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4 | II Série B - Número: 109 | 2 de Março de 2013

alguns problemas e já levou inclusivamente a Procuradoria da Justiça a emitir um juízo a entender que o cálculo deve incidir sobre o rendimento líquido. O peticionário acrescenta ainda que a Câmara dos Solicitadores de Execuções também entende que é sobre o rendimento líquido que as execuções devem ser feitas.
4 – Esta discrepância de valores tenderá a agravar-se com a subida de impostos inscrita no Orçamento do Estado para 2013, na medida em que vai alargar ainda mais a diferença entre o rendimento bruto de o rendimento líquido remanescente. O peticionário considera esta situação injusta.
5 – Neste sentido, propõe uma iniciativa legislativa no sentido de clarificar a lei, aproximando-a daquela que vigora atualmente em Espanha. A iniciativa teria assim de consagrar os seguintes elementos: a) o montante abaixo do salário mínimo nacional seria impenhorável; b) é penhorável em 30% o montante que excede o SMN e fique abaixo de dois SMN; c) é penhorável em 50% o montante que exceda dois SMN e fique abaixo de três SMN; d) é penhorável em 60% o montante que exceda três SMN e fique abaixo de quatro SMN; e) é penhorável em 75% o montante que exceda quatro SMN e fique abaixo de cinco SMN; f) é penhorável 90% do montante que exceda cinco SMN. O valor relevante será, para todos os efeitos, o da remuneração líquida.

IV – Opinião do Relator O peticionário levanta um problema válido, mas cuja solução implicaria introduzir alterações num documento legal importante, como o Código do Processo Civil. Apesar de o facto de a petição ter apenas uma assinatura ser suficiente para dispensar o Parlamento de ouvir o peticionário, o autor propôs que a mesma se realizasse, de modo a melhor poder considerar a visão do peticionante sobre o problema e explorar possíveis soluções.
O peticionário encontra-se, porém, momentaneamente fora do país. Nesse sentido, acordou-se que este seria ouvido assim que volte a Portugal, algo que deverá acontecer em meados de março. Requisita-se assim que este relatório assuma um carácter meramente intercalar.

VI – Conclusões e Parecer Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública considera:

1. Que este relatório assuma carácter intercalar, aguardando a tramitação definitiva pela audição do peticionário, entretanto solicitada; 2. Que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º da Lei do Exercício de Direito de Petição, este relatório seja enviado à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação em Diário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2013.
O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PETIÇÃO N.º 241/XII (2.ª) Apresentada por Luís Pereira de Quintanilha e Mendonça Dias Torres Magalhães e outros, solicitando à Assembleia da República a não integração da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT)

Seguem-se mais de 7636 Peticionários listados no anexo (que subscreveram esta Petição desde as 16:20 de 24 de Janeiro de 2013, quando a Petição foi lançada, até às 19:00 de 7 de Fevereiro de 2013) Pedido à Assembleia da República para que na legislação aplicável a FCCN não seja inserida na FCT e seja mantida como entidade privada de utilidade pública, na forma de Fundação como até agora, ou, em

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