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14 | II Série B - Número: 248 | 7 de Julho de 2012

VII – Conclusões Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer: 1) O objeto da petição é claro, encontrando-se identificado o seu subscritor e sendo o texto inteligível; 2) Estão preenchidos os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
3) O presente relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP; 4) A Comissão deve remeter o presente relatório aos Grupos Parlamentares e a S. Ex.ª o Ministro da Educação e Ciência; 5) A petição reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PETIÇÃO N.º 146/XII (1.ª) APRESENTADA POR ALEXANDRA FILIPA SOARES RODRIGUES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA RECONSIDERADA A DECISÃO QUE PÕE EM CAUSA A LIBERDADE NA ESCOLHA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

Òs signatários desta petição, no exercício de cidadania, tendo em conta o consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/07, de 24 de agosto, vêm expor e requerer o que se segue:

O sector convencionado de prestação de serviços de saúde primários de Patologia Clínica do Nordeste Transmontano foi no ano de 2012 confrontado, de forma totalmente inesperada e não informada, com a obrigatoriedade de os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) efetuarem exames de análises clínicas nas unidades hospitalares da mesma região. Como tal, os utentes do SNS veem-se proibidos de recorrerem aos serviços dos Laboratórios de Patologia Clínica convencionados com o Estado. Estes laboratórios são, há mais de 30 anos, prestadores destes serviços a uma população cada vez mais envelhecida e empobrecida.
Este processo foi imposto pela Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (ULSN), que pretexta a decisão com um pretenso estudo não demonstrado, ainda que questionado, à/pela população, de que esta medida permitiria a otimização dos recursos públicos.
As entidades empregadoras dos laboratórios convencionados, os seus funcionários e os seus utentes são testemunhas da importância que estes laboratórios representam para os utentes do SNS, promovendo maior acessibilidade a cuidados de saúde, facultados de modo personalizado e humano, reduzindo as assimetrias de uma população cada vez mais negligenciada pelo poder central.
Esta decisão põe em causa um dos princípios mais básicos de uma democracia: a possibilidade de os utentes escolherem livremente a entidade onde desejam realizar exames de saúde, tendo em conta que o Estado efetuou convenções com essas entidades privadas.
Esta decisão aniquila de uma só vez centenas de postos de trabalho, tesouro tão raro nesta região de Portugal, que a falta de oportunidade de emprego condena a uma crescente desertificação.
Por todas estas razões, os signatários desta petição pedem a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da

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