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11 | II Série B - Número: 089 | 26 de Janeiro de 2013

desconforme com aquele que foi o espírito do legislador estão a produzir um resultado indesejado quer no plano da uniformidade da aplicação do Direito, quer no que concerne ao tratamento de todos os docentes afetados em condições de igualdade.
Acresce ainda que nos deparamos com obrigações resultantes da entrada em vigor dos novos Estatutos das Carreiras Docentes dos Ensinos Universitário e Politécnico, cujos respetivos regimes transitórios estão a ser esvaziados de efetividade perante a impossibilidade de dar resposta aos problemas identificados na presente petição.
Consequentemente, parece demonstrada a necessidade de nova intervenção legislativa, clarificando, pelo menos para todas as situações análogas as que ficaram contempladas no Orçamento do Estado para 2013, a garantia da progressão remuneratória e do provimento nas novas categorias.

VII. Parecer Face ao supra exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:

a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários e estando preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
b) A petição foi publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República e a audição dos peticionários realizou-se a 17 de dezembro de 2012, em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP.
c) A petição será obrigatoriamente discutida em sessão plenária, devido ao número de assinaturas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; d) A presente petição encontra-se em condições de subir a plenário, devendo ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2013.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O relatório final foi aprovado.

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PETIÇÃO N.º 227/XII (2.ª) APRESENTADA POR PROFISSIONAIS DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.º 111/XII (2.ª), RELATIVA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, EM CONFORMIDADE COM A LETRA E A ESPECIFICIDADE DA LEI N.º 45/2003

Na qualidade de cidadã/o, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa (*), apelo para a necessidade de a Assembleia da República retificar a proposta de lei regulamentar das Terapêuticas Não Convencionais (TNC) 111/XII (2.ª) (Acupunctura, Fitoterapia, Homeopatia, Naturopatia, Osteopatia e Quiropráxia) de acordo com o espirito e a letra da Lei n.º 45/2003, aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
A regulamentação destes profissionais de saúde, enquadrada pela Lei n.º 45/2003, com autonomia técnica, deontológica e formativa, é garantia da qualidade, da segurança e da especificidade da minha livre escolha terapêutica e deverá incluir:

1 – Acesso exclusivo à cédula profissional das TNC aos atuais profissionais e a futuros licenciados.

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