de a Petição n.º 71/XII (1.ª) dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República por dispor de mais de 4000 assinaturas; b) Deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do disposto do artigo 26.º, n.º 1, da lei do exercício do direito de petição; c) Enviado a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto; d) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 71/XII (1.ª), conforme se propõe na alínea a) do presente Parecer, seja arquivado, com conhecimento aos peticionários do respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Assembleia da Republica, 6 de junho de 2012.
A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.