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6 | II Série B - Número: 061 | 15 de Dezembro de 2012

Palácio de São Bento, em 11 de dezembro de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Propostas de alteração

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Anexo (a que se refere o artigo 6.º) Estatuto do Bolseiro de Investigação

“Artigo 5.º […] 1 – […]. 2 – O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício, remunerado ou não remunerado, de qualquer outra função ou atividade, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 – Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) […]. b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) Prestação de serviço docente mediante a celebração de contrato de trabalho entre o bolseiro e a entidade empregadora, quando, com autorização prévia da instituição de acolhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de seis horas semanais.

4 – […]. 5 – (Novo) Aos bolseiros de investigação pode ser solicitado, sem perceção de remuneração, a apresentação em contexto de sala de aula e em qualquer nível do ensino superior, do seu projeto de investigação, seja qual for a fase de decurso do mesmo, não havendo lugar ao desempenho de mais nenhuma função de carácter docente.”

Assembleia da República, 29 de novembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Proposta de substituição apresentada pelo PS

Artigo 5.º [...]

1 — [...]

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