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comportamentos nos investidores de obrigações;
Considerando ainda:
Que uma pergunta de igual teor da presente foi já anteriormente apresentada sem que tenha
sido remetida qualquer resposta dentro do prazo legal e regimental para o efeito;
nomeadamente tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alíneas d) e e) da Constituição e o
artigo 229.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República, que fixa em 30 dias o limite do
prazo para resposta;
O Deputado do CDS-PP, abaixo-assinado, vem por este meio, uma vez mais e nos mesmos
termos, requerer ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, por intermédio de Vossa Excelência,
nos termos e fundamentos que antecedem, respostas às seguintes perguntas:
1- Qual a sua opinião sobre o caso mencionado?
2- Considera que se o investidor deixar a obrigação chegar à maturidade, então nesse caso
existirá o reembolso da obrigação e não uma alienação e, como tal, não existirá mais-valias,
nem lugar à correspondente tributação?
3-Tem conhecimento da não existência de consenso entre as entidades bancárias quanto a esta
matéria?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Deputado(a)s
ALTINO BESSA(CDS-PP)
II SÉRIE-B — NÚMERO 83
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