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atividade se depara prende-se com a dimensão
mínima de captura, sendo esta matéria que decorre
do normativo comunitário, não podendo Portugal agir
isoladamente. No entanto, é entendimento do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista que devem ser ponderadas
todas as soluções que, respeitando o dispositivo
legal e assegurando práticas de pesca sustentáveis –
de resto, sinónimo da salvaguarda do futuro da
atividade dos pescadores – cumpram os mesmos
objetivos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da
República, vêm os signatários, através de V.Exa, perguntar à Senhora Ministra da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território:
1. Tem esse Ministério conhecimento da proposta de regime de quotas para a captura de
carapau por embarcaçõeslicenciadas com a arte da xávega, da autoria da recém criada
Associação Portuguesa de Xávega?
2. Se sim, foi a mesma remetida aos organismos da administração com competência para aferir
da sua viabilidade técnica e científica?
Palácio de São Bento, segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Deputado(a)s
RUI PEDRO DUARTE(PS)
8 DE FEVEREIRO DE 2013
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