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5 | II Série B - Número: 258 | 20 de Julho de 2012

Posição que resulta da conjugação de diversos aspetos, nomeadamente, a não comunicação prévia da agregação das Escolas ao Conselho Geral do Agrupamento Vertical de escolas de Rebordosa, assim como à Junta de Freguesia local. Órgão que em reunião com todos os seus membros se manifestou contra a criação do Mega agrupamento (excetuando os representantes da Câmara Municipal de Paredes).
De acordo com os peticionários: “ Foi feita uma proposta de Reordenamento/Agregação de Agrupamento apresentada pelo Sr. Diretor Regional de Educação, Mestre João Grancha, para o Agrupamento de Escolas do Concelho de Paredes em reunião com os Diretores dos agrupamentos e das escolas não agrupadas desde concelho, a quatro de abril, de dois mil e doze. A este propósito referiu-se, que a atual proposta deveria ser discutida entre os Diretores de Escola e Presidentes dos Conselhos Gerais.” Entendem os peticionários que “A proposta de agregação apresentada não está de acordo com o ponto 3 do Despacho n.º 4463/2011, de 11 de março, que expressamente refere que «quando da iniciativa das direções regionais, as propostas de agregação de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas são procedidas da consulta aos conselhos gerais dos agrupamentos e escolas e aos municípios respetivos, os quais devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalente o silêncio à aceitação tácita das propostas». No entanto, não existe até esta data qualquer comunicação direta quanto às intenções de agregação, partindo do Ministério da Educação ou da Direção Regional para o Conselho Geral do Agrupamento.” Mencionam os peticionários que “Esta proposta foi trabalhada unicamente entre a Direção Regional de Educação do Norte em colaboração com a Câmara Municipal de Paredes. Esta autarquia não levou ao conhecimento quer do Conselho Geral de Agrupamento de Escolas Vertical quer junto da Freguesia de Rebordosa a intenção da realização do mega agrupamento, nem justificou a razão do mesmo.” Os peticionários alegam que o Agrupamento, como existe atualmente, apresenta bons resultados, com uma taxa de abandono escolar de 0%.Que as instalações da escola EB2,3 e secundária, necessitam de obras de restauro e alargamento. Por sua vez a Escola Secundária de Vilela e o Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa estão sobrelotadas e a freguesia de Rebordosa continua a registar um crescimento constante de crianças em idade escolar, julgando por isso que tal crescimento não justifica a criação do Mega agrupamento.
Referem ainda que, o agrupamento de Escolas de Rebordosa assegura uma continuidade de ensino préescolar ao 12.º ano, com um projeto educativo coeso, o qual entendem que será colocado em causa com a criação do Mega agrupamento.
Os peticionários entendem que, sem ter consultado a comunidade educativa atingida, a Câmara Municipal rejeitou uma proposta da DREN de juntar as escolas de Vilela e de Lordelo e assumiu ela própria esta proposta que entendem prejudicar Rebordosa.

III – Análise da petição

i. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petições (LDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto; ii. Da pesquisa efetuada à base de dados da iniciativa parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas legislativas ou petições conexas, em legislaturas anteriores, com a matéria em análise; iii. O Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, definindo, nomeadamente, as competências do conselho geral da escola, foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril; iv. Os novos princípios e critérios de orientação para a constituição de agrupamentos de escolas e agregações foram estabelecidos através do Despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de abril.