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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.,
é definido (nº1 do Artº 1º do Decreto-Lei n.º 145/2012 de 11 de julho) como um instituto público,
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira
e património próprio. Dispõe-se no citado Artº1º que:
“A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNEG, I. P., bem como
o acompanhamento da respetiva execução são articulados entre os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.”
E ainda que, “ao LNEG, I. P., aplica -se, na qualidade de laboratório
do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação
científica e ao desenvolvimento tecnológico.”.
Entende-se que a referência ao “regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à
investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico” encontra a sua justificação na
necessidade de respeitar o disposto na por vezes designada “Lei Quadro das Instituições de
Investigação Científica” ou seja no Decreto-Lei 125/99 de 20 de Abril, em vigor, que “estabelece
o regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e ao
desenvolvimento tecnológico (…)” (Preâmbulo do D,-L 125/99). Nele “define-se (…) o estatuto
das instituições públicas de investigação — laboratórios do Estado e outras —, mas também se
modela o regime das instituições particulares objecto de financiamento estatal”.
No mesmo decreto 125/99, é legislada a área “”(…) relativa à estrutura orgânica dos laboratórios
do Estado e das outras instituições públicas de investigação, para todas se estabelecendo a
obrigatoriedade de se dotarem de um conselho científico e de uma unidade de
acompanhamento, órgãos a que acrescem, para os laboratórios do Estado, uma comissão de
fiscalização, uma comissão paritária e um conselho de orientação, que funciona junto das
respectivas direcções (…)”.
No Capítulo III do diploma a que nos vimos referindo, com o título “Organização”, são
enumeradas e definidas as competências e composição dos órgãos que obrigatoriamente
devem possuir os Laboratórios do Estado (Artº 20º-Estrutura).
No que toca ao Conselho Científíco é dito (Artigo 23º-Conselho científico), no seu nº2:
“Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o
X 3588 XII 1
2012-07-12
Jorge
Machado
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Jorge Machado
(Assinatura)
Date: 2012.07.12
16:15:50 +01:00
Reason:
Location:
Lei Orgânica do LNEG e ataque à sua autonomia científica
Ministério da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 254
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