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No Capítulo III do diploma a que nos vimos referindo, com o título “Organização”, são
enumeradas e definidas as competências e composição dos órgãos que obrigatoriamente
devem possuir os Laboratórios do Estado (Artº 20º-Estrutura).
No que toca ao Conselho Científíco é dito (Artigo 23º-Conselho científico), no seu nº2:
“Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o
orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição” E, no seu nº3: “A lei
orgânica, os estatutos da instituição ou o regulamento interno do conselho científico deverão
assegurar que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em atenção ao número de
membros que o compõem, prever-se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a
existência de uma comissão coordenadora do conselho científico”.
A lei Orgânica do LNEG recentemente publicada estabelece que o Conselho Científico terá um
Presidente e que esse será por inerência de funções o Presidente do Conselho Directivo do
LNEG (Artº8º nº3 do Decreto-Lei 145/2012 de 11 de Julho).
Esta disposição é em nosso entender incompatível com o espírito e com a letra da dita “LeiQuadro das Instituições de Investigação” (Decreto-lei 126/99 de 20 de Abril). Desde logo porque
condiciona ilegitimamente a competência exclusiva do Conselho Científico de aprovar o seu
próprio regulamento interno.
Poderia não existir sequer um cargo de Presidente mas uma comissão coordenadora por
exemplo. Ou uma Presidência rotativa, etc. Aliás, ao Presidente da instituição, que o governo
tem a liberdade de nomear desde que respeite as regras expressas na Lei-Quadro, não é
exigido a posse do grau de doutor (ou equivalente) o que logo o impediria de integrar o
Conselho Científico.
O mais grave nesta disposição, que consideramos ilegal, de o presidente do conselho científico
ser, por inerência, o presidente do conselho diretivo, é o deturpar e perverter inequivocamente o
espírito da Lei que entende atribuir ao Conselho Científico competências que este só poderá
desempenhar cabalmente se se estabelecer como instância independente da Direcção,
representativa do corpo científico activo na instituição, chamado por seu intermédio,
designadamente mas não exclusivamente, a pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o
relatório anual de actividades da instituição.
Não exclusivamente porque compete também ao Conselho Científico apreciar e pronunciar-se
sobre os relatórios de actividade trienais dos investigadores e sobre as propostas de
contratação de investigadores convidados, que, salvo por razões de ordem orçamental, a
direcção é obrigada a seguir. Tudo milita pois a favor de uma separação clara dos órgãos
Conselho Científico e Conselho Directivo.
Bem sabe o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que a independência dos
Conselhos Científicos se pode afirmar como um entrave às políticas centradas na autocracia e
pode mesmo funcionar como um agente crítico, e que o Governo convive mal com o confronto,
ainda que benéfico e fundamental. Esta estratégia, a caracterizar uma nova perspectiva de
gestão e direção dos Laboratórios de Estado, traduz efectivamente uma linha política de
menorização do papel científico dos Laboratórios do Estado e remete-os para o plano de
instrumentos políticos do Governo, quando deveriam ser instrumentos técnico-científicos do
Estado.
II SÉRIE-B — NÚMERO 254
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