O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série B - Número: 258 | 20 de Julho de 2012

PETIÇÃO N.º 96/XII (1.ª) (APRESENTADA PELA SOCIEDADE HISTÓRICA DA INDEPENDÊNCIA DE PORTUGAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A MANUTENÇÃO DO FERIADO OFICIAL DO 1.º DE DEZEMBRO)

Relatório final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

I – Nota prévia A presente Petição, da iniciativa da Sociedade Histórica da Independência de Portugal, com 1528 subscritores, deu entrada na Assembleia da República, em 10 de janeiro de 2012, tendo baixado, por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da Republica, à Comissão de Segurança Social e Trabalho para apreciação.

II – Da Petição a) Objeto da petição A Sociedade Histórica da Independência de Portugal promoveu um abaixo-assinado para a manutenção do feriado oficial do dia 1.º de dezembro, evocativo da restauração da independência de Portugal do seguinte teor:

É com perplexidade e indignação que os abaixo-assinados tiveram conhecimento dos rumores de que diversos sectores da classe politica portuguesa se preparam para eliminar o feriado do 1.º dezembro, evocativo da Restauração da Independência plena de Portugal, a 1 de dezembro de 1640, bem como da afirmação das suas Identidade, Língua e Cultura.

b) Análise da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), verifica-se que, não tendo ocorrido qualquer das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, foi corretamente admitida.
Em 26 de abril de 2012 foi realizada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, que procedeu à sua republicação, a audição dos peticionários que reforçaram a sua posição, afirmando:

– Que o 1.º de dezembro – Dia da Restauração – é uma data que, a par do dia 10 de junho, une toda a Nação portuguesa, em torno da sua Bandeira, do seu Hino, da sua História, dos seus Santos e Heróis.
– Que o 1.º dia de dezembro constitui a origem e a matriz dos Feriados Oficiais Portugueses. Se não tivesse existido o 1.º de dezembro de 1640, não haveria 10 de junho, 5 de outubro e 25 de abril, uma vez que a agenda dos Feriados Oficiais Portugueses coincidiria com a de Espanha.

III – Parecer Face ao exposto, e atendendo ao facto de a pretensão dos peticionários ter sido prejudicada com a 3.ª alteração ao Código do Trabalho constante da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que, entre outras alterações, procede à eliminação do feriado ora em apreço, a que se soma o facto de esta petição não ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, pelo que não há lugar à sua apreciação em Plenário, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de parecer: