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13 | II Série B - Número: 113 | 9 de Março de 2013

Parecer

1 – De acordo com o disposto no nº8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007 de 24 de Agosto, deverá este relatório final ser remetido à Presidente da Assembleia da República;

2 – De acordo com o n.º 2 do artigo 26.º do já mencionado diploma, deve este mesmo relatório ser publicado na íntegra no Diário da Assembleia da República;

3 – De acordo com o disposto no artigo 24º, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, a presente Petição deverá ser agendada para ser apreciada em reunião Plenária;

4 – Deverá ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório, bem como das providências adotadas.

Assembleia da República, 4 de março de 2013.
O Deputado Relator, Manuel Pizarro — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 204/XII (2.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ESTUDANTES DE FARMÁCIA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME AS MEDIDAS ADEQUADAS PARA QUE OS PORTUGUESES TENHAM UM ACESSO DE QUALIDADE AOS MEDICAMENTOS E PARA QUE AS FARMÁCIAS DISPONHAM DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO SEU NORMAL FUNCIONAMENTO)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia A presente Petição, à qual foi atribuído o n.º 204/XII/2.ª, deu entrada na Assembleia da República em 7 de novembro de 2012, tendo baixado à Comissão de Saúde na mesma data.
A Petição n.º 204/XII/2.ª, subscrita por 324463 cidadãos e sendo primeira peticionária a Associação Portuguesa de Estudantes de Farmácia, manifesta-se “Pelo acesso de qualidade aos medicamentos e condições necessárias ao normal funcionamento das farmácias”.
A Petição n.º 204/XII/2.ª reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto.
O objeto da Petição n.º 204/XII/2.ª está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho e da Lei nº 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo que foi liminarmente admitida.
Atento o facto de dispor de 324463 peticionários, a Petição n.º 204/XII/2.ª carece, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

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