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6 | II Série B - Número: 092 | 2 de Fevereiro de 2013

f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º (Relatório)

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por cinco Deputados representantes dos grupos parlamentares com assento na Comissão.
2 – O relator será um dos referidos representantes.
3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 – O relatório final refere obrigatoriamente: a) O objeto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efetuadas; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 7.º (Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 8.º (Registo magnético)

1 – As reuniões da Comissão são objeto de gravação.
2 – A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 – As gravações, sob a responsabilidade da mesa, ficam à guarda dos serviços até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

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