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11 | II Série B - Número: 248 | 7 de Julho de 2012

A opção de concentrar o Serviço de Pediatria e a Urgência na Unidade de Torres Novas foi tomada pela Direção Clínica considerando as melhores condições técnicas e humanas ali existentes, a possibilidade de, ali, a qualidade de prestação de serviços ser melhor e de o grupo de Pediatras do CHMT necessitar em absoluto de uma estrutura organizativa com uma dinâmica forte, hierarquizada e ambiciosa.
Mesmo levando em conta a permanência da Urgência Médico-Cirúrgica em Abrantes, Unidade onde está a Maternidade, optamos por concentrar toda a Pediatria em Torres Novas, concelho onde há mais crianças, mais jovens, e uma tradição de recurso ao Serviço muito forte.

G – Serviço de ORL O Serviço de ORL estava em Abrantes por uma inércia organizacional arrastada. Com as Consultas concentradas num espaço exíguo, onde 2 especialistas faziam consulta em simultâneo, ouvindo e perturbando as observações que cada um fazia, era indispensável criar condições de melhoria imediatas.
O Serviço utilizava equipamento de observação na Consulta com mais de 50 anos (ainda com peças em madeira) apesar de existirem no Centro novos equipamentos armazenados e a aguardar instalação há anos.
A colocação do Serviço em Tomar permite trabalhar com novos e modernos equipamentos, utilizando espaços amplos e individualizados, internamento próprio e Tempos de Bloco Operatório mais adequados às necessidades da Lista de Espera do Serviço.” De referir, finalmente, encontrar-se ainda anexa ao presente Relatório a apresentação da Reforma Hospitalar proposta para o Centro Hospitalar do Médio Tejo, que decorreu de uma audição havida na Comissão de Saúde a 7 de março de 2012, cujo requerimento de origem tinha sido proposto pelo Bloco de Esquerda e obteve aprovação por unanimidade dos restantes grupos parlamentares para a respetiva audição.
Nessa audição esteve presente o Conselho de Administração do CHMT em plenário de Comissão.

IV – Análise da petição 1. Cumprimento dos requisitos formais A Petição n.º 99/XII (1.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
O objeto da Petição n.º 99/XII (1.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi liminarmente admitida.

2. Antecedentes (incluindo petições anteriores ou pendentes conexas) Efetuada a análise às bases de dados, verificou-se não existirem petições pendentes ou concluídas sobre matéria idêntica ou conexa.

3. Iniciativas pendentes Compulsadas as bases de dados, verificou-se não existirem iniciativas legislativas pendentes ou concluídas sobre matéria idêntica ou conexa.

V – Opinião da Relatora A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa”.

VI – Parecer Face a tudo o que ficou exposto, a Comissão de Saúde, emite o seguinte parecer: 1. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o subscritor;

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