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6 | II Série B - Número: 023 | 27 de Outubro de 2012

c) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º; d) Não se vislumbrando qualquer outra diligência útil, deverá a presente petição ser arquivada, com conhecimento ao peticionário, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 18.º da LPD.

Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2012.
O Deputado autor do Parecer, João Portugal — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se as ausências do PCP e do BE.

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PETIÇÃO N.º 147/XI (1.ª) (APRESENTADA POR RAQUEL MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA MENDES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O NÃO ENCERRAMENTO DO INFANTÁRIO DA CP NA CIDADE DO ENTRONCAMENTO)

Relatório final da Comissão de Economia e Obras Públicas

I – Nota prévia Nome do 1.º Peticionário: Raquel Maria Pereira de Oliveira Mendes.
Identificação de Outros Peticionários: Pais e Encarregados de Educação dos utentes do infantário da CP do Entroncamento.
Assinaturas:1064.
A petição entrou nos serviços da Assembleia da República no passado dia 20 de junho de 2012. Baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas no dia 10 julho de 2012, após o despacho que a fazia baixar para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura ter sido reapreciado.
Na comissão foi nomeado como relator o Deputado Rui Paulo Figueiredo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS).

II – Objeto da petição Os peticionários da Petição n.º 147/XII (1.ª) defenderam a manutenção do infantário da Comboios de Portugal, EPE (CP) na cidade do Entroncamento, sublinhando a importância daquele serviço para as famílias e funcionários das empresas Comboios de Portugal, EPE, e Rede Ferroviária Nacional - REFER, EPE.
Segundo os peticionários o encerramento não estava relacionado com razões financeiras mas sim pela mudança de estratégia da empresa em relação à política social para com os trabalhadores.
Existia ainda uma particular preocupação dos peticionários para com o destino dos educadores e auxiliares da instituição.

III – Análise da petição A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, designada por Lei do Exercício do Direito de Petição.

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