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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento da situação vivida por alguns professores
(titulares ou não) posicionados no 6.º escalão, colocados ainda na situação de remuneração
correspondente ao índice 245, por força do regime de transição de carreira determinado pelo
Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (que “procede à décima alteração ao estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril”) e que se consideram prejudicados
porque, segundo os próprios:
- não poderiam, legalmente, ter sido ultrapassados no posicionamento nos escalões da carreira
por docentes que, em 24 de Junho de 2010, tinham menos tempo de serviço no escalão em que
se encontravam;
- deveriam ter sido remunerados, desde essa data e até ao termo do período transitório que lhes
foi imposto, pelo mesmo índice remuneratório (272) dos professores que, colocados no mesmo
escalão e com menos tempo de serviço os ultrapassaram;
- consideram que deverão ser reposicionados no índice 299, tal como já sucedeu em 1 de
janeiro de 2011 com outros professores que se encontravam em igual situação considerada
especial.
Com efeito, a alteração legislativa produzida por este diploma ao Estatuto da Carreira Docente
deixa quando dúvidas quanto ao respeito pela normas constitucionais e legais aplicáveis.
Como se pode ler no Requerimento do Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional para
apreciação da fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 75/2010: “A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que
docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente
com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos
funcionais previstos na lei – concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo
obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho-, tenham sido
ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do decretoLei n.º 75/2020, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão,
concretamente com tempo de serviço entre os 4 e os 5 amos”.
X 90 XII 2
2012-09-27
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.09.27
18:33:41 +01:00
Reason:
Location:
Regime de transição de estrutura indiciária de carreira para os índices 272 e 299 dos
professores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de
Junho, estavam posicionados no índice 245
Ministério da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 5
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